Texto INFORMAÇÃO Nº 005/2018-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão para os produtores e cooperativas credenciadas no PROALMAT. A consulente informa que adquire produto (algodão) de seus cooperados e efetua venda estadual e interestadual. Expõe que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT, de conformidade com a Lei nº 6.883/97, deve ser destinado ao mercado interestadual e que para as vendas interestaduais se utiliza do benefício concedido pela citada Lei. Menciona que além das operações interestaduais, realiza também operações estaduais, com a compra e venda de algodão. Traz seu entendimento de que nas operações internas (estaduais) o contribuinte deverá utilizar-se do DIFERIMENTO DO ICMS, visto que este continua em vigor. Destaca que, como é sabido, o diferimento não é um benefício fiscal, trata-se de postergação do pagamento do imposto incidente sobre a operação, cujo imposto será devidamente recolhido nas operações seguintes. Em resumo, entende que a Cooperativa pode utilizar os dois modelos, de acordo com cada operação, ou seja:
§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.
(...).
I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.
Parágrafo único. A regra prescrita no caput somente impede o produtor cadastrado no PROALMAT de usufruir de outro benefício fiscal outorgado ao algodão em pluma, caso a mesma mercadoria seja comercializada em operações que acumule ambos os benefícios.
Art. 9º A utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 4º implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor.
(...)
Art. 13 Para cadastrar como adquirente do produto incentivado, a cooperativa adquirente do produto previsto no art. 4º deste decreto deverá renunciar aos benefícios fiscais previstos no regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma, próprias tributadas.
Parágrafo único A cooperativa que descumprir a obrigação prescrita no inciso III do caput deste artigo, deixando de dar ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT a destinação indicada no referido inciso, será automaticamente excluída do programa, sem prejuízo da glosa dos créditos obtidos na operação do programa.
§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.