Imprimir

Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:232/99-CT
Data da Aprovação:11/10/1999
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto A entidade acima nominada, invocando o disposto no § 6º do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/98, requer ao Departamento Estadual de Trânsito restituição do valor de R$ 431,87 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), recolhido a título de IPVA/99-cota única, do veículo de sua propriedade (fl. 02).

Junta ao pedido cópia do Documento de Arrecadação - DETRAN nº ... , em seu nome, relativo à cota única do IPVA/99, no valor total de R$ 509,20, que deduzido o desconto de 30% e acrescido da TSE, totaliza 362,75 (fl. 05). Anexa, ainda, ao seu petitório cópia do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

A Assessoria Jurídica daquele Departamento encaminhou-o a esta Secretaria para análise e parecer (fl. 08).

É o relatório.

Ao cuidar das limitações do poder de tributar, a Carta Magna de 1988 asseverou:
O enquadramento ou não da requerente nas hipóteses de imunidade tributária elencadas dependerá do exame de sua natureza jurídica.

Para essa análise, faz-se necessário trazer à colação o mencionado artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/98:
In casu, a interessada, na preleção de HELLY LOPES MEIRELES, reveste-se da natureza jurídica de entidade paraestatal. Para a perfeita identificação desta e para que não seja confundida com as autarquias, passa a defini-las: Autarquias: são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.(1) Entidades Paraestatais: são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais.(2) E prossegue o ilustre Doutrinador estabelecendo as distinções entre a entidade paraestatal e autarquia institucional: “A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da administração centralizada, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. Para estas, a solução correta é a delegação a organizações particulares ou a entidades paraestatais (empresa pública, sociedade de economia mista e outras). Por isso importa distinguir autarquia de entidade paraestatal.

Autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado; entidade paraestatal é pessoa jurídica de Direito Privado, com função pública atípica, delegada pelo Estado.

A personalidade da autarquia, por ser de Direito Público, nasce com a lei que a instituiu, independentemente de registro; a personalidade do ente paraestatal, por ser de Direito Privado, nasce com o registro de seu estatuto, elaborado segundo a lei que autoriza sua criação.

Portanto, os privilégios administrativos do Estado se transmitem natural e institucionalmente às autarquias, sem beneficiar as entidades paraestatais, senão quando lhes são atribuídas por lei especial.”(3) (Grifos nossos). Destarte, por sua natureza jurídica, não comporta a requerente o benefício da imunidade constitucional. Porém com a edição da mencionada Lei nº 9.469, a união estendeu o benefício da imunidade aos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas.

Ocorre que a Constituição Federal, no seu artigo 151, inciso III, retira da União a prerrogativa de isentar por meio de lei ordinária os tributos de competência dos Estados e Municípios: Depreende-se de todo o exposto, que a imunidade tributária instituída pela União através da aludida Lei não alcança os tributos do Estado, sendo por conseguinte devido o IPVA.

Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.977, de 30/12/97, a competência para decidir sobre reconhecimento de não-incidência e isenção do IPVA é do Departamento Estadual de Trânsito.

Resta, então, encaminhar o processo àquele Departamento, para prosseguimento do feito, decisão final e providências dela decorrentes.

É a informação, que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 05 de novembro de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação