10. Consoante as informações prestadas e documentos apresentados, o produto sob consulta trata-se de solução aquosa de cloreto de sódio (0,9 %), destinada principalmente a nebulização e limpeza de lentes de contato, acondicionada em frascos de plástico contendo 100 ml, 250 ml, 500 ml e 1.000 ml, comercialmente denominada "soro fisiológico".
11. O cloreto de sódio, mesmo em solução aquosa, encontra-se literalmente citado no texto da posição 25.01 - Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. No entanto, a Nota 2 da Seção VI estabelece que:
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. [grifou-se]
12. Recorrendo-se às Considerações Gerais das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do SH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, os seguintes esclarecimentos acerca da posição 25.01 são dados:
Excluem-se desta posição, em particular:
a) Os condimentos adicionados de sal (sal de aipo da posição 21.03, por exemplo).
b) As soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas, bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a Solução de Consulta n.º 98.198 Cosit Fls. 4 4 retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis (posição 33.07).
c) Os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de cloreto de sódio, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).
d) Os elementos de óptica de cristais de cloreto de sódio (posição 90.01).
[sublinhou-se]
13. Remetendo-se ao texto da posição 33.07 - Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. A Nota 4 do Capítulo 33 preceitua:
4.- Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
14. Mais uma vez recorrendo-se às Nesh, a posição 33.07 nos ensina:
Esta posição compreende:
[...] V) Outros produtos, tais como:
1) Os depilatórios.
2) Os saquinhos (sachês) que contenham partes de plantas aromáticas e que se empregam para perfumar armários de roupas.
3) Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos.
4) As soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. Podem tratar-se de soluções desinfetantes, de limpeza, de umedecimento ou para aumentar o conforto durante o uso.
5) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos.
6) Os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros.
7) As soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis. [sublinhou-se]
Assim, o produto sob consulta, tratando-se de uma solução para o cuidado e higiene corporal, assim como para a lavagem de lentes de contato, inclui-se na posição 33.07, que se desdobra nas seguintes subposições: