Texto INFORMAÇÃO N° 085/2024 – UDCR/UNERC
É a consulta.
Em suma, pelo que se depreende da narrativa dos fatos, a dúvida da consulente se refere ao cálculo do ICMS/ST efetuado por estabelecimento mato-grossense que atua como comerciante atacadista de remédios credenciado como substituto tributário interno, se, ao efetuar a apuração do ICMS/ST, com a aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, deverá utilizar no cálculo do ICMS/ST o crédito da operação própria limitando o valor até o percentual de 7%, ou se poderá utilizar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal, correspondente à alíquota de 17%. Ainda em preliminar, convém informar que será fixada como premissa a utilização do preço máximo a consumidor - PMC para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano. Assim, para resposta aos questionamentos apresentados, necessário se faz trazer à colação o invocado artigo 13-A do Anexo V do RICMS, que assim dispõe:
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.
§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)
§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.
§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018) (...)
§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses: I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada; II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados; c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense. (...).
- entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;
- operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por eles atendidos, cumulativamente, alguns requisitos como: exercer atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, além de contar com equipe de vendas externas para varejistas de Mato Grosso.
Além disso, o transcrito § 3°-A do artigo 13-A do Anexo V condiciona a fruição do benefício fiscal em questão “a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.” Sendo assim, ante todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas com medicamentos e fármacos de uso humano, realizadas por estabelecimento distribuidor atacadista (credenciado como substituto tributário interno), a fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 13-A do Anexo V do RICMS c/c a Portaria n° 198/2019-SEFAZ, fica condicionado, entre outras, a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito. Com isso, considerando os demonstrativos de cálculos hipotéticos de ICMS/ST apresentados pela consulente para validação (“Cenário 1” e “Cenário 2”), tem-se a informar que estão em conformidade com a legislação apenas os demonstrativos referentes aos “Cenários 2”, uma vez atende a condição prevista no § 3°-A do artigo 13-A do anexo V do RICMS, ou seja, o uso do crédito da operação própria no cálculo do ICMS/ST fica limitado a 7%. Ainda sobre o presente de processo consulta, importa esclarecer que o mesmo se referia a 18 questionamentos, tendo sido respondido 17, por meio da Informação n° 188/2020-CRDI/SUNOR, anexada às fl. 14 a 66, sendo o processo desmembrado e encaminhado para outra unidade da SARP/SEFAZ, para responder os itens 1 e 2 do questionamento de n° 13, por se tratar de questões atinentes ao cumprimento de obrigação acessória (despacho à fl. 67). Eis à transcrição desses itens 1 e 2:
Item 1 - “Quem será responsável por encaminhar a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas para a SEFAZ, conforme previsto no § 4° do art. 13-A, do Anexo V?”
Item 2 - “Como o contribuinte mato-grossense terá conhecimento do recebimento da lista pela SEFAZ/MT?” Embora o processo tenha sido encaminhado para outra unidade da SEFAZ para responder os referidos itens, quer se crer que as respostas já tenham sido dadas na própria Informação n° 188/2020-CRDI/SUNOR, conforme constam das fls. 52 e 53 do processo. Eis a reprodução: “(...)
Em relação ao PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação, a cláusula quarta do Convênio ICMS 234, de 26 de dezembro de 2017, preceitua:
“Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.” (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/18, efeitos a partir de 1°.11.18) No caso de Mato Grosso, as informações deverão ser encaminhadas de forma eletrônica, conforme determinam os artigos 1.037 e 1.038 do RICMS. Encaminhadas as informações, a SEFAZ deve publicar um ato especificando para a utilização do PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação. Assim sendo, a adoção do PMC por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação não é automática. É resultante de um procedimento administrativo analisado junto à SEFAZ. Na inexistência do PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação, será utilizado o PMC fixado pela CMED e, na ausência de ambos, será utilizada a MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária, conforme já explicado anteriormente. Ademais, caso ainda hajam dúvidas sobre os itens 1 e 2 do questionamento de n° 13, acima reproduzidas, por se tratar de questões de caráter procedimentais, deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 . Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2024.