Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/30/2014
Assunto:Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda
Estabelecimento Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 147/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas aquisições internas de mercadorias, para revenda, de estabelecimentos optantes ou não pelo simples nacional, enquadrados no regime Estimativa Simplificado e/ou Apuração Normal do imposto.

A consulente informa que atua como comércio atacadista e que passou a adquirir produtos para revenda de contribuintes estabelecidos em Mato Grosso, optantes pelo Simples Nacional e não optantes pelo Simples Nacional.

Diz que, tendo em vista as aquisições acima citadas, tem dúvidas em relação ao aproveitamento de crédito, bem como quanto ao preenchimento correto dos documentos fiscais referentes às citadas aquisições em relação ao código da Situação Tributária.

Afirma que, foi orientada Plantão Fiscal da SEFAZ MT de que se adquirir e vender os produtos dentro do Estado de Mato Grosso não haverá aproveitamento do ICMS e o código da Situação Tributária (CST) será 90, uma vez que não há crédito de ICMS pela compra, tampouco débito pela venda.

Assevera que posteriormente, em nova consulta ao Plantão Fiscal, o entendimento foi de que, levando-se em conta que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 54 e 57 do RICMS/MT, a forma de apuração será determinada de acordo com o regime de apuração que os fornecedores estiverem enquadrados: Estimativa simplificado, Apuração Normal e optantes pelo Simples Nacional.

Transcreve o caput do artigo 54, o caput e os incisos I e II do artigo 75 e o §4 do artigo 87-J-7, todos do RICMS/MT.

Entende que ao adquirir produtos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e de enquadrados no Regime Estimativa Simplificado há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, não fará jus ao aproveitamento do crédito pelas aquisições, tampouco destaca o ICMS pelas saídas (vendas), sendo que o código da Situação Tributária pelas entradas e saídas correspondente é o Código de Situação Tributária – CST: 90.

Interpreta que com relação às aquisições dentro deste Estado de contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto, será considerado o crédito pelas entradas, e haverá o destaque do imposto nas saídas (vendas dentro do Estado).

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

1. O entendimento acima exposto está correto?

2.Caso seja negativa a resposta anterior, qual é o procedimento correto na escrituração correspondente às aquisições dentro do Estado de Mato Grosso efetuadas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados no regime Estimativa Simplificado e Apuração Normal do ICMS?

3. Caso seja negativa a resposta do quesito nº 1, qual é a alíquota a ser utilizada para aproveitamento do crédito nas aquisições de mercadorias oriundas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4692-3/00 – Comércio Atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, e que fora excluída do Regime de Estimativa simplificado, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.

Ainda na preliminar, destaca-se que, como a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE’s dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais situados dentro do Estado de Mato Grosso, optantes ou não optantes pelo Simples Nacional.

Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Tendo em vista que a presente consulta será respondida consderando que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais mato-grossenses, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense (aquisições e vendas internas), no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Como é sabido, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:

Assim de todo o exposto, conclui-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, e, portanto, os estabelecimentos industriais mato-grossenses, optantes ou não pelo Simples Nacional, se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e vendas internas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Também como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário (consulente).

Ou seja, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento industrial para a consulente, a operação fica sujeita à substituição tributária, e, por conseguinte, há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, cabe ao estabelecimento industrial apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente.

No tocante a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial mato-grossense quando da venda do produto sujeito à substituição tributária, o preenchimento do documento deverá ser efetuado na forma do § 3º do artigo 87-J-7, como segue:

Com relação a emissão de documento fiscal pela consulente, na saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente (estabelecimento industrial mato-grossense), de acordo com o cálculo determinado no citado regime, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 293 e artigo 87-J-15, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
(...). Destacou-se

Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, o artigo 588 do RICMS/MT, preceitua que:

Por sua vez, o remetido Anexo II-B, traz o seguinte código:
Assim, no presente caso, considerando que os produtos objetos do questionamento na presente consulta são nacionais, o código de situação tributária – CST para a escrituração na saída (venda) dos produtos pela consulente será 060 (0: sendo os produtos ou serviços nacionais e 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 –

Inicialmente, reitera-se que o presente quesito será respondido considerando que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais, optantes ou não optantes pelos Simples Nacional, situados dentro do Estado de Mato Grosso.

Também, conforme foi esclarecido anteriormente, as indústrias internas mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, e que o aludido regime está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional.

Assim, conclui-se que os estabelecimentos industriais mato-grossenses, optantes ou não pelo Simples Nacional, ficam submetidos ao regime de substituição tributária de ofício, pelas aquisições interestaduais e vendas internas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Constatou-se, também, que, em relação às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, para fins de encerramento da cadeia tributária, o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado e recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, ou seja, na modalidade do regime ICMS Estimativa Simplificado.

Portanto, responde-se à consulente que nas aquisições internas, efetuadas pela consulente de estabelecimentos industriais mato-grossenses, optantes ou não pelo Simples Nacional, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista a apuração e o recolhimento pelo estabelecimento industrial, do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

As notas fiscais correspondentes às aquisições acima citadas pela consulente serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', e não será utilizado o crédito do imposto destacado nas mesmas.

Além disso, de acordo com o previsto no §2º do artigo 87-J-15 do RICMS/MT, a consulente não efetuará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas de mercadoria, tendo em vista que a tributação foi processada nos termos do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Quesitos 2 e 3 –

Entende-se que os questionamentos 2 e 3 já foram respondidos nos itens anteriores.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública