Texto INFORMAÇÃO Nº 191/2025 - UDCR/UNERC
O regime de substituição tributárias se aplica às operações independentemente da condição do remetente ou do destinatário.
O fato do remetente ou do destinatário ser MEI (Microempreendedor Individual), optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas respectivas operações.
Em regra, não se concede atribuição de substituto tributário quando o remetente é um MEI (Microempreendedor Individual).
Nas operações internas, o remetente MEI (Microempreendedor Individual), deve recolher o ICMS ST a cada operação, antes da saída da mercadoria, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
Nas operações internas, a Nota Fiscal Avulsa emitida por MEI (Microempreendedor Individual), com atividade de indústria, serão utilizados os códigos CSOSN 202 e CFOP 5.401.
....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ..., nº ..., Bairro ..., Cáceres/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ....., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a aplicação do regime de substituição tributária, quando as mercadorias são adquiridas de fornecedor optante pelo Simples Nacional, principalmente se for Microempreendedor Individual.
A consulente afirma que, ao adquirir mercadorias listadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, como aquelas classificadas sob o código da NCM 6811 (tijolos, placas, ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, que não sejam feitas de farinhas siliciosas fósseis), quando compradas de empresas optantes pelo Simples (ME ou EPP) ou em regime normal, o ICMS-ST deve ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.
A dúvida é se essa obrigatoriedade também se aplica quando o remetente é um MEI (Microempreendedor Individual). A Resolução CGSN 140/2018, em seu artigo 103, afirma que durante a vigência do SIMEI, não se aplicam ao MEI as atribuições de substituto tributário.
No entanto, o artigo 10, § 1º, inciso III do Anexo IX do RICMS 2014 de MT esclarece que, quando o remetente é um MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido a cada operação, antes da saída da mercadoria, no momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa.
Neste contexto fez os seguintes questionamentos:
1 - Visto que a mercadoria consta no Anexo X, deverá o adquirente da mercadoria recolher o ICMS-ST por solidariedade? Nesse caso, qual seria o cálculo a ser utilizado?
2 - Devemos seguir o constante no Art. 103 da Resolução 140/2018 e dar tratamento de tributação normal à mercadoria? Adquirindo ela com códigos CSOSN 0102 e CFOP 5101 e revendendo pelos códigos CST 000 e CFOP 5102?
3 - Deverá o MEI em sua nota fiscal, seja avulsa ou não, utilizar os códigos CSOSN 0102 e CFOP 5401 e recolher o ICMS-ST antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento e, subsequentemente, na venda a consulente deve utilizar o CST 060 e CFOP 5405?
4 – Em um caso ou outro, quais serão os códigos de recolhimentos a serem utilizados e seus respectivos possíveis tratamentos dentro da EFD-ICMS IPI?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral – CNAE 4744-0/99, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/12/2016.
Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto ao recolhimento ICMS-ST antes da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, quando as mercadorias estiverem listadas no Anexo X do RICMS e forem compradas de indústria optante do Simples Nacional, mas enquadrada como MEI.
Para melhor compreensão da matéria, necessário trazer à colação os dispositivos citados pela consulente:
Anexo IX do RICMS:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – não se aplicam ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposições dos artigos 2°, 3° e 4° deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte;
III – fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 1° O disposto no inciso III do caput deste artigo não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:
I – quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo X, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;
II – quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo X, bem como nas disposições permanentes;
III – quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
§ 2° Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
Art. 103. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:
(...)
V - atribuições da qualidade de substituto tributário; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
Nota-se que as disposições do artigo 10 do Anexo X do RICMS está em consonância com as disposições do art. 103 da Resolução nº 140/2018, que prevê que não se aplicam ao MEI as atribuições dadas ao substituto tributário.
Entretanto, a legislação diz que o fato de não se atribuir ao MEI a qualidade de substituto tributário, não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário seja MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantendo a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo X, bem como nas disposições permanentes do RICMS, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.
Neste contexto, ainda nas disposições do Anexo X, o art. 10, em seu § 1º, trouxe o procedimento a ser seguido no caso do remetente ou do destinatário ser MEI, optante pelo Simples Nacional e SIMEI, conforme se descreve:
Ø quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantendo-se a observância das regras aplicadas ao regime de substituição tributária; Ø quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo X, bem como nas disposições permanentes; Ø quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
No caso em análise, ainda deve-se considerar que se o remetente for o MEI, mas não estiver localizado neste Estado, não poderá ser obrigado a realizar procedimento de substituto tributário por ser de outra unidade da Federação. No entanto, o destinatário deste Estado, será responsável solidário das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no artigo art. 4º, §2º, I, a, do Anexo X do RICMS.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta das questões apresentadas:
1 - Visto que a mercadoria consta no Anexo X do RICMS, deverá o adquirente da mercadoria recolher o ICMS-ST por solidariedade? Nesse caso, qual seria o cálculo a ser utilizado?
Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, adquiridas fora do Estado, cujo remetente é MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, não sendo o remetente credenciado como substituto tributário (vedação do inciso III do caput do artigo 10), caberá ao destinatário o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (responsável solidário, conforme artigo 4º, §2º, I, a do Anexo X).
Entretanto, se o remetente for contribuinte MEI localizado neste Estado, mesmo nesta condição, cabe ao remetente efetuar o recolhimento do ICMS ST a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
Em relação ao cálculo, em ambos os casos, deverá ser efetuado nos moldes dos artigos 5º a 7º do Anexo X do RICMS, observando-se a aplicação da margem de valor agregado (MVA) aplicável à mercadoria, conforme disposto na Portaria nº 195/2019.
2 - Devemos seguir o constante no art. 103 da Resolução 140/2018 e dar tratamento de tributação normal à mercadoria? Adquirindo ela com códigos CSOSN 0102 e CFOP 5101 e revendendo pelos códigos CST 000 e CFOP 5102?
Não, se a mercadoria estiver listada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que o remetente seja MEI, optante pelo Simples Nacional e SIMEI, mesmo que a nota fiscal de entrada esteja com códigos pertinentes ao regime do remetente.
Caso o remetente seja MEI localizado em outra unidade da Federação, o destinatário deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria neste Estado e efetuar suas saídas de acordo com o regime a que está submetido. Considerando que a mercadoria teve sua tributação na entrada, a saída é efetuada sem o destaque do imposto com código de CST 060 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação e CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, normalmente.
Pelo questionamento apresentado e narrativa da consulente, infere-se que se trata de operação interna, na qual o remetente é MEI, com atividade de indústria, localizado neste Estado, assim, está sujeito à regra prevista disposições do Anexo X, o art. 10, em seu § 1º, III, portanto deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa, utilizando o código CSOSN 202 e CFOP 5.401
Conforme já esclarecido, o MEI, localizado em outra unidade da Federação, não está sujeito às regras do regime de substituição tributária deste Estado, sendo vedado o seu credenciamento como substituto tributário. No entanto, isso não tira a sujeição passiva da operação com mercadoria listada no regime de substituição tributária, assim, cabe ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária na ocasião da entrada da mercadoria neste Estado. Em relação ao documento fiscal que acompanha a mercadoria, o remetente deve observar a legislação pertinente ao regime a que está submetido, portanto, sendo MEI, deverá utilizar os códigos pertinentes à sua condição, assim emitirá a nota fiscal com CSOSN 202 ou 500 (conforme o caso, se for indústria ou não), CFOP 6.401 ou 6.405, sem recolher ICMS-ST. Por sua vez, o destinatário, nas operações de saída emitirá a nota fiscal com CST 060 e CFOP 5.405.
No caso do remetente MEI, localizado neste Estado, ao efetuar o recolhimento do imposto, por ocasião da emissão da Nota Fiscal Avulsa,utulizará o código para recolhimento do ICMS ST 2816 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESTINATÁRIO POR OPERAÇÃO COM I. E.
Já no caso de remente de outra Unidade da Federação, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, deverá ser utilizado o código de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - 2817 - ICMS ST ENTRADA INTERESTADUAL DESTINATÁRIO POR OPERAÇÃO COM I. E.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de julho de 2025.