Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:210/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/12/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Exportação
Formação de Lotes
Suspensão Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 210/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE – ARMAZEM NÃO ALFANDEGADO – SUSPENSÃO.

A exigência do imposto pode ser suspensa na remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação, desde que atendidas as condicionantes assinaladas, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS; e também desde que o contribuinte esteja credenciado no Regime Especial, de que trata o Decreto n° 1.262/2022, e atenda aos requisitos ali previstos.


..., empresa situada na Rodovia ..., Km ... + ..., ..., ...l, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de efetuar remessa de mercadoria para formação de lote em armazém geral não alfandegado situado em outra unidade federada para posterior exportação, sob o abrigo da suspensão do ICMS, nos termos do Decreto 1.262/2017 ou do art. 7º, §2º, do RICMS-MT.

Em resumo, a consulente expõe que:

A) Da análise do artigo 1º do Decreto 1.262/2017, não encontrou permissibilidade expressa para realizar a remessa destinada a formação de lote, com fim específico de exportação para Armazém Geral não alfandegado, com a suspensão do imposto, sejam estas remessas realizadas internamente ou destinadas a armazéns não alfandegados localizados em outros Estados;

B) Em que pese o artigo 1º do Decreto 1.262/2017 não mencionar a possibilidade da realização da operação de remessa interestadual de mercadorias com destino a Armazém Geral não alfandegado com o fim específico de exportação sob o abrigo da suspensão, tal possibilidade encontra-se disposta no art. 7º, §2º, do RICMS/MT;

C) Da leitura do art. 7º, §2º, do RICMS/MT, depreende que também será suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado localizados em outros Estados, quando estas mercadorias forem destinadas à posterior exportação;

D) Nesse sentido, entende que todas as suas remessas para formação de lote com fim de exportação podem ser realizadas com a suspensão do imposto, ainda que estas sejam destinadas a armazém geral não alfandegado, estabelecido no território de outro Estado, conforme inclusive objeto da resposta à indagação de outro contribuinte através da INFORMAÇÃO Nº 252/2022 – CDCR/SUCOR;

E) Contudo, ao analisar a legislação vigente, principalmente àquela que versa sobre os aspectos gerais das operações de remessa e retorno para armazém geral, verificou que as remessas destinadas a armazéns gerais localizados em unidade federada distinta daquela onde encontra-se estabelecido o remetente das mercadorias, são consideradas operações regularmente tributadas, devendo haver o destaque do ICMS, salvo os casos de benefícios fiscais.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) A empresa pode realizar suas operações de remessa com fim específico de exportação para Armazém Geral não alfandegado e não considerado como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), localizado em outra UF, utilizando-se da suspensão do imposto, prevista no art. 7º, §2º, do RICMS-MT ou ainda, com base nas disposições do Decreto 1.262/2017?

2) Caso a resposta acima seja positiva, para a emissão da NF-e a Consulente poderá utilizar o CFOP 6.504?

3) A Nota Fiscal com o CFOP 6.504 será emitida consignando nos dados referentes ao destinatário os dados da própria Consulente, remetente das mercadorias, ou para o Armazém escolhido?

4) O Armazém geral será obrigado de emitir a NF-e de retorno simbólico das mercadorias recebidas para formação de lote, com o fim específico de exportação, em momento anterior a efetivação da exportação a ser realizada pela Consulente?

5) Inexistindo a possibilidade de ser registrado o evento de averbação da nota fiscal eletrônica / DU-e, em virtude dos procedimentos estabelecidos no portal único do SISCOMEX referentes ao cadastro das informações, e sendo possível a aplicação da suspensão do ICMS prevista no art. 7º, §2º, do RICMS/MT, a Consulente poderá comprovar a efetivação da exportação através dos documentos extraídos no sistema eletrônico e-process, da SEFAZ do MT, ou outro meio, indicado por este órgão consultivo, afastando deste modo à incidência do ICMS de suas operações e gozando dos benefícios referentes a suspensão do ICMS nas operações de remessa para formação de lote e na prestação de serviço de transporte atrelada a remessa?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 0112-1/01-Cultivo de algodão herbáceo.

Verifica-se, ainda, que está cadastrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e credenciada no Regime Especial, de que trata o Decreto n° 1.262/2017, a partir de 14/08/2020.

Sobre a matéria, conforme apontado na inicial, consulta semelhante foi respondida por esta unidade consultiva, por meio da Informação n° 252/2022-CDCR/SUCOR, disponibilizada no Portal de Legislação da SEFAZ (no Ementário de Consultas Tributária).

Assim, para melhor compreensão, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação n° 252/2022-CDCR/SUCOR, como segue:


Nota-se do transcrito § 2° do artigo 7º do RICMS, que a suspensão do imposto alcança a operação de remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado.

Assim sendo, no presente caso, conclui-se que a consulente poderá efetuar a remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação, com suspensão do imposto, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS, desde que atendidas as condicionantes ali assinaladas.

Vale lembrar que, para efeito de fruição da suspensão do imposto, a consulente deverá atender, também, as exigências contidas no Decreto n° 1.262, de 17/11/2017, o qual dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
(...).

Conforme se observa da Informação transcrita, os §§ 1° e 2° do artigo 7° do RICMS preveem suspensão do imposto nas operações de remassa com objetivo de exportação: (1) para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada; (2) para formação de lote em armazém não alfandegado localizado em outra unidade federada. Em ambos os casos desde que atendidas as condições previstas no próprio artigo 7° do RICMS e as demais previstas em outros dispositivos desse mesmo diploma regulamentar.

Veja-se que a Informação também deixa claro que a remessa com suspensão do imposto fica também condicionada ao credenciamento do contribuinte no Regime Especial de que trata o Decreto n° 1.261/2017.

Frisa-se que não estando o contribuinte credenciado no referido Regime Especial, ou se credenciado, não atenda aos requisitos ali prescritos, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto quando da remessa interestadual da mercadoria para formação lote e, somente após a comprovação da exportação perante a SEFAZ, poderá pleitear a restituição do valor do imposto.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - A empresa pode realizar suas operações de remessa com fim de exportação para Armazém Geral não alfandegado e não considerado como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), localizado em outra UF, utilizando-se da suspensão do imposto, prevista no art. 7º, §2º, do RICMS-MT, ou ainda, com base nas disposições do Decreto 1.262/2017?

Sim. De acordo com as Informações Cadastrais da consulente extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, verifica-se que está credenciada no Regime Especial de que trata o Decreto n° 1.262/2017. Assim, desde que atendidos os requisitos ali prescritos, bem como as condições previstas no artigo 7° do RICMS, poderá efetuar a remessa com suspensão do imposto.

É importante deixar claro que ao dispor sobre a matéria, os §§ 1° e 2° do artigo 7° do RICMS não condicionaram a suspensão do imposto ao envio da mercadoria para Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).

Aliás, conforme consta da Informação n° 213/2021-CDCR/SUCOR, disponibilizada no Portal da Legislação da SEFAZ, “REDEX é um recito não alfandegado de zona secundária, não se confundindo, portanto, com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, tampouco com ‘trading’ ou empresa comercial exportadora”. A Legislação que dispõe sobre REDEX é a Instrução Normativa SRF n° 114, de 31/12/2001.

Questão 2 - Caso a resposta acima seja positiva, para a emissão da NF-e, a Consulente poderá utilizar o CFOP 6.504?

Conforme estabelece o Anexo II do RICMS, caso a mercadoria seja de produção da consulente, o CFOP é 6.504; e caso seja adquirida ou recebida de terceiros, o CFOP é 6.505.

Questão - 3 A Nota Fiscal com o CFOP 6.504 será emitida consignando nos dados referentes ao destinatário os dados da própria Consulente, remetente das mercadorias, ou para o Armazém escolhido?

Primeiramente, tem-se a informar que, partindo-se do pressuposto que se trata de remessa de mercadoria para formação de lote em recinto não alfandegado, a Nota Fiscal deverá ser emitida com base no artigo 31 do Decreto n° 1.262/2017, como também dos artigos do RICMS que versam sobre a emissão de documento fiscal.

Em sendo assim, a Nota Fiscal deverá ser emitida consignando nos dados referentes ao destinatário os dados da própria consulente.

Questão 4 - O Armazém geral será obrigado de emitir a NF-e de retorno simbólico das mercadorias recebidas para formação de lote, com o fim específico de exportação, em momento anterior a efetivação da exportação a ser realizada pela Consulente?

Conforme dispõe o § 2° do artigo 7° do RICMS, ocorre a suspensão do imposto na remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado localizado em outra unidade federada, desde atendidas as condições previstas no próprio artigo 7°, bem como nos demais artigos do RICMS que versam sobre a emissão de documento fiscal e também do atendimento do disposto no Decreto n° 1.262/2017. De forma que, nessa situação, a Nota Fiscal de retorno simbólico será emitida em nome da própria consulente.

Questão 5 - Inexistindo a possibilidade de ser registrado o evento de averbação da nota fiscal eletrônica/DU-e, em virtude dos procedimentos estabelecidos no portal único do SISCOMEX referentes ao cadastro das informações, e sendo possível a aplicação da suspensão do ICMS prevista no art. 7º, §2º, do RICMS/MT, a Consulente poderá comprovar a efetivação da exportação através dos documentos extraídos no sistema eletrônico e-process, da SEFAZ do MT, ou outro meio, indicado por este órgão consultivo, afastando deste modo à incidência do ICMS de suas operações e gozando dos benefícios referentes a suspensão do ICMS nas operações de remessa para formação de lote e na prestação de serviço de transporte atrelada a remessa?

Não. O que comprova a exportação é o evento de averbação gerado pela Declaração Único de Exportação (DU-E).

Conforme dispõe o § 9° do artigo 20 do Decreto n° 1.262/2022, “Para fins da aplicação da não incidência do ICMS, somente será considerada exportada a mercadoria em que as Notas Fiscais de Exportação, de Formação de Lotes para Exportação e Remessa com o Fim Especifico de Exportação contenham os eventos de averbação gerados pela Declaração Única de Exportação - DU-E.(Nova redação dada pelo Dec. 629/2023).”

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 12 de setembro de 2024.



Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição


APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos