Texto INFORMAÇÃO 037/2024 – UDCR/UNERC
O contribuinte não desenvolve atividade exclusiva de restaurante, na aquisição de insumos, se o produto estiver arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS/ST.
O CFOP utilizado no documento fiscal de saída interna das refeições será o: "5.101 - Venda de produção do estabelecimento", independente se sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, vez que são destinados a consumidor final, ainda que contribuintes do ICMS.
Nas operações de vendas (interna) de bebidas e outros produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a consulente somente irá revender, deve ser consignado na Nota Fiscal correspondente o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
(a) o restaurante vende refeições, preparadas no local, com insumos (mercadorias) que adquire de seus fornecedores;
Ao preparar, por exemplo, um filet com fritas, prato muito comum no nosso país, o restaurante prepara a carne (que comprou embalada, por exemplo), frita as batatas (que comprou in natura, por exemplo), etc. Logo, a refeição fornecida é diversa dos insumos adquiridos, ocorrendo espécie de transformação em tal operação.
(b) entretanto, também vende mercadorias no mesmo estado em que os adquire, ou seja, sem nenhum tipo de transformação, por exemplo: refrigerantes, água mineral, cervejas, etc. Nesse caso, não há que se falar em transformação, mas sim em revenda das mercadorias adquiridas. O regime da substituição tributária (para frente) é idealizado para antecipar o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação que determinada mercadoria percorrerá, até chegar ao consumidor final, por esta razão, é um regime que se aplica, via de regra, à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos. Nesse sentido aponta o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata da substituição tributária:
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.