Texto INFORMAÇÃO 073/2025-UDCR/UNERC
Explica que as notas fiscais não podem ser canceladas por já ter decorrido o prazo hábil para o cancelamento e entende que, uma devolução parcial poderia sanar a situação, pois não há previsão legal para emissão de nota de devolução de industrialização efetuada para outra empresa (CFOP 5.124).
Ante o exposto, questiona:
1) Tendo em vista que a legislação mato-grossense não possui estabelecida um CFOP específico para essa devolução, nosso cliente pode emitir a Nota Fiscal com o CFOP 5.201? 2) Sendo a resposta ao questionamento anterior negativa, qual procedimento devemos adotar para devolução dessas notas, a fim de anular essas receitas?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “preparação e fiação de fibras de algodão” – CNAE 1311-1/00 e apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.
Depreende-se dos relatos, que a consulente efetua industrialização por encomenda nos moldes daquelas previstas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT.
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
º 5░ Salvo prorrogaþÒo autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o º 4░ deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, serß exigido o imposto devido por ocasiÒo da saÝda, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposiþ§es permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
º 6░ O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização
O artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT disciplina o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, autor da encomenda.
Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
A mercadoria quando remetida para industrialização continua de propriedade do remetente. Dessa forma os termos utilizados são remessa para industrialização e retorno de mercadoria utilizada na industrialização.
Observemos alguns Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) inerentes às operações de industrialização por conta de terceiros:
5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
Finalizado o processo de industrialização, o estabelecimento industrializador (consulente) deverá emitir uma nota fiscal ao estabelecimento de origem (encomendante), conforme previsto no Artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT.
Nesta nota fiscal deverá constar, dentre outros requisitos exigidos, (1) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e (2) o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, (3) o valor das mercadorias empregadas.
Isso significa que a nota fiscal de retorno de industrialização deverá ter seus valores desdobrados em três CFOPs distintos:
5.902 - valores das mercadorias recebidas do encomendante para industrialização;
5.124 - valores das mercadorias de propriedade do industrializador utilizadas no processo de industrialização;
5.126 - valores cobrados referente ao serviço de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
No caso concreto, como a consulente se refere ao CFOP 5.124, há duas presunções possíveis: (1) a consulente está utilizando CFOP incorreto para efetuar o retorno das mercadorias recebidas para industrialização ou (2) o problema se restringe aos valores das mercadorias de propriedade do industrializador utilizadas no processo de industrialização.
É importante observar que a devolução da mercadoria é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior (Artigo 4º, II, “a” do RICMS/MT).
A devolução pressupõe que houve a circulação da mercadoria e o recebimento da mesma pelo destinatário. Por isso, é importante caracterizar se houve ou não a circulação da mercadoria e o recebimento da mesma pelo destinatário.
Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.
1) Tendo em vista que a legislação mato-grossense não possui estabelecido um CFOP específico para essa devolução, nosso cliente pode emitir a Nota Fiscal com o CFOP 5.201?
Não. O CFOP 5.201 é específico para “Devolução de compra para industrialização ou produção rural”. No caso concreto, o cliente da consulente não efetuou compra, mas sim, está recebendo em retorno as mercadorias remetidas para industrialização.
2) Sendo a resposta ao questionamento anterior negativa, qual procedimento devemos adotar para devolução dessas notas, a fim de anular essas receitas?
Há muitas variáveis que são determinantes para uma resposta assertiva para esta pergunta que não foram fornecidas pela consulente. Se não houve circulação da mercadoria é hipótese de cancelamento do documento fiscal. Se houve circulação da mercadoria, poderá ser hipótese de cancelamento ou retorno. Se houve recebimento da mercadoria pelo destinatário é hipótese de devolução. Porém, cada uma dessas hipóteses, se ocorrida, demanda uma solução. Cada solução demandada possui prazos diferenciados para a sua implementação.
As duas primeiras hipóteses (não circulação da mercadoria e circulação da mercadoria sem recebimento pelo destinatário) podem ser solucionadas de duas formas: cancelamento do documento fiscal pelo emitente ou registro pelo destinatário do evento de “Operação não Realizada”. Presume-se que os prazos para a implementação de ambas as soluções já se esgotaram. O pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser protocolado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da Autorização de Uso da NF-e (Artigo 25 da Portaria n° 160/2021-SEFAZ). O registro de operação interna não realizada deverá ser realizado no prazo máximo de 20 dias da autorização de uso da NF-e (Seção II do Anexo Único da Portaria n° 160/2021-SEFAZ). Portanto, nessas hipóteses não há solução possível prevista na legislação.
Na hipótese de circulação e recebimento da mercadoria pelo destinatário é possível fazer a nota de devolução total ou parcial. Como não há previsão específica na legislação, recomenda-se a utilização do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2025.
Andrea Angela Vicari Weissheimer Chefe de Unidade – UDCR/UNERC