Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/27/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Prestação de Serviço de Transporte
Combustível/Lubrificante/Derivado
Uso e Consumo
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 091/2024 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO.

Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.

..., por seu estabelecimento localizado na Rua ..., S/Nº, Bairro ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição, utilizados nas suas atividades de prestação de serviço de transporte, bem como no transporte dos produtos comercializados pela empresa.

A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animal e, dentre suas atividades secundárias, o transporte rodoviário de cargas.

Esclarece que não é optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI e não utiliza o diferimento previsto no art. 37 do Anexo VII, ambos do RICMS.

Expõe que possui frota própria para executar os serviços de transporte dos produtos vendidos. Sendo assim, entende que o combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição, itens imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, são considerados insumos.

Anota que está submetida ao pagamento do ICMS sobre o combustível e demais gastos, sem que, no entanto, lhe fosse permitido realizar a compensação como crédito, em razão de sua atividade empresarial, em violação ao princípio da não cumulatividade.

Registra que o artigo 106 do RICMS assegura o direito ao crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Para tanto, transcreve o dispositivo mencionado.

Menciona também o art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, afirmando que este garante o direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível para abastecimento dos veículos utilizados no transporte do produto comercializado pela empresa.

Traz ainda Ementa de Julgado do Tribunal de Mato Grosso no seguinte sentido:


Na sequência, externa entendimento de que tem direito de se creditar (compensar) do ICMS apurado na compra de insumo (combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição) indispensáveis para a sua regular atividade econômica.

Diante dos fatos narrados questiona:

1- Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível e demais despesas realizadas nos veículos para a prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?

2- O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto nº 2.214/14)?

3- Qual o procedimento (passos, prazos, providências etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?

4- Qual o período a ser restituído? Será os últimos 5 anos?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais e, diversas CNAE secundarias, dentre as quais: 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 4930-2/04 - Transporte rodoviário de mudanças; 1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4632-0/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda em pesquisa as Informações Cadastrais, verifica-se que a consulente, atualmente, não está credenciada para usufruir do benefício fiscal do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS. No entanto, usufrui de outros benefícios fiscais dentre eles, o Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER.

Para melhor explanação da matéria, a presente resposta será dividida em tópicos.

I – DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal prevê a não cumulatividade do ICMS, ao mesmo tempo em que determina que cabe à lei complementar, dentre outras prerrogativas, disciplinar o regime de compensação do imposto, (artigo 155, II, §2º, I, c/c XII, “c”), a seguir transcritos:


Por seu turno, a Lei Complementar nº 87/96, no plano infraconstitucional, traz a matéria disciplinada da seguinte forma:
Quanto ao crédito relativo ao imposto pago anteriormente na aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, há previsão expressa de utilização somente para momento futuro, no artigo 33 da mesma Lei especial.

Vale destacar que o citado o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece uma data a partir da qual será possível o aproveitamento dos créditos advindos também das operações de aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento, nos termos do artigo 20 (relativamente ao crédito advindo de material de uso e consumo), o qual assim dispõe: Nessa mesma seara, a Lei nº 7.098/98 trouxe as seguintes disposições:
Sendo assim, como regra geral, denota-se que toda vez que houver uma saída não tributada numa operação subsequente, haverá a impossibilidade de apropriação dos créditos relativos à entrada, seja de mercadorias adquiridas para comercialização, seja de produtos que serão consumidos em processo de industrialização.

Observa-se ainda que dentre as vedações ao aproveitamento do crédito, estão os relativos a mercadorias adquiridas para uso e consumo, conforme preceitua o inciso III do § 3º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98, transcrito.

II – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Tendo em vista que a consulente é credenciada em Programa integrante do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, a apuração do imposto deve ser efetuada na forma prescrita no artigo 14, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 288/2019, ou seja, proceder a apuração separadamente, com a utilização proporcional dos créditos, quando autorizados pela legislação, conforme a atividade e a modalidade de benefício fiscal que usufrui. Eis o disposto no citado dispositivo:
Sendo assim, na situação consultada a apuração deve ser efetuada separadamente, conforme a atividade desenvolvida e os benefícios fiscais inerentes a cada uma, ou a sua ausência, como é o caso da atividade de prestação de serviço de transporte, que deve ter a apuração do imposto realizada em apartado, em razão de possuir regras distintas de aproveitamento de crédito.

III – DOS CRÉDITOS ADMITIDOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

No que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, preceitua:
De modo que, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Cabe ainda informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente a aquisição de combustível (e somente deste), está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou que (2) iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

IV – DOS CRÉDITOS ADMITIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Quanto aos créditos passíveis de apropriação na atividade industrial o artigo 106, inciso II, do RICMS estabelece:
Da leitura da norma transcrita, depreende-se que, para os contribuintes que exercem atividade industrial, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem do produto, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Portanto, desde que o produto adquirido seja para integrar o produto final e a respectiva embalagem, o imposto que onerou a sua entrada no estabelecimento poderá ser objeto de aproveitamento como crédito.

Por outro lado, convém evidenciar, ainda, a regra de vedação de aproveitamento de crédito, contida no artigo 116, inciso III, do RICMS, conforme segue: Da transcrição, conclui-se que não é permitido o aproveitamento como crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, isto é, aquela que não é utilizada na comercialização, nem empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Em outras palavras, para que a operação de aquisição dê direito ao aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago, as mercadorias entradas deverão integrar o produto final ou a respectiva embalagem, não podendo ser aproveitado o crédito relativo às mercadorias que forem adquiridas para uso ou consumo do próprio estabelecimento, quais sejam, aquelas que não integrem o produto, ou que não sejam consumidas no processo de industrialização.

Neste contexto, evidencia-se que os combustíveis adquiridos para serem utilizados em veículos da empresa para entrega dos produtos industrializados não são consumidos no processo de industrialização em si, mas apenas no transporte que a consulente faz de seus produtos até os destinatários. Assim, não dão direito ao aproveitamento de crédito o imposto destacado na respectiva nota de aquisição de combustível para esta finalidade.

De outra vertente, o mesmo ocorre com peças destinadas à manutenção de máquinas da consulente pois, embora sejam utilizadas durante o processo de industrialização, tais peças não são consumidas no processo industrial, haja vista que a reposição periódica decorre de desgaste natural pelo uso ao longo do tempo, ou, ainda, em virtude de quebra.

Desse modo, as referidas peças não se caracterizam como matéria prima, produto intermediário ou produto secundário, mas, sim, como peças e partes de máquinas ou outros componentes que se destinam ao emprego no processo industrial.

Evidente, portanto, que o imposto incidente na operação de aquisição de mercadoria para uso e consumo de estabelecimento de contribuinte não gera direito a crédito.

Com base no exposto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados:

1) Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível e demais despesas realizadas nos veículos para a prestação de serviço de transporte, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?
Resposta: Conforme já exposto, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Desse modo, desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Vale ressaltar que o direito ao crédito do ICMS, concernente a aquisição de combustível (e somente deste), está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou que (2) iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Contudo, cabe enfatizar que os combústíveis utilizados nos veículos destinados à entrega de produtos comercializados pela própria empresa consistem em material de uso e consumo, que não gera crédito de ICMS.

2) O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto n. 2.214/14)?
Resposta: Sim. O artigo 106, inciso III, assegura aos prestadores de serviço de transporte a utilização, como crédito de ICMS, dos valores pagos na operação anterior relativos à aquisição de produtos que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, os demais produtos adquiridos, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes, constituem material de uso e consumo da empresa não ensejam direito a crédito, muito pelo contrário, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

3) Qual o procedimento (passos, prazos, providências etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?
Resposta: O entendimento contido na resposta da consulta deve ser adotado pela consulente no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 1.003 do RICMS, inclusive com o pagamento de eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

4) Qual o período a ser restituído? Será os últimos 5 anos?
Resposta: No caso de recolhimento indevido ou maior que o devido, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, conforme estabelece o artigo 168 do CTN.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.



Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos