Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:244/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/07/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Areia/Cascalho/Brita..
Extração/Comércio de Areia e Pedra
Nota Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 244/2025 – UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e DE ENTRADA.

A areia e pedra oriunda de extração própria prescinde de Nota Fiscal de entrada no estabelecimento extrator, pois os bens extraídos já pertencem ao próprio contribuinte desde a origem, integrando diretamente seu estoque como produção própria, sem caracterizar operação de aquisição ou ingresso de mercadoria proveniente de terceiros.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada na atividade de extração de areia e pedra.

Em síntese, a consulente informa que é uma empresa que possui as licenças necessárias para a extração de areia e pedra, além de uma filial localizada na cidade, responsável pela comercialização desses produtos. No entanto, possui dúvida quanto ao correto procedimento fiscal a ser adotado.

Ante o exposto, questiona: Qual é o procedimento fiscal correto para a operação: emitir nota fiscal de entrada simbólica própria para registrar os produtos em estoque na matriz e, posteriormente, transferi-los para a filial, ou realizar a transferência direta para a filial sem a entrada prévia na matriz?

É a consulta.

Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas” – CNAE 4744-0/04.

Consta que a empresa adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST). Além disso, é beneficiária do crédito outorgado destinado a estabelecimentos comerciais varejistas e da redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com materiais de construção.

Parte-se do pressuposto de que a consulente é a responsável pela extração da areia e da pedra, que o local de extração desses materiais corresponde ao local onde está situado o estabelecimento, e que suas dúvidas se concentram no controle fiscal da quantidade extraída antes da realização da transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

Observa-se que, entre as atividades econômicas para as quais a consulente está cadastrada, não consta a CNAE 0810-0/06 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. Portanto, recomenda-se a inclusão dessa CNAE em seu rol de atividades.

A emissão de nota fiscal de entrada simbólica constitui procedimento excepcional previsto na legislação tributária, cabível apenas em hipóteses específicas, quando se faz necessário registrar documentalmente um evento sem circulação física de mercadoria, mas que, para fins fiscais, deve ser refletido na escrituração do contribuinte.

No caso da extração de areia e pedra realizada pela consulente, não se caracteriza operação de entrada de mercadorias em estoque, mas sim produção própria. Desde o momento da extração, o bem já integra o patrimônio da empresa, inexistindo aquisição de terceiros ou movimentação que configure ingresso de mercadorias no estabelecimento.

A legislação estadual (art. 178 do RICMS/MT) delimita expressamente as hipóteses em que a emissão da NF-e é obrigatória. Não há, portanto, fundamento legal para exigir da consulente a emissão de nota fiscal de entrada simbólica relativamente a bens que já integram seu patrimônio desde a extração.

Dessa forma, o procedimento correto, no caso da consulente, consiste unicamente na emissão da NF-e de transferência da matriz (responsável pela extração) diretamente para a filial (responsável pela comercialização), com o CFOP 5.151 (transferência de produção do estabelecimento, operação interna).

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)