Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2007
Data da Aprovação:02/28/2007
Assunto:Sal Mineralizado/Comum
Isenção
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFROMAÇÃO Nº 021/2007-GCPJ

A empresa acima nominada, ..... Tangará da Serra/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, atuando no ramo de comércio varejista de produtos da agropecuária, formula a presente consulta, acerca do tratamento tributário conferido ao sal comum para uso exclusivo na agropecuária.

Para tanto, expõe que comercializa sal mineral comum moído para uso exclusivo na agropecuária.

Diz que, conforme consta no artigo 40 das DT/RICMS, o “sal mineralizado” está isento do ICMS, desde que atendida as condições preconizadas nos parágrafos do referido dispositivo.

Afirma que o sal comum vendido pelo estabelecimento é de uso exclusivo na agropecuária; em seguida questiona se o citado produto se enquadraria no rol daqueles que trata o artigo 40 das DT/RICMS, visto sua exclusividade de uso na pecuária;

Entende a consulente que, pela lógica do raciocínio do legislador, a isenção em tela busca contemplar a produção de Mato Grosso, e que por isso não vê motivo para que o sal comum, quando destinado ao uso exclusivo na agropecuária, não seja beneficiado também.

Ao final, questiona se o sal comum para uso exclusivo na pecuária, é ou não isento do ICMS?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que o benefício envolvendo o sal mineralizado, nas operações internas, foi previsto no artigo 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, até 31.08.2004, cuja redação se reproduz a seguir:


O remetido artigo 40, em seu inciso VI, dispõe:

A partir de 01.09.2004, o benefício em tela passou a ser disciplinado no artigo 60, inciso VI, do Anexo VII, previsto pelo artigo 5º-C do RICMS:
Como se observa, tanto na redação anterior como na atual, dada pelo aludido ANEXO VII, a denominação do produto contemplado com o benefício fiscal em comento continuou tendo a mesma redação, ou seja, sal mineralizado.

De acordo com o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional-CTN, interpreta-se literalmente a outorga de isenções e a concessão de benefício fiscal.

Assim sendo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que a isenção em tela alcança tão-somente as operações internas com sal mineralizado, desde que o produto seja destinado ao uso na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Por conseguinte, a isenção não alcança as operações internas com o sal comum, ainda que destinado ao uso na pecuária conforme relatou a consulente.

Finalmente, alerta-se que a remessa de sal comum para uso na pecuária não está amparada pelo benefício fiscal da “cesta básica”, prevista no artigo 32, inciso XIX, do RICMS/MT, uma vez que o produto não se destina ao consumo humano.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, 28/02/2007
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública