Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/31/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Energia
Emissão de Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 035/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – COMERCIALIZAÇÃO POR AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO ESTADUAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGATORIEDADE. IMPACTO NO IPM/ICMS.

1) A representação de uma pessoa jurídica por outra no âmbito da CCEE opera exclusivamente no âmbito da Câmara de Comercialização, e não dispensa ou altera responsabilidades oriundas da legislação tributária.

Empresa produtora de energia fotovoltaica que destina a energia produzida para o consumo de terceiros, por meio do Sistema Interligado Nacional, promove circulação de mercadoria, reveste-se da condição de contribuinte e está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 58 do RICMS.

Produtor de energia fotovoltaica que comercializa sua energia no âmbito do SIN, por meio da CCEE, seja na condição de agente associado à CCEE, seja na condição de produtor representado, deve obrigatoriamente emitir documento fiscal para registrar as suas operações.

2) A ausência de inscrição estadual e de emissão de documento fiscal por parte de empresa produtora de energia fotovoltaica, estabelecida no território de determinado município, prejudica a participação do ente municipal no produto da arrecadação do ICMS mato-grossense.


Afirma que a empresa ...., inscrita no CNPJ sob o n. ..., estabelecida no município de .../MT, atua como produtora de energia elétrica solar (“fazenda de energia solar”), sem realizar atividades diretas de comercialização ou distribuição de energia. Afirma que a energia produzida pela ... é comercializada com terceiros por meio da empresa ..., inscrita no CNPJ sob o n. ..., estabelecida em São Paulo. Afirma que a empresa Matrix é sócia proprietária da empresa ... e titular de parte do capital social de outras empresas no estado de Mato Grosso, as quais atuariam de forma similar: produzem energia solar elétrica e centralizam a comercialização da energia produzida na ....

Esclarece que a empresa .... não possui atividade própria de comercialização de energia elétrica e não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT.

Questiona a legalidade das operações havidas entre a produtora (...) e a comercializadora (...) e o impacto da ausência de inscrição da produtora no CCE/MT sobre o cálculo do IPM/ICMS.

É a consulta.

1. DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN

O Convênio ICMS 15/2007 dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 10.848/2004 e pelo Decreto nº 5.177/2004. A CCEE tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN, promovendo o concerto de produtores, comercializadores e consumidores. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.1177/2004, os agentes da CCEE são divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma:
Como regra, todos aqueles que atuarem na geração, distribuição, comercialização e consumo de energia elétrica no âmbito do Sistema Interligado Nacional devem obter autorização da ANEEL e se tornar agentes associados à CCEE, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022. Admite-se, entretanto, que certos agentes, enumerados no art. 12 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022, possam não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCE. Assim prevê o art. 10 da citada Resolução Normativa:

Em consulta ao sítio eletrônica da CCEE Disponível em https://www.ccee.org.br/web/guest/nossos-associados., observa-se que a empresa Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S/A (estabelecida em São Paulo) está cadastrada como associada à Câmara de Comercialização, na condição de agente comercializador varejista. É o registro:


Por outro lado, não consta do cadastro da CCEE a inscrição da empresa .... Daí se presume que a produtora ..., para efeitos de contabilização e liquidação de suas operações no âmbito do SIN, se encontra representada, perante a CCEE, pela comercializadora varejista ....

2. DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS NO ESTADO DE MATO GROSSO.

A representação de uma pessoa jurídica que opera no domínio do SIN, mas não é associada à CCEE, por um outro agente devidamente associado à CCEE, prevista na Lei Federal nº 10.848/2004, no Decreto Federal nº 5.177/2004 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022, opera exclusivamente no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, e não dispensa ou altera responsabilidades oriundas da legislação tributária. O citado contrato de representação é uma convenção de natureza privada e, bem por isso, não pode ser oposto à Administração Tributária para modificar a condição legal de sujeito passivo de obrigações tributárias, conforme previsão do art. 123 do Código Tributário Nacional:

