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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
183/95-AT
Data da Aprovação:
05/22/1995
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário :
A interessada solicita crédito de ICMS no valor de CR$ 36.396,00 referente cobrança que julga ter sido efetuada a maior pelo Fisco, quando da aquisição de 5.000 telhas romanas , acobertada pela nota fiscal nº
...
, de 01.02.94, no valor de CR$ 215.000,00, emitida pela Cerâmica
...
a Ltda, de
...
- MG.
Anexa o DAR-Mod.3 n º
...
, no valor autenticado de CR$ 77.240,00 (ICMS-CR$ 76.750,00 - TSE - CR$ 490,00 ), cuja idoneidade foi devidamente reconhecida, conforme se depreende do extrato emitido pelo Sistema Arrecadação da SEFAZ (doc. 05).
Remete, ainda, a nota fiscal aludida que informa, em seu corpo, o valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transpporte - CR$ 4.368,00, bem como o valor utilizado como base de cálculo do imposto - CR$ 78.000,00.
A requerente alega que a cobrança foi efetuada em desacordo com a Portaria Circular nº 101/92-SEFAZ.
Não é demais registrar que o expediente referido alterou o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que disciplina a cobrança da tributária em nosso Estado.
E é neste Anexo IV que se encontra relacionado o produto objeto deste pleito - telhas para construção.
Da análise dos documentos anexos aos autos, ao se confrontar o valor unitário do produto que figura na nota fiscal de aquisição (CR$ 43,00 a unidade - CR$ 43.000,00) e a tabela de preços mínimos constante da Portaria Circular nº 013/94-SEFAZ, publicada no D.O.E. de 01.02.94 instituindo Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da indústria extrativa animal, indústria extrativa mineral, industrializados e sucata, que entrou em vigor em 01.02.94, constata-se grande discordância entre os valores, revelando indícios de subfaturamento.
Assim, considerando-se a evidência de que os valores expressos no aludido documento fiscal não refletem os preços praticados no comércio atacadista e ainda, amparado no que dispõe o art. 40 - § 1º - 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, utilizou-se a tabela de preços mínimos na época em vigor, qual seja, aquela publicada pela Portaria Circular nº 013/94, já mencionada.
Desta forma, o imposto devido pela contribuinte na operação em apreço, ficou determinado de acordo com o demonstrativo abaixo:
Demonstrativo
CR$
5 milheiros de telhas x CR$ 108.000,00 (P.C. 013/94-SEFAZ) 540.000,00
ICMS - 17% 91.800,00
ICMS - Crédito de Origem - Merc. - CR$ 15.050,00
Frete - CR$ 4.368,00
- 19.418,00
ICMS - devido 72.382,00
ICMS - cobrado 76.750,00
ICMS - cobrado a maior 4.368,00
Como se pode observar, ocorreu o recolhimento indevido da quantia de CR$ 4.368,00 que, na moeda vigente nesta data resulta em R$ 1,58, a qual entende-se devida à contribuinte a respectiva devolução.
Opina-se portanto, pela restituição, em forma de crédito, do valor de R$ 1,58 ( um real e cinquenta e oito ocentavos ), à detentora da I.E.
...
, que deverá ser registrado de conformidade com o art. 65-II do o Regulamento do ICMS já mencionado.
É de se esclarecer que a legitimidade do crédito ora autorizado fica sujeita a posterior homologação por parte da fiscalização estadual.
Informa-se, ainda que, por se tratar de taxa de caráter remuneratório, não será restituído o montantne de CR$ 490,00 relativo à TSE , cobrado através do documento de arrecadação.
É o que nos cumpre informar.
Cuiabá-MT, 15 de maio de 1995.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário