Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/29/2014
Assunto:Diferimento
Algodão em Pluma
Algodão/Caroço
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 140/2014 – GCPJ/SUNOR

..............., empresa sediada na Avenida ..............., nº ......, ......, em............ – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado no serviço de transporte de caroço de algodão e algodão em pluma.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

Questiona, em resumo, o que segue:

1- Os produtos caroço de algodão e algodão em pluma são considerados produtos primários?

2- Caso seja afirmativa a resposta anterior, a consulente fará jus ao benefício de diferimento do ICMS no transporte dos mesmos?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02, como destacou a consulente, bem como que se encontra com o credenciamento voluntário de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ativo.

Em relação à operação de descaroçamento do algodão, transformado em algodão em pluma e no caroço de algodão, objeto da consulta em epígrafe, cumpre ressaltar que o beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, conforme se transcreve:

Do dispositivo acima, infere-se que o algodão em caroço, produto primário, uma vez submetido ao processo de beneficiamento, cujos produtos resultantes são: a pluma, o caroço, a fibrilha e os resíduos, tratam-se de produtos resultantes de processo de industrialização, e, consequentemente, não são considerados produtos primários.

Com relação ao questionamento referente ao diferimento do ICMS no transporte dos produtos caroço de algodão e algodão em pluma pela consulente, convém reproduzir o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que os produtos transportados sejam primários, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 –

Não. O caroço de algodão e o algodão em pluma são produtos da industrialização do algodão e, portanto, não mais se caracterizam como produtos primários.

Quesito 2 –

Conforme legislação acima citada, cabe afirmar que previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Portanto, na situação consultada, independe se os produtos a serem transportados são primários, isto é, a consulente fará jus ao diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS, desde que em operações intermunicipais e que sejam observadas as condicionantes elencadas.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública