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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:037/95-AT
Data da Aprovação:02/07/1995
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

Hélio Emílio Giostri, inscrito no CPF sob o nº ... , requer a restituição dos valores de R$ 186,56 e R$ 98,94, que alega recolhidos em duplicidade, a titulo do IPVA, referente aos exercícios de 1993 e 1994, respectivamente (fl. 01).

Como prova, anexa o original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, relativo ao veículo de placa AY - ... (fl. 02), bem como a sua via dos Documentos de Arrecadação, pertinentes ao mesmo, informando recolhimentos do IPVA/93 e 94 em 23.08.94, nos valores acima mencionados (fls. 03 e 04).

O requerente apresentou, ainda, extrato contendo as características do veículo (fls. 05 e 06).

A idoneidade dos aludidos DAR foi confirmada pela Coordenadoria de Arrecadação, segundo o exarado na informação de fl. 07-infra, embasada nos extratos de fls. 08, 09 e 11 e nas copias de suas vias arquivadas na Secretaria de Fazenda (fl. 10).

Foi, então, o processo encaminhado ao DETRAN-MT, para manifestação sobre o pleito e com a solicitação de anexar extrato, recente, identificando o veículo, e cópia dos Documentos de Arrecadação, alusivos ao mesmo, ali arquivados, correspondentes ao IPVA/93 e 94 (fls. 12 e 13).

Em resposta, aquele Departamento, através do Parecer nº 116/94/ A.J., manifestou-se favorável a restituição pretendida (fl. 16), ao tempo que juntou o extrato de fls. 14 e 15 e cópia dos Documentos de Arrecadação de fl. 17, informando recolhimentos do IPVA/93 e 94, em 06.07.94, para o veículo em questão.

Mais uma vez, foi o processo remetido à Coordenadoria de Arrecadação (fl. 19-supra), que confirmou a idoneidade dos DAR carreados, consoante a informação de fl. 19-infra e extratos de fl. 20.

É o relatório.

Para análise do requerido, há que se apurar o montante devido pelo interessado, a titulo do IPVA/93 e 94, na data do primeiro recolhimento (06.07.94).

A Portaria Circular nº 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN de 22.12.92, que vigorou no exercício de 1993, dispôs:
O Certificado de Registro e Licenciamento de f1. 02, informa que a placa AY— ... pertence ao veículo FORD/PAMPA 1.8 GL, ano de fabricação 1991.

Examinando a Tabela anexa à Portaria Circular nº 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN reportada, constata-se que o modelo integra o Grupo ... , Subgrupo .... , e, considerando o ano de fabricação, o valor do imposto fixado era de Cr$ 1.895.753,60 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três cruzeiros e sessenta centavos - padrão monetário da época).

Aplicado o coeficiente de atualização monetária vigente no mês de julho de 1994, divulgado pela Portaria Circular nº 102/94-SEFAZ, de 12.07.94, qual seja, 257,452, obtém-se o valor de Cr$ 488.065.555,80, convertido, antes, para CR$ 488.065,55 e, por fim, para R$ 177,47 (cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).

Ocorre que o pagamento intempestivo, espontaneamente efetuado, acarreta ao contribuinte o pagamento de multa de 20% do valor do imposto e juros moratórios de 1% ao mês, contados do mês previsto para o respectivo pagamento (artigo 13 do Decreto nº 2.432, de 21 de junho de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o IPVA).

Por conseguinte, o débito em 06.07.94, estava assim totalizado:

O DAR de fl. 17-supra, porém, comprova o pagamento de tão-somente R$ 183,73 (cento e oitenta e três reais e setenta e três centavos), havendo, por isso, de se proceder à imputação do valor efetivamente pago:


R$ 177,47 corresponde 100%

R$ 140,25 corresponde x
x = R$ 79,03%

Remanesceu, portanto, diferença a pagar, em valor de dezembro de 1992, equivalente a Cr$ 397.539,52 (trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e nove cruzeiros e cinqüenta e dois centavos) — Cr$ 1.895.753,60 x 20,97% — que deve ser atualizada até o mês do segundo pagamento (agosto/94), inclusive com os acréscimos de multa e juros moratórios.

Para tanto, utiliza-se a Tabela anexa a Portaria Circular nº 112/94-SEFAZ, de 1º.08.94, que informa como coeficiente para o mês de dezembro de 1992, 270,865.

Assim, o valor corrigido era da ordem de Cr$ 107.679.542,10, convertido para CR$ 107.679,54 e, após, para R$ 39,15 (trinta e nove reais e quinze centavos).

De sorte que o débito, em 23.08.94, totalizava:

Tendo sido recolhida a importância de R$ 186,56 (cento e oitenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos) — DAR de fl. 03 —, caracteriza-se recolhimento a maior da ordem de R$ 134,89 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos).

A exemplo da Portaria Circular nº 112/92, utilizada, a Portaria Circular nº 147/93/IPVA/SEFAZ/DETRAN, de 20.12.93 que vigorou para o exercício de 1994, divulgou a Tabela do IPVA/ 94 com base nos valores vigentes em dezembro/93, devendo ser atualizada mês a mês.

Desta forma, há que se efetuar o mesmo procedimento para apurar o valor devido, em 06.07.94, a título do IPVA/94.

Em conformidade com a Tabela anexa à referida Portaria Circular nº 147/93/IPVA/SEFAZ/DETRAN, em dezembro de 1993, o valor do imposto foi fixado em CR$ 36.861,44 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e um cruzeiros reais e quarenta e quatro centavos - moeda então em curso).

Utilizando-se o coeficiente em vigor no mês de julho/94 (11,249), apura-se o valor de CR$ 414.654,33, convertido para R$ 150,78 (cento e cinqüenta reais e setenta e oito centavos).

Como o pagamento tempestivo, em cota única, e favorecido com desconto de 30% (trinta por cento), o valor devido em julho/94 era da ordem de R$ 105,54 (cento cinco reais e cinqüenta e quatro centavos). No entanto, o valor recolhido totalizou R$ 98,93 (noventa e oito reais e noventa e três centavos), exigindo, também neste caso, a imputação:


A diferença a pagar, em valor de dezembro/93, per-fazia CR$ 2.311,21 (dois mil, trezentos e onze cruzeiros reais e vinte e um centavos) - Cr$ 36.861,44 x 6,27% - que deve ser atualizado até agosto/94, cujo coeficiente era 11,835.

Efetuada a atualização, alcança-se o valor de CR$ 27.353,17, convertido para R$ 9,94 (nove reais e noventa e quatro centavos).

Mas, tendo em vista o final do número da placa do veículo, persistia a tempestividade do recolhimento, fazendo jus o requerente ao desconto de 30% (trinta por cento), daí o valor devido totalizar R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos).

Sendo o recolhimento no montante de R$ 98,94 (noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) - DAR de fl. 04, apura-se ser indevido o total de R$ 91,99 (noventa e um reais e noventa e nove centavos).

De acordo com o disposto nos artigos 25 e 26 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, as quantias indevidamente recolhidas devem ser restituídas aos autores do pagamento.

Resta, pois, sugerir a remessa do processo, caso a aprovada a presente, à Coordenadoria Geral de Administração Financeira, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de R$ 226,88 (duzentos e vinte a seis reais e oitenta e oito centavos) - R$ 134,89 + R$ 91,99 - ao Sr. ... – CPF nº ..... .

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 1º de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário