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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
101/00-COTRI
Data da Aprovação:
08/01/2000
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
...
, inscrito no CPF sob o número ... , estabelecida na Av. ,,, – Centro - São Paulo - SP, requer restituição do valor de R$ 4.512,84, que alega recolhido indevidamente, pelos fatos a seguir expostos:
1)
informa ser proprietário da Fazenda ... , inscrita no CCE sob número ... - Município de Comodoro - MT e, quando embarca bovinos para Frigoríficos do Estado de Mato Grosso, por motivo de não ter estrada, tem de trafegar pelo Estado de Rondônia;
2)
relata que, em 17.02.2000, o Posto Fiscal de Vilhena o obrigou a recolher ICMS para o Estado de origem – Mato Grosso – entendendo caracterizado Bi tributo, pois já é tributado no abate.
Como prova, junta cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, relativa ao recolhimento do valor de R$ 4.512,84, pelo requerente (fl. 03) .
A Coordenadoria de Arrecadação, confirma o efetivo ingresso do valor constante da referida GNRE aos cofres estaduais, juntando extrato à fl. 05.
É o relatório.
Verifica-se pela exposição de motivos constante do requerimento de restituição, que o interessado foi compelido a efetuar o recolhimento do imposto, quando trafegava pelo Estado de Rondônia com gado em pé destinado ao abate , gado este, oriundo do Estado de Mato Grosso
A exigência do recolhimento do imposto via GNRE, deve-se ao contido no Protocolo celebrado entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, cuja matéria já foi objeto de análise pela Gerência de Legislação Tributária, através da Informação n.º 091/2000, de 14.07.2000, da qual, parte, ora se transcreve :
“
os Estados de Mato Grosso e de Rondônia, no mês de novembro último, deliberaram pela celebração de Protocolo a fim de resolver problemas comuns na circulação de gado e madeira entre seus territórios.
Vale noticiar que os fundamentos que justificaram o aludido Protocolo estão relatados em seu preâmbulo, a saber:
1. necessidade adoção de medidas voltadas para coibir a evasão fiscal na fronteira entre os dois Estados;
2. elevado número de documentos fiscais fraudados, emitidos, mormente, em relação a operações interestaduais com gado e madeira;
3. promoção de ações em defesa do regular cumprimento das leis, sobretudo no que concerne à legislação tributária.
Pelo aludido Protocolo, ficou avençado que “
quando mercadorias provenientes do Estado de Mato Grosso transitarem pelo território de Rondônia com destino ... ao próprio Estado de Mato Grosso...”
o recolhimento do ICMS será efetuado para o
Estado de Mato Grosso, na primeira unidade fiscal do Estado vizinho, através de GNRE (cf. cláusula segunda, inciso V).
No entanto, o próprio Protocolo excepcionou a regra do inciso V, quando excluiu sua aplicação para as operações previamente autorizadas pelas unidades federadas (cf. parágrafo único da cláusula segunda).
Destarte, ou o contribuinte está expressamente autorizado do Estado de Mato Grosso e dispensado do recolhimento por GNRE, junto ao fisco de Rondônia, ou, quando não munido da referida autorização, efetua o recolhimento na forma indicada.”
De plano, é importante frisar não haver no processo:
1.
autorização do Estado de Mato Grosso dispensando o requerente do recolhimento por GNRE;
2.
caracterização da ocorrência de operação interna, a qual se daria pela comprovação do ingresso do gado em pé, objeto de autuação, para abate em frigorífico mato-grossense.
Diante do exposto, conclui-se que a operação reflete a ocorrência de saída interestadual e conseqüente interrupção do diferimento.
Dessa forma, vale lembrar ao requerente os seguinte artigos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
“Art. 2º
- Ocorre o fato gerador do imposto :
V
– na saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
“Art. 10
– Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.
§ 1º
- Incluem-se entre os contribuintes do imposto :
I
– O importador, o arrematante ou adquirente,
o produtor
, o extrator, o industrial e o comerciante (
grifou-se
).
“Art. 335
– O lançamento do imposto incidente nas sucessivas
saídas de gado em pé
, de qualquer espécie, e de aves vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer (
grifou-se
)
I – sua saída para outro Estado ou para o Exterior;
II - ...
III – saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.
§ 1º
- Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
Constata-se da situação relatada à luz dos dispositivos legais retro mencionados que:
1)
o fato gerador ocorreu (saída interestadual de mercadorias gado em pé para abate) ;
2)
restou caracterizada a interrupção do diferimento;
3)
o imposto é devido para o Estado de Mato Grosso ;
4)
o requerente é contribuinte do imposto; e portanto,
5)
não há que se falar em restituição.
Infere-se também do artigo 335 acima, que o benefício do diferimento aplica-se somente a estabelecimentos devidamente regularizados, e tem seus efeitos interrompidos no momento em que ocorrer :
1)
saída interestadual de gado em pé –
caso do recorrente
; ou
2)
saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização –
caso do Frigorífico.
I
Portanto, em sendo duas situações distintas, em nenhum momento o requerente efetuou recolhimento do mesmo tributo duas vezes. Quanto a mercadoria ser tributada duas vezes pelo Estado de Mato Grosso, repete-se, não consta nos autos , comprovação do ingresso desse gado em pé para abate em frigorífico mato-grossense e, conseqüente tributação das saídas dos produtos resultantes do abate.
Assim sendo, deve o requerimento ser
indeferido.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT, 31 de julho de 2000.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo: José Lombardi
Coordenador de Tributação