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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
008/04-GLT
Data da Aprovação:
01/06/2004
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário Adjunto:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº ...., e inscrição estadual nº ..., estabelecida na Av. ....., Várzea Grande-MT, requer restituição do ICMS de valor que alega recolhido indevidamente para este Estado, pelo que expõe:
-recolheu em 06/06/2003, por GNRE, o valor de R$ 18.201,01, tendo sido informado erroneamente como unidade favorecida o Estado de Mato Grosso;
-todavia, o recolhimento deveria ter sido efetuado para o Estado do Rio Grande do Sul, relativo a débito inscrito em Dívida Ativa naquele Estado;
-solicitou baixa de sua inscrição junto à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado em 18/10/2001 (conforme copia da FAC anexa);
-não possui nenhum débito junto a esta SEFAZ, conforme cópia do relatório do Conta Corrente fiscal anexo;
-solicita, ainda, que a restituição seja em espécie, cheque administrativo ou crédito a favor da empresa no Banco Brasileiro de Descontos S.A, em Cuiabá–MT, Agência ...., Conta corrente nº ......
Como prova, junta cópias dos seguintes documentos:
1. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, relativo a ICMS no valor de R$ 18.201,01, constando como Inscrição Estadual na UF favorecida o nº ...., porém, como UF favorecida ... Mato Grosso (fl. 04);
2. Aviso de Inscrição em Dívida Ativa, Auto de Lançamento, Termo de Infração no Trânsito – ICMS, emitidos pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (fls. 07 a 10);
3. Ficha de Atualização Cadastral – FAC de suspensão para baixa de inscrição cód. Motivo 060 protocolizada em 18/10/2001 (fl. 12);
4. Consulta por lançamentos da Conta Corrente – emitido pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ em 17/11/2003 (fls. 13 a 17).
Em atendimento à solicitação desta unidade, a Superintendência Adjunta de Receita Tributária – SARET confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes da GNRE acima indicada, nos cofres estaduais, com a juntada do extrato de arrecadação por contribuinte (fl. 20).
Ouvida a Superintendência Adjunta de Fiscalização esta informou não ter sido ainda efetuado o levantamento de baixa bem como não ter AIIM lavrado contra a requerente pendente de pagamento (fl. 29).
Esta Gerência de Legislação Tributária procedeu à juntada dos Extratos emitidos pela Gerência de Processo Administrativo Tributário, que constam os AIIM lavrados por esta SEFAZ contra a requerente e a situação em que se encontram (fl. 30 e 31).
É o relatório.
Em exame aos documentos apresentados, constata-se que a requerente procedeu ao recolhimento do valor de R$ 18.201,01, por meio de GNRE a este Estado.
Ocorre que, o recolhimento está vinculado à inscrição do contribuinte em outra Unidade Federada, constando ainda nas informações complementares que este se refere à quitação total da dívida ativa.
De acordo com os documentos constantes do presente processo, constatou-se a existência de único AIIM lavrado contra a requerente, o qual foi quitado em 10/05/2001.
Assim, infere-se não haver AIIM encaminhado para inscrição do respectivo débito em Dívida Ativa neste Estado, em nome da empresa, concluindo-se, pois, que o valor reclamado foi recolhido indevidamente.
Por conseguinte, restou caracterizado recolhimento indevido no valor de
R$ 18.201,01 (dezoito mil, duzentos e um reais e um centavo)
, que, nos termos do art.
537
e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, deve ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
Diante da impossibilidade de compensação em conta gráfica, em razão da empresa estar suspensa, aguardando a baixa de sua inscrição, propõe-se que a restituição seja em espécie conforme solicitação desta.
Por fim, em sendo aprovada a presente, sugere-se que:
1 – seja encaminhada uma via à SARET, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo
544
do RICMS na GNRE, assim identificada no Relatório ACHMC802 – Controle de Arrecadação:
CHAVE BCO/AGÊNCIA: 199958;
DATA ARR.: 06/06/2003;
TPAR/SEQ.: 35; 3;
PERÍODO DE REF.: 06/2003;
Nº DO DOC.: 70703024540472;
VALOR ICMS RECOLHIDO: R$ 18.201,01;
VALOR RESTITUÍDO:
R$ 18.201,01;
2 – o processo seja encaminhado à Superintendência do Sistema de Administração Financeira – SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de
R$ 18.201,01 (dezoito mil, duzentos e um reais e um centavo),
à empresa .... LTDA, inscrita no CNPJ sob nº ......
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 5 de janeiro de 2004.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação