Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:132/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/30/2015
Assunto:Anexo VII do RICMS
Isenção
Insumo Agropecuário
Ração Animal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 132/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a abrangência do benefício previsto no inciso II da Cláusula Segunda do artigo 60 do Anexo VII do RICMS deste Estado.

A Consulente expõe que sua atividade principal é a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente – 1069-4/00.

Afirma que tem dúvidas com relação ao estabelecido no inciso II na Cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 que assim dispõe:


Entende que o benefício acima contempla todos os tipos de animais, vez que o Convênio ICMS 100/97 não especifica quais os tipos, raças, porte etc.

Diante disso, efetua o seguinte questionamento:

Na frase “...destinado...à indústria de ração animal”, preceituado no inciso II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97 estão incluídos quais tipos de animais?

É a consulta.

De início, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 25/07/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

De acordo com os dados extraídos do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que está enquadrada na CNAE (principal): 1069-4/00 – moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, bem como encontra-se, atualmente, com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido, a partir de 24/11/2014.

Quanto à matéria consultada, salienta-se que o inciso II na Cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, mencionado pela consulente, foi inserido no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:
E o Anexo VII, por sua vez, no seu art. 60, inciso XIV, dispõe:
Da leitura do dispositivo transcrito, conclui-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

No tocante ao milho que se direciona à ração animal, previsto no inciso XIV acima transcrito, a isenção somente se aplica no caso em que o destino é produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

Vale reiterar que o tratamento isencional disposto no artigo supra aplica-se desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Dessa forma, em relação ao questionamento referente aos tipos de animais que estariam contemplados na norma estabelecida no inciso XIV do artigo 60, pode-se afirmar que, tendo em vista que o benefício em comento é concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, esse estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme disposto no §5º acima reproduzido.

Portanto, diante do exposto, e em resposta à indagação da consulente, informa-se que a ração deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, para efeito de fruição do benefício previsto na norma isentiva acima citada.

Em outras palavras, a ração deve se destinar apenas ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, isto é, não pode ter outro destino além dos descritos no §5º do dispositivo em questão, como, por exemplo, para animais domésticos.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual o artigo 115 do Anexo IV contem as mesmas regras preconizadas no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública