“Art. 94 - ....
(...)
§ 4º - A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
1) ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
2) do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entrarem as mercadorias.”
(Destacou-se).
Art. 95 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(...)
§ 3º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, devera ser emitida Nota Fiscal:
1) pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2) pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos constarão, como natureza da operação, Remessa por Conta e Ordem de Terceiros, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, alem dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação Remessa Simbólica - Venda a Ordem, número, serie e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
(...).”