Texto INFORMAÇÃO Nº 147/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas aquisições internas de mercadorias, para revenda, de estabelecimentos optantes ou não pelo simples nacional, enquadrados no regime Estimativa Simplificado e/ou Apuração Normal do imposto. A consulente informa que atua como comércio atacadista e que passou a adquirir produtos para revenda de contribuintes estabelecidos em Mato Grosso, optantes pelo Simples Nacional e não optantes pelo Simples Nacional. Diz que, tendo em vista as aquisições acima citadas, tem dúvidas em relação ao aproveitamento de crédito, bem como quanto ao preenchimento correto dos documentos fiscais referentes às citadas aquisições em relação ao código da Situação Tributária. Afirma que, foi orientada Plantão Fiscal da SEFAZ MT de que se adquirir e vender os produtos dentro do Estado de Mato Grosso não haverá aproveitamento do ICMS e o código da Situação Tributária (CST) será 90, uma vez que não há crédito de ICMS pela compra, tampouco débito pela venda. Assevera que posteriormente, em nova consulta ao Plantão Fiscal, o entendimento foi de que, levando-se em conta que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 54 e 57 do RICMS/MT, a forma de apuração será determinada de acordo com o regime de apuração que os fornecedores estiverem enquadrados: Estimativa simplificado, Apuração Normal e optantes pelo Simples Nacional. Transcreve o caput do artigo 54, o caput e os incisos I e II do artigo 75 e o §4 do artigo 87-J-7, todos do RICMS/MT. Entende que ao adquirir produtos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e de enquadrados no Regime Estimativa Simplificado há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, não fará jus ao aproveitamento do crédito pelas aquisições, tampouco destaca o ICMS pelas saídas (vendas), sendo que o código da Situação Tributária pelas entradas e saídas correspondente é o Código de Situação Tributária – CST: 90. Interpreta que com relação às aquisições dentro deste Estado de contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto, será considerado o crédito pelas entradas, e haverá o destaque do imposto nas saídas (vendas dentro do Estado). Diante do exposto, formula as seguintes questões: 1. O entendimento acima exposto está correto? 2.Caso seja negativa a resposta anterior, qual é o procedimento correto na escrituração correspondente às aquisições dentro do Estado de Mato Grosso efetuadas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados no regime Estimativa Simplificado e Apuração Normal do ICMS? 3. Caso seja negativa a resposta do quesito nº 1, qual é a alíquota a ser utilizada para aproveitamento do crédito nas aquisições de mercadorias oriundas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4692-3/00 – Comércio Atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, e que fora excluída do Regime de Estimativa simplificado, estando credenciada no Regime de Apuração Normal. Ainda na preliminar, destaca-se que, como a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE’s dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais situados dentro do Estado de Mato Grosso, optantes ou não optantes pelo Simples Nacional. Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber: