ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – COMERCIALIZAÇÃO POR AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO ESTADUAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGATORIEDADE. IMPACTO NO IPM/ICMS.
1) A representação de uma pessoa jurídica por outra no âmbito da CCEE opera exclusivamente no âmbito da Câmara de Comercialização, e não dispensa ou altera responsabilidades oriundas da legislação tributária.
Empresa produtora de energia fotovoltaica que destina a energia produzida para o consumo de terceiros, por meio do Sistema Interligado Nacional, promove circulação de mercadoria, reveste-se da condição de contribuinte e está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 58 do RICMS.
Produtor de energia fotovoltaica que comercializa sua energia no âmbito do SIN, por meio da CCEE, seja na condição de agente associado à CCEE, seja na condição de produtor representado, deve obrigatoriamente emitir documento fiscal para registrar as suas operações.
2) A ausência de inscrição estadual e de emissão de documento fiscal por parte de empresa produtora de energia fotovoltaica, estabelecida no território de determinado município, prejudica a participação do ente municipal no produto da arrecadação do ICMS mato-grossense. |