“Art. 32 A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;
(...)
§ 6º Para os fins previstos no inciso I, entendem-se como despesas aduaneiras, além das referentes aos valores dos imposto federais, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferença do peso, classificação fiscal, multas por infrações.
(...).” (Sem os negritos no original).