Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/05/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA E RETORNO DE BEM PARA CONSERTO – FORA DO PRAZO – OPERAÇÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 090/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA E RETORNO DE BEM PARA CONSERTO – FORA DO PRAZO – OPERAÇÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.
A operação de remessa para conserto e o respectivo retorno estão amparados pela não incidência do imposto, desde que haja a devolução no prazo de 120 dias.
O descumprimento do prazo caracteriza circulação de mercadorias, configurando fato gerador do ICMS e cabendo o recolhimento do imposto devido pela operação de remessa do bem.
Cabe a emissão de nota fiscal complementar para correção do campo de valor do imposto, constando o respectivo destaque, bem como efetuar o recolhimento em documento próprio, com as especificações necessárias para ser identificada a operação a que se refere

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Santo Antônio do Leverger/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formulou consulta para dirimir dúvidas acerca de operação de envio de máquina para conserto, ao abrigo de não incidência, mas que não retornou no prazo legal, perdendo a condição de operação não tributada.

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Neste contexto, a consulente informa que sabe que perde a condição de não incidência, portanto, deverá fazer o recolhimento do imposto, mas que tem dúvidas quanto à emissão da nota de retorno, se a mesma deverá ser emitida com o destaque do ICMS pela empresa prestadora do serviço e se, nesse caso quem deverá recolher o ICMS é a empresa dona do bem, ou a empresa prestadora do serviço.
Por fim, relata que a empresa prestadora de serviço, está se negando a emitir nota de retorno do bem, exigindo que a empresa que remeteu o bem para conserto, emita uma nota complementar destacando o ICMS, para assim, eles emitirem uma de retorno com o destaque do ICMS.

Assim, pergunta qual o procedimento a ser adotado, conforme a legislação.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral – CNAE 4744-0/99, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/12/2016.

Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto à emissão de documentos fiscais na devolução de bem remetido para conserto, tendo em vista que extrapolou o prazo legal de retorno, para usufruir de não incidência de ICMS, bem como a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na respectiva operação.

Neste contexto, necessária a reprodução dos incisos XV e XVI do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:

Dos dispositivos transcritos infere-se que não incide ICMS na saída e no retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de conserto, desde que observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de remessa.

Verifica-se, também, que esse prazo pode ser prorrogado mediante requerimento prévio do interessado contendo justificativa com provas da impossibilidade do seu cumprimento, bem como com a indicação da localização do bem.

Desta forma, nas operações de saídas de máquinas e equipamentos para conserto, a ausência do retorno no prazo estabelecido ou de solicitação prévia de prorrogação desse prazo caracteriza circulação de mercadorias que consiste em fato gerador do ICMS, conforme evidenciado pela própria consulente.

Ressalta-se que, não observadas as, então, condicionantes para fruição da não incidência, quais sejam, o prazo de 120 dias ou requerimento prévio de prorrogação, será necessário apurar e recolher o ICMS, com acréscimos legais, uma vez que o fato gerador ocorreu na saída do bem.
Como regra geral, esclarece-se que, na remessa de bem para conserto ou reparo deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, pois a operação de remessa para conserto está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XV do artigo 5º do RICMS, bem como, se atendidas as condições e o prazo fixados na legislação, na operação de retorno da máquina (bem) remetida para conserto, também não haverá incidência do ICMS e, via de consequência, nem destaque do ICMS no documento fiscal correspondente a essa operação.

Convém destacar que a não incidência é restrita à operação de devolução da máquina, não alcançando as saídas das peças utilizadas no reparo, que também são discriminadas no aludido documento fiscal. Por conseguinte, na Nota Fiscal que acobertar a devolução da máquina pode haver destaque de ICMS, quer em relação ao retorno do bem em si, por não ter atendido condição e/ou do prazo fixados na legislação, quer em relação às peças fornecidas para o conserto.

Neste contexto, passa-se a discorrer sobre a operação narrada pela consulente, na qual houve a saída para conserto ao abrigo da não incidência, mas não houve o retorno no prazo, nem a prorrogação do prazo, ocasionando a perda da não incidência, portanto as operações devem ser tributadas.
Note-se que a nota fiscal da operação inicial foi emitida sem destaque do imposto por ser, a princípio, não tributada. No entanto, como não houve o retorno no prazo, o imposto é devido, tanto na operação de remessa para conserto, como no retorno.
Portanto, nos termos do RICMS, artigo 350, III combinado com as disposições do seu §2º, o remetente (consulente) deverá emitir uma nota fiscal complementar para constar o valor do imposto, entretanto, como a regularização não se efetuou no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o imposto devido será recolhido por DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
Assim, conclui-se que a consulente deve emitir a nota fiscal complementar para constar o destaque do imposto, bem como efetuar o recolhimento conforme o §2º do artigo 350 do RICMS, ou seja, em documento próprio, com as especificações necessárias para ser identificada a operação a que se refere.

Por outro lado, necessário destacar que não cabe à remetente consultar sobre as obrigações tributárias que permeiam a operação de retorno da máquina ou equipamento porque próprias do destinatário, devendo o contribuinte (destinatário) observar a respectiva legislação a qual está submetido na outra unidade da Federação.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos