“Art. 1º -Fica aprovada a Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores , anexo I, que fixa os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que irão vigorar no exercício de 1993.
Parágrafo único — Os valores constantes da Tabela mencionada no ‘caput’ são expressos em cruzeiros, tendo como base os valores vigentes no mês de dezembro de 1992, e serão corrigidos monetariamente de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexa dor que vier a ser determinado, para tanto, pelo Governo Federal.” (Foi grifado).