Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:289/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:14/11/2014
Assunto:ICMS - incidência
Tratamento e Distribuição de Água


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 289 /2014 – GCPJ/SUNOR

........... , empresa estabelecida na Rua ......., nº ......., Centro de ..........–MT, inscrita no CNPJ sob o nº......... e no CCE sob nº ......., formula consulta nos termos abaixo descritos.

Informa que desenvolve atividade operacional prevista no CNAE 3600/6-01 - captação, tratamento e distribuição de água e que possui inscrição provisória no cadastro de contribuintes do Estado, somente para registro de informações NF.
Destaca que a atividade por ele praticada está enquadrada no Convênio ICMS 98/1989 e, também, no Anexo IV do RICMS/MT com isenção de ICMS.

E questiona:
1. Se o processo de captação, tratamento e distribuição da água, se enquadra no conceito de circulação de mercadoria?
2. A empresa pode ser enquadrada como contribuinte de acordo com o artigo 22 do RICMS/MT?
3. É necessário que a empresa se inscreva no Cadastro de Contribuinte do Estado?
4. Se positivo, qual é o embasamento legal para a Inscrição?
5. Se negativo, a empresa seria considerada como consumidora final, e nesse caso não precisaria recolher o ICMS - Diferencial de Alíquota, já que recebe as mercadorias com a alíquota interna, e não com a alíquota interestadual?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadasto de Contribuintes desta SEFAZ constata-se que a Consulente está enquadrada na CNAE informada, bem como, no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.
De início, informa-se que considera-se mercadoria a água natural canalizada, que após receber tratamento químico é distribuída, pois a mesma é um bem dotado de valor econômico e é objeto de mercancia. Por conseguinte, o fornecimento efetuado pela empresa concessionária caracteriza fato gerador do ICMS, conforme o que dispõe a Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, como segue:

Do disposto acima infere-se que a consulente é contribuinte do ICMS, uma vez que se verifica habitualidade na prática de fato gerador do imposto, ou seja, saída da mercadoria. Sendo assim, constitui uma de suas obrigações inscrever-se na repartição fiscal.

Porém, no ano de 1989 foi publicado o Convênio ICMS 98, citado pela consulente na Inicial, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural canalizada. E, com base no aludido ato convenial, o Estado de Mato Grosso estabeleceu a isenção do ICMS para as operações com água natural canalizada, estando a referida normatização prevista no artigo 1º do Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.022, de 20.03.2014, in verbis:
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1. Sim, o fornecimento de água tratada se enquadra no conceito de circulação de mercadoria.
2. Sim, a empresa é contribuinte do ICMS, pois pratica operação de circulação de bem dotado de valor econômico, com habitualidade e volume que caracteriza intuito comercial. Ou seja, a água tratada é considerada mercadoria, objeto de incidência do imposto.
3. Sim, é obrigação imposta ao contribuinte do ICMS a sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, independentemente de estar beneficiado pela isenção do imposto, conforme abaixo:
4. Prejudicado, já respondido no item acima.

5. Reitera-se, a Consulente é contribuinte do ICMS. Portanto, na aquisição de produtos para uso e consumo e ativo imobilizado, o fará com alíquota de contribuinte e incidirá o ICMS - diferencial de alíquota, apurado e recolhido ao Estado pelo regime de estimativa simplificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de novembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública