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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:052/94-AT
Data da Aprovação:01/25/1994
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Senhor Secretário:


A empresa acima indicada, estabelecida na Cidade de ... - SP , inscrita no CGC sob o n° .... e no Cadastro do Estado de Mato Grosso, como substituto tributário , requer a devolução do valor de CR$ 3.011.250,00 (padrão monetário de época), acrescido da respectiva atualização que alega recolhido indevidamente, em 06.07.93, para quitação do Termo de Apreensão e Depósito n° ... .

Explica a requerente que pelo aludido TAD foi-lhe exigida multa equivalente a 1% do valor da operação por não Ter sido informado nas Notas Fiscais n° ... , .... , ... , .... e .... o imposto devido por substituição tributária .

Todavia, complementa que , na ocasião , seu credenciamento como substituto estava suspenso conforme Comunicado CGAT n° 045/93.

Como prova , oferece a apreciação cópia do referido Comunicado (fl.02), do DAR- MODELO 3 n° .... 98 (fl.03), do TAD n° ... (fl.04) , e das citadas Notas Fiscais(fls.05 a 09 ). Além desses documentos , a empresa apresentou também o Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária relativo ao período de 04 09/06/93(fl.12), acompanhado da GNH referente ao recolhimento do respectivo valor do ICMS – substituição tributária (fl.10).

Pela informação de fl.15 confirmou-se a idoneidade do Dar-Modelo 3 e da GNR mencionados, inclusive com juntada dos respectivos extratos(fl.16).

Por solicitação de Assessoria Tributária (fl.17), o processo foi remetido à Coordenadoria de Fiscalização , que confirmou a suspensão do credenciamento no período de 11 de junho a 08 de setembro de 1993.

É o relatório.

Examinado o TAD em questão , verifica-se que , em 05.07.93, foi exigido da interessada o recolhimento de CR$ 2.951.250,00 (padrão monetário então vigente), correspondente a multa de 1%(um por cento) do valor da operação por não Ter constado nas Notas Fiscais n° ... , ... , .... e ... o valor do imposto retido.

Através do DAR de fl .03 , em 06.07.93, foi atendida a exigência acrescendo-se ao valor a importância de CR$ 60.000,00 (moeda corrente na ocasião ), correspondente à TSE devida pela emissão do Documento de Arrecadação.

Entretanto, no presente, restou demonstrado pela informação da coordenadoria de Fiscalização, apoiada nos Comunicados CGAT n ° 045 e 155/93, que o credenciamento da empresa como contribuinte substituto tributário estava suspenso em 30.06.93, data da emissão dos documentos fiscais.

Desta forma , a exigência da multa foi indevida.

Contudo, as mercadorias remetidas(caninha), estavam submetidas ao regime de substituição tributária , nos termos da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ , com a alteração da Portaria Circular n° 081/92-SEFAZ.

Assim, impõe-se , na operação , a observância do disposto no art. 4° da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ:

“Art . 4° - Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária , provenientes de outras unidades da Federação , em que o destinatário e/ou remetente não sejam devidamente credenciados, e nas hipóteses em que não haja destinatário certo, o imposto devido nas sucessivas saídas a ocorrerem neste Estado, será antecipadamente recolhido no primeiro Posto fiscal de divisa interestadual, na forma constante do artigo 5° ou 6° desta Portaria Circular , respectivamente.” (Grifou-se)

De sorte que, se a multa era indevida, não se pode deixar de apurar o valor do ICMS antecipado:

1- Valor da mercadoria +IPI+ despesas acessórias ........................... 151.593,75
2- (+) frete.................................................................................................60.789.093,75
3- (=) soma (1+2).....................................................................................18.236.728,13
4- (+) margem de lucro(40%*3).............................................................34.556.400,00
5- (=) base de cálculo-ICMS antecipado.................................................... 86.391,00
6- valor do imposto(25%*5).................................................................. 34.642.791,00
7- (-) crédito de origem....................................................................... 51.964.186,50
8- Valor a recolher(6-7).................................................................... 165.632.799,38


Regista-se que, no processo , não constam os documentos fiscais relativos às prestações de serviços de frete, já que este ficou a cargo do destinatário .Por conseguinte , fica ressalvado ao fisco o direito de buscar deste a parcela do ICMS antecipado não recolhido.

A vista do demonstrativo, opina-se pelo indeferimento do requerido , intimando-se a empresa a , no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, comprovar o recolhimento da importância apurada, ou a recolhê-la com os benefícios da espontaneidade, acrescida de correção monetária , multa de 30% (trinta por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados na data do efetivo pagamento.


É a informação , S.M.J.

Cuiabá-MT, 25 de janeiro de 1994.


Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE -
De acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários