Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/25/2024
Assunto:Remessa para Conserto
Obrigação Principal/Acesória
Emissão de NF
Diferencial Alíquota
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 060/2024 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PRINCIPAL – REMESSA DE MÁQUINA/EQUIPAMENTO DO ATIVO PARA CONSERTO/REPARO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEM CONTRATO DE GARANTIA – AQUISIÇÃO DE PEÇAS NESSE MESMO ESTADO PARA UTILIZAÇÃO NO CONSERTO – REMESSA DAS PEÇAS DIRETAMENTE DO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO – AMBOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

1 - Na remessa interestadual do bem do ativo imobilizado para conserto/reparo em outra unidade federada o contribuinte deve emitir nota fiscal com CFOP 6.915, sem destaque do imposto, estando a operação de remessa como de retorno amparadas pela não incidência do imposto, observadas as condições previstas no RICMS.

2 - Com relação as peças adquiridas em outra unidade federada para uso no conserto do bem, com entrega pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, diretamente no estabelecimento que irá realizar o conserto, pode-se adotar o seguinte tratamento na emissão dos documentos fiscais:

2.1 - o fornecedor emite nota fiscal de venda em nome do adquirente com destaque do imposto, consignando o CFOP 6.119, e, ao mesmo tempo, emite nota fiscal de simples remessa em nome do estabelecimento prestador do serviço em que a peça será entregue para uso no conserto do bem, sem destaque do imposto, consignando na nota fiscal o CFOP 5.923 e referenciando no “campo” de informações complementares o n° da nota fiscal de venda;

2.2 - o contribuinte adquirente das peças emite nota fiscal de remessa simbólica da peça adquirida em nome do estabelecimento que irá realizar o conserto do bem, sem destaque do imposto, com CFOP 6.915 (referenciando no “campo” de informações complementares, o número da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor com CFOP 6.119).

3 – As peças adquiridas em outra UF para serem utilizadas no conserto de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da empresa são consideradas materiais de uso e consumo, portanto, é devido o ICMS diferencial de alíquotas.


...., empresa situada na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de peças no Estado de São Paulo para serem utilizadas no conserto de máquina/equipamento do ativo da empresa, que está em conserto/reparo em estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, acrescentando que a peça será enviada diretamente do fornecedor para o estabelecimento que irá realizar o conserto.

Para tanto, expõe a consulente que periodicamente realiza manutenção, reparos e consertos dos equipamentos e máquinas industriais da empresa, e que, diante dessa circunstância, requer da SEFAZ esclarecimentos sobre o tratamento aplicável nas operações de aquisições de peças no Estado de São Paulo para serem utilizadas nos consertos ou reparos desses bens.

Expõe, ainda, que o serviço de conserto/reparo será realizado por empresa, também localizada no Estado de São Paulo, e que na remessa do bem (máquinas e equipamentos) emite a Nota Fiscal com o “CFOP 6.915-Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”.

Relata que as peças a serem utilizadas no conserto/reparo são adquiridas junto à indústria, situada no Estado de São Paulo, a qual emite a Nota Fiscal descrevendo a operação como venda a ordem e “CFOP 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Acrescenta que a indústria também emite uma segunda Nota Fiscal a favor da empresa que prestará o serviço de conserto e reparo dos bens, consignando no documento fiscal o CFOP 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”.

Aduz a consulente que, para vincular a operação acima descrita, emite Nota Fiscal com o “CFOP 6.915 - Remessa simbólica de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”, constando como destinatária a empresa prestadora do serviço, localizada no Estado de São Paulo, para documentar a entrada das peças a serem utilizadas no conserto, enviadas diretamente pelo fornecedor (indústria) sem transitar no estabelecimento da consulente.

Explica que, da operação triangular que se apresenta, a empresa prestadora do serviço realizou Consulta Tributária junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, que convalidou a operação fiscal mencionada.

Comenta a consulente que, conforme entendimento firmado pelo Fisco Paulista, a “Venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, pressupõe a existência de duas vendas sucessivas envolvendo três titulares distintos, embora haja uma única remessa física de mercadoria, do vendedor remetente ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original”.

Na sequência, a consulente apresenta sugestões relativas a forma de como as operações deveriam ser realizadas, acrescentando que a 1ª sugestão foi enviada pela empresa que irá efetuar o serviço de conserto do bem, tendo como base informação obtida junto ao fisco de São Paulo; enquanto as demais sugestões (2ª e 3ª) são da empresa (a consulente), vide reprodução:

1°) Sugestão do Remetente com base em orientação dada pelo fisco paulista








Ademais, tendo em vista que a peça adquirida junto a indústria, para utilização no conserto de bem do ativo imobilizado, é considerada material de uso e consumo, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação, conforme prevê o inciso XIII do artigo 3° do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2025.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição