Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/91-AAT
Data da Aprovação:04/02/1991
Assunto:Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

1. A empresa acima nominada, com sede na ...., em Água Boa, inscrita no CCE sob o nº ... e no CGC sob o nº... e com filial em Nova Xavantina, inscrita no CCE sob o nº ... e no CGC sob o nº ..., indaga, segundo se pode depreender das questões apresentadas, sobre a emissão de notas fiscais, nas seguintes operações:

“a) Compra com preço fixado para entrega futura A Nota Fiscal de Entrada - NFE deverá ser emitida por ocasião da compra ou do recebimento?

b) Compra com preço a fixar - Quando deverá ser emitida a NFE?

c) Está correta a utilização dos preços fixados em pauta, como base de cálculo, quando da venda dos produtos nas operações interestaduais. E somente após emitir Nota Fiscal Complementar?"

2. Apesar de confusa a formulação das perguntas, parece-nos que quer a interessada, esclarecimentos sobre a emissão de Notas Fiscais de Entrada, quanto às duas primeiras questões, correspondentes às aquisições de produtos agrícolas diretamente do produtor.

3. Se assim for, informamos que a matéria está disciplinada complementarmente pela Portaria Circular nº 005/88, de 04 de fevereiro de 1.988, efetuadas as devidas correspondências dos dispositivos do Decreto nº 2.129 nela mencionados, para o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.

4. Em especial o art.4º da supracitada Portaria Circular dispõe:

5. Portanto, a Nota Fiscal de Entrada será emitida sempre que entrarem mercadorias real ou simbolicamente no estabelecimento de contribuinte, conforme também preceitua o art. 109 de Regulamento do ICMS. Ainda que se trate de compra com preço a fixar, a regra permanece inalterada, ou seja, perdura a obrigação de se emitir a Nota Fiscal de Entrada no ato do recebimento do produto, mesmo que haja complementação posterior de preço.

6. Lembramos, todavia, que a nota fiscal emitida por ocasião da entrada não deve indicar preço meramente simbólico. A base de cálculo do ICMS prevista em Regulamento para a saída (e a conseqüente entrada no estabelecimento adquirinte) é o valor da operação. Logo, deve ser o valor real, sujeito apenas a ajustes face o fechamento do contrato quando for o caso, que o fixará em definitivo. Em se tratando da remuneração do produtor, não ocorre o pagamento, ainda que parcial, pela entrega do seu produto à interessada compradora? Qual o valor atribuído à operação pelo produtor na Nota Fiscal de Simples Remessa ?

7.Quanto à utilização, nas saídas interestaduais, do preço de produto fixado em pauta, o próprio artigo 41 do Regulamento do ICMS, revela tratar-se de preço mínimo.

8. Esclareça-se que a chamada "pauta fiscal" não modalidade de lançamento nem sistema de cobrança de imposto, mas simples indicador do mínimo preço corrente da mercadoria.

9. Assim, nos casos de contratos de venda com valores acima dos fixados em pauta, o montante tributável é aquele acordado entre adquirinte /vendedor, ou seja, prepondera o efetivo valor da operação.

10. Resta observar que as dúvidas levantadas são todas de natureza simples e encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS, não configurando dessa forma, questões removíveis por interpretação da legislação tributária e não alcançando os efeitos suspensivos previstos para a consulta nos termos do artigo 526 do Regulamento do.ICMS.

11. É inegável, portanto, que os procedimentos da interessada esbarram nas regras contidas na legislação estadual, devendo a mesma adotar a orientação prestada nesta Informação, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência.

12. É de se ressaltar também que, o imposto porventura não pago nas épocas próprias, fica sujeito à atualização monetária e acréscimos legais.
MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS