Texto SENHOR SECRETÁRIO, 1. A empresa acima nominada, com sede na ...., em Água Boa, inscrita no CCE sob o nº ... e no CGC sob o nº... e com filial em Nova Xavantina, inscrita no CCE sob o nº ... e no CGC sob o nº ..., indaga, segundo se pode depreender das questões apresentadas, sobre a emissão de notas fiscais, nas seguintes operações: “a) Compra com preço fixado para entrega futura A Nota Fiscal de Entrada - NFE deverá ser emitida por ocasião da compra ou do recebimento? b) Compra com preço a fixar - Quando deverá ser emitida a NFE? c) Está correta a utilização dos preços fixados em pauta, como base de cálculo, quando da venda dos produtos nas operações interestaduais. E somente após emitir Nota Fiscal Complementar?" 2. Apesar de confusa a formulação das perguntas, parece-nos que quer a interessada, esclarecimentos sobre a emissão de Notas Fiscais de Entrada, quanto às duas primeiras questões, correspondentes às aquisições de produtos agrícolas diretamente do produtor. 3. Se assim for, informamos que a matéria está disciplinada complementarmente pela Portaria Circular nº 005/88, de 04 de fevereiro de 1.988, efetuadas as devidas correspondências dos dispositivos do Decreto nº 2.129 nela mencionados, para o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989. 4. Em especial o art.4º da supracitada Portaria Circular dispõe: