Texto INFROMAÇÃO Nº 021/2007-GCPJ A empresa acima nominada, ..... Tangará da Serra/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, atuando no ramo de comércio varejista de produtos da agropecuária, formula a presente consulta, acerca do tratamento tributário conferido ao sal comum para uso exclusivo na agropecuária. Para tanto, expõe que comercializa sal mineral comum moído para uso exclusivo na agropecuária. Diz que, conforme consta no artigo 40 das DT/RICMS, o “sal mineralizado” está isento do ICMS, desde que atendida as condições preconizadas nos parágrafos do referido dispositivo. Afirma que o sal comum vendido pelo estabelecimento é de uso exclusivo na agropecuária; em seguida questiona se o citado produto se enquadraria no rol daqueles que trata o artigo 40 das DT/RICMS, visto sua exclusividade de uso na pecuária; Entende a consulente que, pela lógica do raciocínio do legislador, a isenção em tela busca contemplar a produção de Mato Grosso, e que por isso não vê motivo para que o sal comum, quando destinado ao uso exclusivo na agropecuária, não seja beneficiado também. Ao final, questiona se o sal comum para uso exclusivo na pecuária, é ou não isento do ICMS? É a consulta. Esclarece-se, de início, que o benefício envolvendo o sal mineralizado, nas operações internas, foi previsto no artigo 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, até 31.08.2004, cuja redação se reproduz a seguir:
(...).” (Destacou-se).
ANEXO VII
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, (...), destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...).” (Destaque nosso).