Texto INFORMAÇÃO N° 091/2024 – UDCR/UNERC
Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.
..., por seu estabelecimento localizado na Rua ..., S/Nº, Bairro ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição, utilizados nas suas atividades de prestação de serviço de transporte, bem como no transporte dos produtos comercializados pela empresa. A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animal e, dentre suas atividades secundárias, o transporte rodoviário de cargas. Esclarece que não é optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI e não utiliza o diferimento previsto no art. 37 do Anexo VII, ambos do RICMS. Expõe que possui frota própria para executar os serviços de transporte dos produtos vendidos. Sendo assim, entende que o combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição, itens imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, são considerados insumos. Anota que está submetida ao pagamento do ICMS sobre o combustível e demais gastos, sem que, no entanto, lhe fosse permitido realizar a compensação como crédito, em razão de sua atividade empresarial, em violação ao princípio da não cumulatividade. Registra que o artigo 106 do RICMS assegura o direito ao crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Para tanto, transcreve o dispositivo mencionado. Menciona também o art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, afirmando que este garante o direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível para abastecimento dos veículos utilizados no transporte do produto comercializado pela empresa. Traz ainda Ementa de Julgado do Tribunal de Mato Grosso no seguinte sentido:
1- Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível e demais despesas realizadas nos veículos para a prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?
2- O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto nº 2.214/14)?
3- Qual o procedimento (passos, prazos, providências etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?
4- Qual o período a ser restituído? Será os últimos 5 anos? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais e, diversas CNAE secundarias, dentre as quais: 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 4930-2/04 - Transporte rodoviário de mudanças; 1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4632-0/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda em pesquisa as Informações Cadastrais, verifica-se que a consulente, atualmente, não está credenciada para usufruir do benefício fiscal do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS. No entanto, usufrui de outros benefícios fiscais dentre eles, o Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER. Para melhor explanação da matéria, a presente resposta será dividida em tópicos.
I – DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal prevê a não cumulatividade do ICMS, ao mesmo tempo em que determina que cabe à lei complementar, dentre outras prerrogativas, disciplinar o regime de compensação do imposto, (artigo 155, II, §2º, I, c/c XII, “c”), a seguir transcritos:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (...) XII - cabe à lei complementar: (...) c) disciplinar o regime de compensação do imposto; (...)
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...).
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita: I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; III - para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. (...)
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue: I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês; II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado; III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado; IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos; V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
1) Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível e demais despesas realizadas nos veículos para a prestação de serviço de transporte, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal? Resposta: Conforme já exposto, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Desse modo, desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.
Vale ressaltar que o direito ao crédito do ICMS, concernente a aquisição de combustível (e somente deste), está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).
Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou que (2) iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.
Contudo, cabe enfatizar que os combústíveis utilizados nos veículos destinados à entrega de produtos comercializados pela própria empresa consistem em material de uso e consumo, que não gera crédito de ICMS. 2) O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto n. 2.214/14)? Resposta: Sim. O artigo 106, inciso III, assegura aos prestadores de serviço de transporte a utilização, como crédito de ICMS, dos valores pagos na operação anterior relativos à aquisição de produtos que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Por conseguinte, os demais produtos adquiridos, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes, constituem material de uso e consumo da empresa não ensejam direito a crédito, muito pelo contrário, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito. 3) Qual o procedimento (passos, prazos, providências etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração? Resposta: O entendimento contido na resposta da consulta deve ser adotado pela consulente no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 1.003 do RICMS, inclusive com o pagamento de eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. 4) Qual o período a ser restituído? Será os últimos 5 anos? Resposta: No caso de recolhimento indevido ou maior que o devido, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, conforme estabelece o artigo 168 do CTN. Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.