Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/17/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – GÉRMEM DE MILHO DESENGORDURADO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU AO EMPREGO NA FABRIAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL - OPERAÇÃO INTERNA – ISENÇÃO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO 083/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – GÉRMEM DE MILHO DESENGORDURADO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU AO EMPREGO NA FABRIAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL - OPERAÇÃO INTERNA – ISENÇÃO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Aplica-se o benefício de isenção nas operações internas ou redução de base de cálculo nas operações interestaduais, para o coproduto gérmen de milho desengordurado destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, o que não inclui a destinação para animais domésticos

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Paranatinga/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre o tratamento tributário que deve ser conferido ao Gérmen de Milho (NCM 1104.30.00) quando realizar operações de venda internas e interestaduais

Aduz a consulente que adquire Gérmen de Milho (NCM 1104.30.00) destinado à nutrição animal no intuito de revendê-lo para produtores rurais em operações internas e interestaduais.

Ante a esse fato, questiona se caso não existir algum benefício fiscal, qual deve ser alíquota utilizada?


Verifica-se que a consulente possui como atividade principal o comércio atacadista de insumos agropecuários, o que se coaduna com questionamento por ela realizado.

Em relação ao gérmen de milho, a consulente indicou o (NCM 1104.30.00) e segundo o portal do Siscomex, refere-se a - germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

Para as operações internas, conforme o inciso VI, art. 115, seção II, capítulo XXI, anexo IV, do Regulamento do ICMS (RICMS), observa-se:

Seção II

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.