Texto INFORMAÇÃO Nº 244/2025 – UDCR/UNERC
Consta que a empresa adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST). Além disso, é beneficiária do crédito outorgado destinado a estabelecimentos comerciais varejistas e da redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com materiais de construção.
Parte-se do pressuposto de que a consulente é a responsável pela extração da areia e da pedra, que o local de extração desses materiais corresponde ao local onde está situado o estabelecimento, e que suas dúvidas se concentram no controle fiscal da quantidade extraída antes da realização da transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. Observa-se que, entre as atividades econômicas para as quais a consulente está cadastrada, não consta a CNAE 0810-0/06 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. Portanto, recomenda-se a inclusão dessa CNAE em seu rol de atividades. A emissão de nota fiscal de entrada simbólica constitui procedimento excepcional previsto na legislação tributária, cabível apenas em hipóteses específicas, quando se faz necessário registrar documentalmente um evento sem circulação física de mercadoria, mas que, para fins fiscais, deve ser refletido na escrituração do contribuinte. No caso da extração de areia e pedra realizada pela consulente, não se caracteriza operação de entrada de mercadorias em estoque, mas sim produção própria. Desde o momento da extração, o bem já integra o patrimônio da empresa, inexistindo aquisição de terceiros ou movimentação que configure ingresso de mercadorias no estabelecimento. A legislação estadual (art. 178 do RICMS/MT) delimita expressamente as hipóteses em que a emissão da NF-e é obrigatória. Não há, portanto, fundamento legal para exigir da consulente a emissão de nota fiscal de entrada simbólica relativamente a bens que já integram seu patrimônio desde a extração. Dessa forma, o procedimento correto, no caso da consulente, consiste unicamente na emissão da NF-e de transferência da matriz (responsável pela extração) diretamente para a filial (responsável pela comercialização), com o CFOP 5.151 (transferência de produção do estabelecimento, operação interna). Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2025.