Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
140/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
05/29/2014
Assunto:
Diferimento
Algodão em Pluma
Algodão/Caroço
Prestação de Serviço de Transporte
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 140/2014 – GCPJ/SUNOR
...............
, empresa sediada na Avenida ..............., nº ......, ......, em............ – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado no serviço de transporte de caroço de algodão e algodão em pluma.
Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
Questiona, em resumo, o que segue:
1- Os produtos caroço de algodão e algodão em pluma são considerados produtos primários?
2- Caso seja afirmativa a resposta anterior, a consulente fará jus ao benefício de diferimento do ICMS no transporte dos mesmos?
É a consulta
.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02, como destacou a consulente, bem como que se encontra com o credenciamento voluntário de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ativo.
Em relação à operação de descaroçamento do algodão, transformado em algodão em pluma e no caroço de algodão, objeto da consulta em epígrafe, cumpre ressaltar que o beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, conforme se transcreve:
Art. 4º caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique
a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo
, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
(...)
II -
a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento)
;
(...)
Destacou-se.
Do dispositivo acima, infere-se que o algodão em caroço, produto primário, uma vez submetido ao processo de beneficiamento, cujos produtos resultantes são: a pluma, o caroço, a fibrilha e os resíduos,
tratam-se de produtos resultantes de processo de industrialização, e, consequentemente, não são considerados produtos primários.
Com relação ao questionamento referente ao diferimento do ICMS no transporte dos produtos caroço de algodão e algodão em pluma pela consulente, convém reproduzir o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que
determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal
, nos seguintes termos:
Art. 19
Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100;
XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02;
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§1º-A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF.
§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.
VI – ( revogado) Dec 1.185/12
VII – ( revogado), Dec 1.236/12
§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).
§4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.
§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).
Destacou-se.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que
há
previsão de
diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal
, efetuadas dentro do
território do Estado, por
prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02,
que corresponde a CNAE da consulente.
Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII
não há exigência de que os produtos transportados sejam primários
,
tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural
.
Todavia, ressalta-se que a
fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.
Além disso, destaca-se que
o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1 –
Não. O caroço de algodão e o algodão em pluma são produtos da industrialização do algodão e, portanto, não mais se caracterizam como produtos primários.
Quesito 2 –
Conforme legislação acima citada, cabe afirmar que
há
previsão de
diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal
, efetuadas dentro do
território do Estado, por
prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02,
que corresponde a CNAE da consulente.
Portanto,
na situação consultada, independe se os produtos a serem transportados são primários
, isto é, a consulente fará jus ao diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS,
desde que em operações intermunicipais e que sejam observadas as condicionantes elencadas
.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública