Texto INFORMAÇÃO 090/2025-UDCR/UNERC
Assim, pergunta qual o procedimento a ser adotado, conforme a legislação.
Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto à emissão de documentos fiscais na devolução de bem remetido para conserto, tendo em vista que extrapolou o prazo legal de retorno, para usufruir de não incidência de ICMS, bem como a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na respectiva operação.
Neste contexto, necessária a reprodução dos incisos XV e XVI do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Verifica-se, também, que esse prazo pode ser prorrogado mediante requerimento prévio do interessado contendo justificativa com provas da impossibilidade do seu cumprimento, bem como com a indicação da localização do bem.
Desta forma, nas operações de saídas de máquinas e equipamentos para conserto, a ausência do retorno no prazo estabelecido ou de solicitação prévia de prorrogação desse prazo caracteriza circulação de mercadorias que consiste em fato gerador do ICMS, conforme evidenciado pela própria consulente.
Ressalta-se que, não observadas as, então, condicionantes para fruição da não incidência, quais sejam, o prazo de 120 dias ou requerimento prévio de prorrogação, será necessário apurar e recolher o ICMS, com acréscimos legais, uma vez que o fato gerador ocorreu na saída do bem. Como regra geral, esclarece-se que, na remessa de bem para conserto ou reparo deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, pois a operação de remessa para conserto está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XV do artigo 5º do RICMS, bem como, se atendidas as condições e o prazo fixados na legislação, na operação de retorno da máquina (bem) remetida para conserto, também não haverá incidência do ICMS e, via de consequência, nem destaque do ICMS no documento fiscal correspondente a essa operação.
Convém destacar que a não incidência é restrita à operação de devolução da máquina, não alcançando as saídas das peças utilizadas no reparo, que também são discriminadas no aludido documento fiscal. Por conseguinte, na Nota Fiscal que acobertar a devolução da máquina pode haver destaque de ICMS, quer em relação ao retorno do bem em si, por não ter atendido condição e/ou do prazo fixados na legislação, quer em relação às peças fornecidas para o conserto.
Neste contexto, passa-se a discorrer sobre a operação narrada pela consulente, na qual houve a saída para conserto ao abrigo da não incidência, mas não houve o retorno no prazo, nem a prorrogação do prazo, ocasionando a perda da não incidência, portanto as operações devem ser tributadas. Note-se que a nota fiscal da operação inicial foi emitida sem destaque do imposto por ser, a princípio, não tributada. No entanto, como não houve o retorno no prazo, o imposto é devido, tanto na operação de remessa para conserto, como no retorno. Portanto, nos termos do RICMS, artigo 350, III combinado com as disposições do seu §2º, o remetente (consulente) deverá emitir uma nota fiscal complementar para constar o valor do imposto, entretanto, como a regularização não se efetuou no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o imposto devido será recolhido por DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. Assim, conclui-se que a consulente deve emitir a nota fiscal complementar para constar o destaque do imposto, bem como efetuar o recolhimento conforme o §2º do artigo 350 do RICMS, ou seja, em documento próprio, com as especificações necessárias para ser identificada a operação a que se refere.
Por outro lado, necessário destacar que não cabe à remetente consultar sobre as obrigações tributárias que permeiam a operação de retorno da máquina ou equipamento porque próprias do destinatário, devendo o contribuinte (destinatário) observar a respectiva legislação a qual está submetido na outra unidade da Federação.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.