Texto INFORMAÇÃO 174/2025 - UDCR/UNERC
A guarda pelo alienante de mercadoria objeto de compra e venda não constitui depósito para terceiros, mas sim venda para entrega futura. Salvo casos expressos em lei, o domínio da mercadoria somente se transfere pela tradição
Expõe a consulente que pretende efetivar vendas internas e interestaduais e, posteriormente, o depósito das mercadorias comercializadas para seus clientes por determinado período, até o momento em que fará a entrega das mercadorias aos adquirentes.
Descreve a CNAE 5211-7/99 – Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda moveis.
Além disso, a consulente interpreta, tendo por fundamento as consultas nº 23831/2021 e nº 27.319/2023, ambas do Estado de São Paulo, que na guarda de mercadorias os produtos de terceiros podem ser armazenados em conjunto com produtos idênticos pertencentes à própria empresa armazenadora (vendedora), desde que seja possível comprovar a quantidade pertencente a cada empresa adquirente. Nesse sentido, a empresa armazenadora (no caso, a consulente) poderia comercializar produtos análogos aos que armazena para terceiros, no modelo de depósito para terceiros, ao passo que aos armazéns gerais é vedado exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito.
Por fim, após a exposição do caso, a consulente realiza questionamentos, os quais resumidamente indagam:
b) Quais os CFOPs devem ser utilizados para guarda e retirada da mercadoria, seja de forma global ou parcial?
c) A consulente pode realizar essa operação sob o mesmo CNPJ e o controle de mercadorias própria e de terceiros pode ser realizada em uma mesma escrituração fiscal?
d) Qual é o tratamento tributário a ser dado para caso de isenções e reduções de base de cálculo?
É a consulta.
Em consulta ao sistema de cadastro de contribuintes, verifica-se que a consulente está registrada como sociedade empresária de responsabilidade limitada, tendo como atividade principal, e secundária respectivamente:
Antes de adentrarmos no mérito, é necessário delimitar com precisão o objeto da consulta, tendo em vista que um dos trechos apresentados se mostra obscuro. Partiremos, portanto, da premissa de que a consulente possui um depósito fechado e que, em determinados casos, após a venda da mercadoria a terceiros — em operações internas ou interestaduais —, pretende realizar a guarda da mercadoria para posterior entrega.
Inicialmente, vejamos os artigos 481 e 1.267 do Código Civil (lei 10.406/2002) os quais dizem:
(...)
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Isso posto, embora a consulente tenha interpretado o fato concreto sob exame na figura jurídico-tributária depósito de mercadoria de terceiros, a situação adequa-se perfeitamente na venda para entrega futura, nos termos do art. 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, como reproduzido a seguir:
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
A saída de mercadoria é fato gerador do ICMS, contudo o art. 182 é uma exceção legal que permite a emissão da nota fiscal para simples faturamento, registrando a venda e deixando a entrega do bem ao adquirente para momento futuro.
Portanto, a consulente deve, quando realizar a venda para entrega futura:
a) Por ocasião da venda: a.1) emitir a nota fiscal para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (art.182 RICMS/2014);
a.2) Utilizar o CFOP 5922 (operação interna) ou 6.922 (operação) (interestadual) - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
b) por ocasião da efetiva saída, global ou parcial:
CPFOP 5.117 (nas operações internas) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura - classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
CPFOP 6.116 (nas operações interestaduais) - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
CPFOP 6.117 (nas operações interestaduais) - classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Por fim, a legislação é omissa em relação ao prazo de entrega decorrente do simples faturamento na venda para entrega futura, podendo ser livremente acordado entre as partes por meio de contrato ou outro instrumento jurídico adequado.
Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 04 de julho de 2025.
FTE
APROVADA.