Texto INFORMAÇÃO Nº 289 /2014 – GCPJ/SUNOR ........... , empresa estabelecida na Rua ......., nº ......., Centro de ..........–MT, inscrita no CNPJ sob o nº......... e no CCE sob nº ......., formula consulta nos termos abaixo descritos. Informa que desenvolve atividade operacional prevista no CNAE 3600/6-01 - captação, tratamento e distribuição de água e que possui inscrição provisória no cadastro de contribuintes do Estado, somente para registro de informações NF. Destaca que a atividade por ele praticada está enquadrada no Convênio ICMS 98/1989 e, também, no Anexo IV do RICMS/MT com isenção de ICMS. E questiona: 1. Se o processo de captação, tratamento e distribuição da água, se enquadra no conceito de circulação de mercadoria? 2. A empresa pode ser enquadrada como contribuinte de acordo com o artigo 22 do RICMS/MT? 3. É necessário que a empresa se inscreva no Cadastro de Contribuinte do Estado? 4. Se positivo, qual é o embasamento legal para a Inscrição? 5. Se negativo, a empresa seria considerada como consumidora final, e nesse caso não precisaria recolher o ICMS - Diferencial de Alíquota, já que recebe as mercadorias com a alíquota interna, e não com a alíquota interestadual? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadasto de Contribuintes desta SEFAZ constata-se que a Consulente está enquadrada na CNAE informada, bem como, no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS. De início, informa-se que considera-se mercadoria a água natural canalizada, que após receber tratamento químico é distribuída, pois a mesma é um bem dotado de valor econômico e é objeto de mercancia. Por conseguinte, o fornecimento efetuado pela empresa concessionária caracteriza fato gerador do ICMS, conforme o que dispõe a Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, como segue: