Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:089/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/27/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
NCM/SH
Alíquota
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 089/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM – CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) -ALÍQUOTA – FECEP.

A solução destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 e o CEST adequado é o 20.033.00. Assim, alíquota para a operação é de 17%.

Outras soluções, que não tem essa destinação específica, se sujeitam ao ICMS-ST e tem a mesma classificação de NCM, no entanto, o CEST é o 20.032.00. Neste caso, a alíquota é de 25% e há incidência do adicional de 2% de contribuição ao FECEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre o enquadramento de determinado produto no regime de substituição tributária, tendo em vista que a classificação de NCM é a mesma utilizada entre os fornecedores, mas há divergência quanto ao CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. É correto afirmar que a classificação NCM do produto compete à indústria fabricante, devendo, via de regra, ser mantida em toda cadeia de comercialização, exceto quando houver reclassificação, agrupamentos os desdobramentos? Assim sendo, a NCM 3307.90.00 utilizada pela fabricante, é a NCM correta para o produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA?

2. Não estando correto este entendimento, qual a NCM correta para o produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA?

3. O produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA, de acordo com a classificação da NCM (3307.90.00 ou outra que venha a se firmar), está sujeito ao ICMS ST e FECEP? Em qual CEST deve ser classificado e quais alíquotas devem ser aplicadas?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – CNAE 4644-3/01, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020, bem como é optante pelos benefícios de Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista, tanto para as operações internas como interestaduais, além do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

De plano, cumpre esclarecer que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

Entretanto, convém trazer à colação trechos da Solução de Consulta nº 98.274 – Cosit, de 21/07/2021, pela qual a Receita Federal se posicionou da seguinte forma:


Outrossim, a Solução de Consulta nº 98.198 – Cosit, de 29/09/2020, sobre o mesmo assunto, assim dispôs:

Note-se que em relação à classificação de NCM, resta evidente que é a adequada para o produto descrito nesta consulta, “a mercadoria denominada SOLUÇÃO FISIOLÓGICA, composta de cloreto de sódio 9% e água purificada... indicado para: nebulização, lavagens de lentes de contato, lavagem de ferimentos e hidratação da pele (não se destinando a uso hospitalar)”, haja vista que a própria Receita Federal já se manifestou por este entendimento.

Entretanto, conforme se observa da consulta acima transcrita, há uma diferenciação entre as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. (que pode tratar-se de soluções desinfetantes, de limpeza, de umedecimento ou para aumentar o conforto durante o uso), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis.

Por conseguinte, a legislação também tratou de forma diferenciada as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, separando em item específico, das demais soluções para uso higiênico de forma genérica. É o que fica evidente no fragmento da Tabela XIX do Apêndice ao Anexo X do RICMS, que se transcreve:

TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
32.020.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados
32.120.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados
33.020.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
(...)(...)(...)(...)

Portanto, sendo a solução destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 (porque não há uma específica para o produto), mas o CEST adequado é o 20.033.00.

Já para outros tipos as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis, utilizados para outras finalidades, como nebulizações ou outro uso higiênico, também se classificam na NCM 3307.90.00, no entanto, não estão abrangidas pelo item 33.0 da Tabela XIX do Apêndice ao Anexo X do RICMS, mas pelo item 32.0 da referida tabela, portanto, o CEST a ser utilizado é o 20.032.00.

Assim, se a solução for destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, estará sujeita ao sujeita-se ao ICMS ST, com CEST 20.033.00 - “soluções para lente de contato ou para olhos artificiais”, fazendo jus à exceção contida no item 3 da letra “d”, III do Artigo 95 do RICMS, aplicando-se o inciso I do citado artigo, portanto, alíquota de 17% (sem incidência de FECEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).

Caso contrário, estará sujeita a ICMS-ST, com CEST 20.032.00 – “Outros produtos de perfumaria preparados”, devendo ser aplicada a regra contida no contida no item 3 da letra “d”, III do Artigo 95 do RICMS, portanto, alíquota de 25%, com incidência de FECEP (mais 2%), conforme previsão do § 7º do mesmo artigo.

Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos questionamentos:

1. É correto afirmar que a classificação NCM do produto compete à indústria fabricante, devendo, via de regra, ser mantida em toda cadeia de comercialização, exceto quando houver reclassificação, agrupamentos os desdobramentos? Assim sendo, a NCM 3307.90.00 utilizada pela fabricante, é a NCM correta para o produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA?

Conforme já ressaltado, cabe à Receita Federal a competência para realizar a classificação dos produtos, indicando a respectiva NCM que, por conseguinte, deve ser observado pelos fornecedores. Assim, como já demonstrado, para as soluções aquosas descritas pela consulente, conforme orientação da Receita Federal, a NCM adequada ao produto é a 3307.90.00.

2. Não estando correto este entendimento qual a NCM correta para o produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA?
Prejudicada.

3. O produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA, de acordo com a classificação da NCM (3307.90.00 ou outra que venha a se firmar) está sujeito ao ICMS ST e FECEP? Em qual CEST deve ser classificado e quais alíquotas devem ser aplicadas?

A classificação de NCM para o produto está correto. De fato, conforme previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, o produto está sujeito ao ICMS-ST. No entanto, para enquadramento no item adequado da Tabela XIX do referido Apêndice, deverá ser observada a destinação do produto, assim, se for uma solução destinada a uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 e o CEST adequado é o 20.033.00, que se submete a alíquota de 17%, sem incidência de FECEP. Por outra vertente, se não for essa destinação específica, conforme descrita na norma, deverá ser utilizado o item genérico, que abrange as demais soluções, portanto, o CEST adequado é o a 20.032.00, bem como a alíquota de 25%, com incidência de FECEP (mais 2%).

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos