Texto INFORMAÇÃO 036/2025 - UDCR/UNERC
Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT.
1) Quanto à emissão, vencimento e pagamento do DAR do ICMS, tem que ser conforme a data de emissão da nota fiscal, ou, nos casos de feriados e finais de semana basta o agendamento para o próximo dia útil?
2) O produtor pode optar pelo recolhimento mensal das operações envolvendo algodão em pluma/benefício do PROALMAT? Se sim, qual a data de recolhimento?
3) Se possível o recolhimento mensal do ICMS, ele se estende aos fundos (FETHAB e demais)?
4) Se possível o recolhimento mensal nas operações alcançadas pelo benefício do PROALMAT, ele pode ser estendido para outras operações que tenham incidência de ICMS? Caso sim, qual a data de vencimento?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas e criação de animais. Está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui a opção de tributação pelo diferimento. O artigo 131 do RICMS/MT prevê que os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal registrarão, no último dia de cada mês, os valores referentes às entradas e saídas das operações e depois farão o registro de apuração do ICMS confrontando os débitos de ICMS pelas saídas e os créditos de ICMS pelas entradas. Os valores apurados serão declarados ao fisco mediante Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao qual o consulente está obrigado e recolhido no prazo previsto na Portaria nº 137/2021-SEFAZ. Por sua vez, o artigo 132, II, do RICMS/MT prevê exceções à regra geral estabelecida no artigo 131, prevendo quê:
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses: I - imposto devido a cada operação; II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito; II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021) III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria. (...)