As normas (Lei Federal nº 10.848/2004, Decreto Federal nº 5.177/2004 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022) que tratam da representação no âmbito da CCEE não fazem qualquer menção às obrigações fiscais, principais e acessórias, dos agentes que comercializam energia elétrica no âmbito do SIN. Até porque previsão dessa natureza iria de encontro à distribuição de competências legislativas prevista na Constituição Federal. De modo geral, sabe-se que, quanto ao ICMS, cabe à lei complementar federal estabelecer normas gerais sobre o tributo, à legislação dos estados federados regulamentá-lo em atenção às suas escolhas políticas e especificidades locais, e aos Convênios de que trata a Lei Complementar nº 24/1.975 dispor sobre isenções e demais benefícios fiscais. Em suma: quanto ao ICMS, não compete à lei ordinária federal qualquer intervenção, sob pena de violação da autonomia política dos estados federados.

Firmada a premissa de que eventual contrato particular de representação ou legislação específica do setor de energia elétrica não têm aptidão para modificar a sujeição passiva de obrigações tributárias, passa-se a analisar as obrigações previstas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso e no Convênio ICMS 15/2007 para os agentes que comercializam energia elétrica, especificamente quanto à necessidade de inscrição no CCE/MT e de emissão de documento fiscal.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias, enquadram-se como contribuintes do ICMS e devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido se apresentam as seguintes previsões do RICMS, em ordem destinada à melhor compreensão da matéria:
Nesse sentido, empresa que produz energia fotovoltaica, de forma habitual, para que seja consumida por terceiros, está enquadrada como contribuinte do ICMS e, nessa condição, deve se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso. O fato de a energia elétrica que produz não ser destinada diretamente aos consumidores, mas antes injetada no Sistema Interligado Nacional para comercialização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, não afasta sua condição de contribuinte, pois mantém-se como agente que promove a circulação da mercadoria.

Assim também a mera representação por terceiros no âmbito da CCEE não afasta a condição de contribuinte do agente produtor da energia elétrica que promove sua saída para o consumo de terceiros. Aliás, ou o produtor/gerador da mercadoria consome toda a sua produção ou a comercializa por meio de sua circulação e inserção no mercado. Não há terceira via, distinta do autoconsumo ou da circulação da mercadoria produzida.

Logo, o agente produtor de energia fotovoltaica que destina a energia produzida para o consumo de terceiros, por meio do Sistema Interligado Nacional, promove circulação de mercadoria, reveste-se da condição de contribuinte e está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 58 do RICMS.

3. DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA REGISTRAR A OPERAÇÃO ENTRE PRODUTOR E AGENTE VAREJISTA NO ÂMBITO DA CCEE.

À luz do quanto afirmado acima, o produtor de energia fotovoltaica que remete a energia produzida em seu estabelecimento para consumo em estabelecimento de terceiros pratica operação de circulação de mercadoria. Por essa razão está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e Ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. - sempre que promover a saída de mercadorias. Nesses termos, previsão do RICMS:
O primeiro ponto de atenção é a previsão, já no caput da Cláusula Primeira, de que a observância das obrigações previstas no Convênio não dispensa o cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária de regência do ICMS (“Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS...”).

O segundo ponto de consideração é a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa em caso de dispensa, pela legislação de regência do ICMS, em de caso dispensa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. A legislação mato-grossense não prevê essa dispensa, e ainda que assim o fizesse, permaneceria o agente da CCEE obrigado à emissão de documento fiscal, ainda que na modalidade avulsa, para acobertar a operação de circulação de energia elétrica entre o agente produtor e o agente comercializador, nos termos da Cláusula Primeira, incisos I e II, alínea “a”.

O terceiro trecho de destaque é a definição, no §3º da Cláusula Primeira, de que, nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de gerador de energia elétrica, a obrigação de emitir nota fiscal, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverá ser cumprida pelo agente gerador representado, na proporção de suas operações.

Destaca-se também que a empresa produtora (UFV Nova Mutum) e a empresa comercializadora (Matrix) são pessoas juridicamente autônomas, ainda que esta seja titular de parte do capital social daquela. A simples participação de uma pessoa jurídica no capital social de outra pessoa jurídica não descaracteriza a autonomia jurídica de cada uma delas.

O princípio da entidade estabelece que cada empresa é considerada uma entidade independente, com patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios. Nesse sentido, as transações de cada empresa devem ser registradas de forma que reflitam exclusivamente as operações da entidade, evitando sobreposições que possam comprometer a integridade das informações financeiras. Nesse sentido, as operações havidas entre produtora e comercializadora de energia elétrica devem ser escrituradas e documentadas, com emissão do respectivo documento fiscal.

Portanto, o produtor de energia fotovoltaica que comercializa sua energia no âmbito do SIN, por meio da CCEE, seja na condição de agente associado à CCEE, seja na condição de produtor representado por outro agente associado à CCEE, deve obrigatoriamente emitir documento fiscal para registrar as suas operações.

Ao ensejo, recorda-se que a imunidade do ICMS sobre as operações que destinem energia elétrica a outros estados federados, prevista no art. 155, §2º, X, alínea “b”, da Constituição Federal, não afasta o dever de o sujeito passivo cumprir as obrigações acessórias legalmente estabelecidas.

4. DO IMPACTO DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CCE/MT E DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO CÁLCULO DO IPM/ICMS.

O Índice de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS (IPM/ICMS) encontra-se regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 746/2022. Estabelece a Lei que, para o cálculo do IPM/ICMS, será utilizado como principal critério, correspondente a 65% do repasse total, o valor adicionado no território de cada município.

Ainda segundo a Lei, para fins de cálculo do IPM/ICMS, será considerada a relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculados mediante a aplicação da média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. De modo geral, o valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

No cálculo do valor adicionado, municipal e estadual, devem ser considerados (art. 5º, Lei Complementar Estadual nº 746/2022):

I. os valores das operações e das prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II. os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:
a) com produtos destinados ao exterior;
b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;
c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.

Portanto, os valores das operações de saída interestadual de energia elétrica, embora sejam essas imunes à incidência do ICMS (nos termos do art. 155, §2º, alínea “b”, da Constituição Federal), compõem o valor adicionado municipal e impactam no montante da participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS. Os valores são considerados a partir da sua escrituração na Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte. Sem a declaração, os valores não serão levados em conta no momento do cálculo do IPM/ICMS.

Logo, a ausência de inscrição estadual e de emissão de documento fiscal por parte de empresa produtora de energia fotovoltaica que opera no âmbito do Sistema Interligado Nacional, estabelecida no território de determinado município, prejudica a participação do ente municipal no produto da arrecadação do ICMS mato-grossense.

5. DISPOSITIVO

Por todo o exposto e em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se:

A representação de uma pessoa jurídica que opera no domínio do SIN, mas não é associada à CCEE, por um outro agente devidamente associado à CCEE, prevista na Lei Federal nº 10.848/2004, no Decreto Federal nº 5.177/2004 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022, opera exclusivamente no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, e não dispensa ou altera responsabilidades oriundas da legislação tributária.

Empresa produtora de energia fotovoltaica que destina a energia produzida para o consumo de terceiros, por meio do Sistema Interligado Nacional, promove circulação de mercadoria, reveste-se da condição de contribuinte e está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 58 do RICMS.

O produtor de energia fotovoltaica que comercializa sua energia no âmbito do SIN, por meio da CCEE, seja na condição de agente associado à CCEE, seja na condição de produtor representado por outro agente associado à CCEE, deve obrigatoriamente emitir documento fiscal para registrar as suas operações.

A ausência de inscrição estadual e de emissão de documento fiscal por parte de empresa produtora de energia fotovoltaica que opera no âmbito do Sistema Interligado Nacional, estabelecida no território de determinado município, prejudica a participação do ente municipal no produto da arrecadação do ICMS mato-grossense.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Tendo em vista os indícios de descumprimento de obrigações tributárias por parte de contribuinte estabelecido em Mato Grosso, noticiados no Processo de Consulta e na presente Informação, encaminha-se o presente processo para a Superintendência de Fiscalização.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2025.

Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais


DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)


APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos