Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/27/2018
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 105/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ...;/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária e alíquotas aplicadas na comercialização de cerveja, bem como quanto ao percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de bebidas com atividades de fracionamento e acondicionamento associada e solicita esclarecimento sobre o cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária, ao mesmo tempo em que afirma que o ICMS incidente sobre a cerveja deve ser recolhido antes da entrada no Estado.

Transcreve trechos de Lista de Preços Mínimos:
220300000823Outras Marcas Nac. gf comum - 600 mlun3,11
220300000812Outras Marcas Nac. Comum - gf 200 ml a 355 mlun1,59
220300000816Outras Marcas Nac. Comum - lata 200 ml a 350 mlun1,49


Por fim, questiona qual o percentual para o cálculo do ICMS substituição tributária e FECEP?

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria, cumpre informar que, com a edição do Decreto nº 1.141/2017, de 10/08/2017, foi acrescentado o artigo 16 ao Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, nos seguintes termos:


De forma que, nas operações de aquisição interestadual de bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, quando remetente e ou destinatário não forem credenciados como substituto tributário neste Estado, o recolhimento do imposto deve ser efetivado na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou seja, antes da entrada dos produtos neste Estado.

Com referência ao cálculo do ICMS substituição tributária na aquisição em operação interestadual dos produtos consultados, cabe esclarecer que, embora a consulente esteja enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, os produtos consultados estão excluídos do referido regime pelo § 2º do artigo 157 do Regulamento do ICMS que dispõe: O artigo 170 do Regulamento do ICMS, por sua vez, estabelece: Dessa forma, em se tratando de operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope o regime de tributação será por substituição tributária, ou seja, há que se observar o previsto no Anexo X do RICMS/MT, uma vez que o artigo 8º do aludido Anexo, assim preceitua:
No que tange à determinação da base de cálculo do ICMS substituição tributária nas operações com cerveja e chope o artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS- RICMS/MT, dispõe: Tendo em vista que o texto normativo acima transcrito faz remissão ao artigo 81, inciso II do Regulamento do ICMS e o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:
Cabe destacar que o mencionado artigo 88 do Regulamento do ICMS dispõe sobre pauta:
Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas entradas interestaduais obtida em consonância com o artigo 81, inciso II, do RICMS/MT, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do mesmo Estatuto Regulamentar.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º, inciso I, do Anexo X do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.

Importa ressaltar que conforme determina o art. 60 do Anexo V, acima transcrito, deverá ser apurado o montante correspondente à margem de lucro da operação subsequente, mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo XI do RICMS para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário sobre o valor total da operação.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas entradas interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 62 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
62)
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
35%
Todavia, conforme preceitua o art. 60, § 3º, do Anexo V, do Regulamento do ICMS, acima transcrito, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário, em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, quando resultar em valor inferior ao obtido com a aplicação da referida Lista.

Quanto ao percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o artigo 15 do Anexo X do RICMS/MT, estabelece:
Por sua vez, o artigo 95 do Regulamento do ICMS, ao tratar das alíquotas do imposto, dispõe:
Infere-se, do dispositivo acima transcrito, que a alíquota incidente sobre os produtos em questão é de 35%, sendo que o percentual que ultrapassar 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, acrescido, ainda, de 2%, que também se destina ao referido Fundo, totalizando o percentual de 12%.

Importa ressaltar que, em relação às operações internas com cerveja e chope, há previsão de redução de base de cálculo a 72,97% do valor da operação, condicionado à expressa aceitação da lista de preços mínimos divulgada por esta Secretaria, quando houver, no artigo 44 do Anexo V do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir.
De modo que, quando da fruição da redução da base de cálculo prevista no aludido artigo 44, não se aplica a destinação de parte do imposto recolhido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, prevista no § 8º do art. 95, já transcrito, ou seja, a alíquota incidente 35% (trinta e cinco por cento) será recolhida a título de ICMS na sua totalidade. É o que se depreende do enunciado do § 2º do art. 44 do Anexo V do RICMS/MT.

Neste caso, será recolhido ao referido Fundo somente o percentual de 2% mencionado no § 7º do artigo 95 do RICMS.

Vale destacar que para o cálculo do ICMS-ST, aplica-se o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição.

Para o referido cálculo, com referência ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza há que se observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 44 do Anexo V do RICMS/MT, que estabelecem a aplicação da redução de base de cálculo inclusive sobre o montante correspondente ao percentual previsto no § 7º do artigo 95 do RICMS, qual seja, de 2%, bem como a não aplicação do disposto no § 8º do artigo 95 do RICMS.

De forma que, em resumo, para o cálculo do ICMS por substituição tributária, na forma estabelecida no artigo 2º, I, do Anexo X combinado com o disposto no artigo 81, II, da parte geral e artigo 60 do Anexo V, todos do Regulamento do ICMS, deverá ser observado o que segue:

ü Apurar o montante correspondente à margem de lucro da operação subsequente, mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo XI do RICMS para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário sobre o valor total da operação.

ü Sobre o montante apurado, aplicar o percentual de redução de base de cálculo previsto no artigo 44 do Anexo V do RICMS/MT. Quando cumpridos os requisitos.

ü Aplicar a alíquota prevista para a mercadoria em operação interna, que no caso vertente é de 35%, sobre a base de cálculo reduzida. Cujo resultado será recolhido a título de ICMS –ST.

ü Apurar o valor destinado ao Fundo, mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo reduzida.

ü Comparar o valor da operação acrescido da margem de lucro com o montante resultante da aplicação da Lista de preços mínimos a fim de verificar a existência de diferença de ICMS –ST a recolher.

Efetuadas essas considerações, demonstra-se a seguir quadro relativo ao cálculo do ICMS substituição tributária referente às operações subsequentes a ocorrer neste Estado com o produto cerveja, em exemplo hipotético, referente a aquisição de 1.000 unidades, aproveitando, para tanto, dentre os valores indicados pela consulente, como preço de pauta, aquele relativo ao produto: “Outras Marcas Nac. gf. Comum 600ml - R$ 3,11 a unidade”, para contribuinte enquadrado na CNAE 4639-7/01:
Cálculo do ICMS substituição tributária
A
Valor da operação (já acrescido dos encargos - art. 81,II, b, do RICMS/MT)
R$ 2.000,00
B
Percentual de Margem de lucro *
35%
C
Margem de valor agregado
R$ ........700,00
D
Valor da base de cálculo ICMS ST(A+C)
R$ 2.700,00
E
Percentual de redução de base de cálculo (art. 44 do Anexo V do RICMS/MT) (aplicável somente se cumpridos os requisitos)
72,97%
F
Valor da base de cálculo reduzida ICMS ST
R$ 1.970,19
G
Alíquota do ICMS
35%
H
Percentual destinado Fundo
2%
I
Valor do ICMS – ST devido (FxG)
R$ 689,57
J
Crédito de origem ( 7%, quando oriundo das regiões sul, sudeste, exceto ES)
R$ 140,00
K
Valor do ICMS – ST a recolher (I-J))
R$ 549,57
L
Valor a recolher destinado ao Fundo (LxH)
R$ 13,79


No caso do valor da operação ser inferior ao montante apurado com aplicação da Lista de preços mínimos em vigor na data da operação, deverá ser apurada e recolhida a diferença decorrente da aplicação da referida Lista, conforme determina o § 4º do artigo 2º do Anexo X do RICMS. Na sequência, demonstra-se os cálculos da diferença a recolher em razão da aplicação da lista de preços mínimos, tomando como base a operação descrita no quadro acima:

M
Diferença de Base de cálculo do ICMS-ST em razão da lista de preços mínimos **
R$ 410,00
N
Percentual de redução de base de cálculo (art. 44 do Anexo V do RICMS/MT) (aplicável somente se cumpridos os requisitos)
72,97%
O
Base de cálculo da diferença reduzida (MxN)
299,17
P
Alíquota do ICMS
35%
Q
Percentual destinado Fundo
2%
R
Valor da diferença do ICMS – ST a recolher (OxP)
R$ 104,70
S
Valor da diferença a recolher destinado ao Fundo (OxQ)
R$ 5,98

Diante do exposto, entende-se que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária