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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
232/99-CT
Data da Aprovação:
11/10/1999
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A
entidade acima nominada, invocando o disposto no § 6º do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/98, requer ao Departamento Estadual de Trânsito restituição do valor de R$ 431,87 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), recolhido a título de IPVA/99-cota única, do veículo de sua propriedade (fl. 02).
Junta ao pedido cópia do Documento de Arrecadação - DETRAN nº
...
, em seu nome, relativo à cota única do IPVA/99, no valor total de R$ 509,20, que deduzido o desconto de 30% e acrescido da TSE, totaliza 362,75 (fl. 05).
Anexa, ainda, ao seu petitório cópia do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
A Assessoria Jurídica daquele Departamento encaminhou-o a esta Secretaria para análise e parecer (fl. 08).
É o relatório.
Ao cuidar das limitações do poder de tributar, a Carta Magna de 1988 asseverou:
“Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...)
§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às
autarquias
e às
fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
(...).” (Destacou-se).
O enquadramento ou não da requerente nas hipóteses de imunidade tributária elencadas dependerá do exame de sua natureza jurídica.
Para essa análise, faz-se necessário trazer à colação o mencionado artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/98:
“Art. 58 Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado,
por delegação do poder público
,
mediante autorização legislativa
.
§ 1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de
personalidade jurídica de direito privado
, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§ 5º O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público,
gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços
.
§ 7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no
caput.
(...)”. (Foi destacado).
In casu
, a interessada, na preleção de HELLY LOPES MEIRELES, reveste-se da natureza jurídica de entidade paraestatal. Para a perfeita identificação desta e para que não seja confundida com as autarquias, passa a defini-las:
“
Autarquias
: são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de
Direito Público
interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.(1)
Entidades Paraestatais
: são pessoas jurídicas de
Direito Privado
cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. Não se confundem com as
autarquias
nem com as
fundações
públicas
, e também não se identificam com as
entidades estatais
.(2)
E prossegue o ilustre Doutrinador estabelecendo as distinções entre a entidade paraestatal e autarquia institucional: “A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da administração centralizada, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. Para estas, a solução correta é a delegação a organizações particulares ou a
entidades paraestatais
(empresa pública, sociedade de economia mista e outras). Por isso importa distinguir
autarquia
de
entidade paraestatal
.
Autarquia
é pessoa jurídica de Direito Público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado;
entidade paraestatal
é pessoa jurídica de Direito Privado, com função pública atípica, delegada pelo Estado.
A personalidade da autarquia, por ser de Direito Público, nasce com a lei que a instituiu, independentemente de registro; a personalidade do ente paraestatal, por ser de Direito Privado, nasce com o registro de seu estatuto, elaborado segundo a lei que autoriza sua criação.
Portanto, os privilégios administrativos do Estado se transmitem natural e institucionalmente às autarquias, sem beneficiar as entidades paraestatais, senão quando lhes são atribuídas por
lei especial
.”(3) (Grifos nossos).
_____________________________
(1) MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito
Administrativo
Brasileiro
. 18. Ed. Atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade, ALEIXO, Délcio Balestero e BURLE FILHO, José Emmanuel. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. p.307.
(2) Idem, Ibidem p. 318
(3) Idem, Ibidem p. 307-8
Destarte, por sua natureza jurídica, não comporta a requerente o benefício da imunidade constitucional. Porém com a edição da mencionada Lei nº 9.469, a união estendeu o benefício da imunidade aos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas.
Ocorre que a Constituição Federal, no seu artigo 151, inciso III, retira da União a prerrogativa de isentar por meio de lei ordinária os tributos de competência dos Estados e Municípios:
“Art. 151 É vedado à União:
(...)
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(...).”
Depreende-se de todo o exposto, que a imunidade tributária instituída pela União através da aludida Lei não alcança os tributos do Estado, sendo por conseguinte devido o IPVA.
Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.977, de 30/12/97, a competência para decidir sobre reconhecimento de não-incidência e isenção do IPVA é do Departamento Estadual de Trânsito.
Resta, então, encaminhar o processo àquele Departamento, para prosseguimento do feito, decisão final e providências dela decorrentes.
É a informação, que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 05 de novembro de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação