Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/25/2025
Assunto:ICMS
Transferência de Mercadoria
Transferência de Crédito
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 066/2025/UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS –TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – CST – CFOP.

A transferência mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade enseja a transferência do respectivo crédito, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto, na nota fiscal que acobertar a operação.

Na Nota fiscal de transferência de mercadoria, em que não ocorrer o fato gerador do imposto utiliza-se a CST 41 (não tributada) e CFOP 5.151 para transferência de produção do estabelecimento ou 5.152 para transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em quaisquer dos casos, sem destaque da base de cálculo do ICMS.

Alternativamente, pode-se optar pela equiparação da transferência à operação tributada, utilizando o CST 00 e os CFOP 5.101 ou 5.102, com destaque da base de cálculo e do ICMS.

O lançamento na EFD deve ser realizado conforme a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 109/2024: a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.


..., CNPJ: ... por seu estabelecimento localizado na ..., ..., Município de ....., inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados na transferência interna de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade.

Indaga a respeito do procedimento para esse caso, questionando se é obrigatória a transferência do crédito do imposto referente a mercadoria que está sendo transferida, o Código Fiscal de operações e Prestações (CFOP), bem como a forma de lançar no SPED FISCAL.

É a consulta.

A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes informa como atividade principal o Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores C.N.A.E.: 4530-7/01.

No que tange à forma de realizar a transferência do crédito do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o Convênio 109/2024, nas cláusulas segunda a quarta, dispõe:

Nos termos dos dispositivos transcritos, sobretudo da cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024, a transferência do crédito se dará mediante consignação do valor do crédito a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação.

Quanto à codificação de operações a ser indicada no documento fiscal relativo à transferência, deve utilizar o CST 41 (não tributada) e o CFOP 5.151 para transferência de produção do estabelecimento ou 5.152 para transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em quaisquer dos casos, a operação será não tributada (sem destaque da base de cálculo do ICMS). Ressalta-se que nesses casos o crédito do imposto (valores de ICMS recolhido nas etapas anteriores) referente a mercadoria que está sendo transferida deve acompanhar a mercadoria. E conforme o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024, a transferência do crédito se dará mediante consignação do valor do crédito a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação.

Por outro lado, pode o consulente optar pela equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto (item 4 da Nota Técnica N° 062/2024- UDCR/UNERC) devendo utilizar o CST 00 (tributada integralmente) e o CFOP 5.101 para venda de produção do estabelecimento ou 5.102 para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em quaisquer dos casos, com destaque da base de cálculo e do ICMS.

Com referência ao lançamento na escrituração fiscal EFD, será na forma estatuída no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024, ou seja, o crédito a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

Salienta-se que as dúvidas procedimentais específicas de Escrituração Fiscal Digital (EFD) poderão ser sanadas por meio do e-mail: efd@sefaz.mt.gov.br

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de março de 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos