Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:174/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/04/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Venda p/ Entrega Futura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 174/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – GUARDA PELO ALIENANTE DE MERCADORIA OBJETO DE COMPRA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA.

A guarda pelo alienante de mercadoria objeto de compra e venda não constitui depósito para terceiros, mas sim venda para entrega futura. Salvo casos expressos em lei, o domínio da mercadoria somente se transfere pela tradição

....., empresa estabelecida no DT Estrada Rural, Nobres/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., formula consulta a respeito da possibilidade de, após a venda da mercadoria, realizar o depósito para o mesmo cliente, por determinado período, até o momento em que realiza a efetiva entrega das mercadorias aos adquirentes.

Expõe a consulente que pretende efetivar vendas internas e interestaduais e, posteriormente, o depósito das mercadorias comercializadas para seus clientes por determinado período, até o momento em que fará a entrega das mercadorias aos adquirentes.

Descreve a CNAE 5211-7/99 – Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda moveis.

Além disso, a consulente interpreta, tendo por fundamento as consultas nº 23831/2021 e nº 27.319/2023, ambas do Estado de São Paulo, que na guarda de mercadorias os produtos de terceiros podem ser armazenados em conjunto com produtos idênticos pertencentes à própria empresa armazenadora (vendedora), desde que seja possível comprovar a quantidade pertencente a cada empresa adquirente. Nesse sentido, a empresa armazenadora (no caso, a consulente) poderia comercializar produtos análogos aos que armazena para terceiros, no modelo de depósito para terceiros, ao passo que aos armazéns gerais é vedado exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito.

Por fim, após a exposição do caso, a consulente realiza questionamentos, os quais resumidamente indagam:

É a consulta.

Em consulta ao sistema de cadastro de contribuintes, verifica-se que a consulente está registrada como sociedade empresária de responsabilidade limitada, tendo como atividade principal, e secundária respectivamente:
C.N.A.E.: 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
C.N.A.E. Secundárias:
2013-4/01 - Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais
2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais
2399-1/99 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
4612-5/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais
4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
7119-7/02 - Atividades de estudos geológicos
7119-7/99 - Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
0891-6/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
4312-6/00 - Perfurações e sondagens

Antes de adentrarmos no mérito, é necessário delimitar com precisão o objeto da consulta, tendo em vista que um dos trechos apresentados se mostra obscuro. Partiremos, portanto, da premissa de que a consulente possui um depósito fechado e que, em determinados casos, após a venda da mercadoria a terceiros — em operações internas ou interestaduais —, pretende realizar a guarda da mercadoria para posterior entrega.

Inicialmente, vejamos os artigos 481 e 1.267 do Código Civil (lei 10.406/2002) os quais dizem:

Portanto, salvo os casos expressos em lei, o contrato de compra e venda tem por finalidade obrigar o vendedor a entregar a mercadoria transacionada ao adquirente, ocorrendo a transmissão da propriedade (domínio) somente a partir da efetiva entrega.

Isso posto, embora a consulente tenha interpretado o fato concreto sob exame na figura jurídico-tributária depósito de mercadoria de terceiros, a situação adequa-se perfeitamente na venda para entrega futura, nos termos do art. 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, como reproduzido a seguir:

Além disso, conforme artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:

Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

A saída de mercadoria é fato gerador do ICMS, contudo o art. 182 é uma exceção legal que permite a emissão da nota fiscal para simples faturamento, registrando a venda e deixando a entrega do bem ao adquirente para momento futuro.

Portanto, a consulente deve, quando realizar a venda para entrega futura:

a) Por ocasião da venda:
a.1) emitir a nota fiscal para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (art.182 RICMS/2014);

a.2) Utilizar o CFOP 5922 (operação interna) ou 6.922 (operação) (interestadual) - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

b1) recolher o ICMS por ocasião da efetiva saída da mercadoria (§ 1, art. 182 RICMS/2014), devendo emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. CPFOP 5.116 (nas operações internas) - venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;

CPFOP 5.117 (nas operações internas) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura - classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

CPFOP 6.116 (nas operações interestaduais) - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

CPFOP 6.117 (nas operações interestaduais) - classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Por fim, a legislação é omissa em relação ao prazo de entrega decorrente do simples faturamento na venda para entrega futura, podendo ser livremente acordado entre as partes por meio de contrato ou outro instrumento jurídico adequado.

Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.


Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 04 de julho de 2025.


Adriano da Costa Lustosa

FTE


De acordo:



Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos