Texto INFORMAÇÃO Nº 259/2014 – GCPJ/SUNOR ........., empresa estabelecida na Avenida ........, nº ......., Sala ......., Bairro ........ em ......–MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações de aquisições interestaduais e saídas com destino a outro Estado da Federação de bebidas alcoólicas. Para tanto informa: a que é optante do Simples Nacional; b) que efetuou compras de bebidas alcoólicas, vinho, em operação interestadual; c que recolheu todos os tributos devidos fora do Simples Nacional, da seguinte forma: {[(Valor total da nota fiscal + 35% Margem de lucro)x25%] – Crédito de origem d que recolheu, inclusive, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Probreza; e) que quer vender a mercadoria, vinho, para outro Estado. Expõe seu entendimento de que, como já recolheu os tributos antecipadamente, conforme exige a legislação matogrossense, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, não gozou do benefício deste regime. Complementa, afirmando que, conforme a legislação, o imposto pago uma vez não deve ser cobrado novamente sobre o mesma mercadoria e como o ICMS foi pago na entrada, não deve incidir na saída. Reitera a informação de que é optante pelo Simples Nacional e seu entendimento de que ao efetuar uma venda para fora do Estado é indevida a cobrança do ICMS, citando o artigo 459-O-9 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto 1944/1989. Por fim questiona: 1. Qual a forma correta de emissão da nota fiscal ao efetuar venda para fora do Estado? 2. O ICMS foi recolhido antecipadamente nas operações com bebida alcoólica, portanto, não há necessidade de recolher novamente ao efetuar a venda para outro Estado da Federação? 3. Como informar o tributo incidente sobre a entrada de bebida alcoólica, recolhido fora do Simples Nacional, ao efetuar a venda para outro Estado da Federação? É a Consulta. De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 16.05.2013 e que as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época. Ainda na preliminar, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4637-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e CNAE secundárias 4637-1/07, 4649-4/99, 4721-1/04, 4723-7/00, 4729-6/99 e 4759-8/99, bem como, que está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado e que é optante do Simples Nacional desde 01.07.2007, sendo excluída por sua opção em 31.08.2013, porém, com nova opção em 01.01.2014. Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 dispõe: