O consulente informa que adquiriu, em operação interestadual, os seguintes produtos:
a) Rival 200 EC LT / Tubuconazole (NCM 38089299), e conforme pesquisa da internet, é um fungicida sistêmico do grupo químico triazol;
b) Nutril fosfito BF 00.30.20 5 LT / Kimberlit (NCM 31056000), e conforme pesquisa realizada da internet, é caracterizado como Adubos ou fertilizantes.
O consulente informa que adquiriu os produtos com a finalidade de utilizar como insumo de produção no cultivo de seringueira e questiona se é o caso de recolher o ICMS diferencial de alíquotas.
É a consulta.
O consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes, está registrado como produtor rural pessoa física, tendo como atividade principal o cultivo de soja (CNAE 0115-6/00) e dentre as atividades secundárias, o cultivo de seringueira (CNAE 0139-3/06).
Quanto à conceituação de insumos, conforme o artigo 106, inciso II, do RICMS, que trata dos créditos fiscais do período de apuração, aqueles são as matérias-primas e os produtos intermediários que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização, neste caso, na produção rural.
Por outro lado, o artigo 116, inciso III, do RICMS, traz que material de uso e consumo é a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumida no respectivo processo produtivo (produto secundário).
Logo, são considerados insumos da produção os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo destinados a estabelecimentos rurais que exercem atividade de agricultura da Divisão 01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que inclui a produção de lavouras temporárias (grupo 01.1 da CNAE), horticultura e floricultura (grupo 01.2 da CNAE), produção de lavouras permanentes (grupo 01.3 da CNAE), produção de sementes e mudas certificadas (grupo 01.4 da CNAE), e de produção florestal da Divisão 02 da CNAE.
No entanto, os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo destinados para formação/manutenção de pasto de estabelecimento que exerce a atividade de pecuária (grupo 01.5 da CNAE) não integram o produto final objeto da atividade rural do contribuinte, nem são consumidos durante a produção pecuária, consequentemente não são considerados insumos da produção para fins do ICMS. Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, neste caso é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual dos aludidos produtos.
Portanto, caso o consulente utilize os produtos adquiridos para fins diversos, a exemplo da atividade de pecuária, será considerado consumidor final, devendo recolher o diferencial de alíquotas.
Quanto à apuração e o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, tratando-se de destinatário contribuinte do imposto é deste a responsabilidade, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação.
Contudo, na hipótese consultada, caso o consulente utilize os produtos adquiridos como insumo produtivo para o cultivo de seringueira (CNAE 0139-3/06), não haverá ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE Matr.344346
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada: Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos