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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
078/97-CT
Data da Aprovação:
05/28/1997
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ...., localizado na Av. ..., Colider-MT, requer ressarcimento em forma de crédito do valor de R$ 6.464,02, referente ao ICMS-Substituição recolhido através de GNR, cuja mercadoria foi objeto de roubo no trajeto até este Estado
Como prova, oferece à apreciação, cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº .... /97 de 07/02/97
,
cópia da GNR no valor de R$ 6.464,02, e da Nota Fiscal nº ..., de
06/02/97,
emitida pela ... Jacarei-SP. (fls. 03, 04 e 10).
À fl. 09, a Coordenadoria de Arrecadação confirma o ingresso nos cofres estaduais, do valor constante da GNR (fl. 04), embasado no extrato de fl. 07.
É
o relatório.
Preliminarmente, incumbe informar que apesar da requerente não ter comunicado a ocorrência do fato no prazo estabelecido no inciso I, artigo 34 da Portaria Circular nº 065/92, de 29/07/92, sua responsabilidade foi excluída ao formular o presente pedido, caracterizado dessa forma, denúncia espontânea de que trata o art. 138, do CTN.
Examinando a Nota Fiscal em referência, constata-se que o estabelecimento adquiriu 1.440 caixas de cerveja Skol em lata de 350 ml Twelve-Parck.
Conforme Boletim de Ocorrência nº .../97, de 07/02/97, lavrado na Delegacia de Polícia do Município de Jarinu-SP, o Sr. ..., RG nº ..., residente na rua .... MG, teve seu veículo Mercedez Benz, modelo LI 519, 1977, placa ..., roubado juntamente com a carga de aproximadamente 1 .400 Caixas de cerveja em lata, da marca Skol (fls. 03 e verso).
O artigo 294 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 dispõe:
“Art. 294
- Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento de mercadorias recebidas com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desses procedimentos.”
Pelo acima exposto, e considerando que as informações constantes do Boletim de Ocorrência conferem com os dados constantes da Nota Fiscal, faz a requerente jus ao crédito de R$ 6.464,02 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) com base no
art. 34
, II, da Portaria Circular nº 065/92, de 29/07/92, devendo registrá-lo no RICMS na coluna “Outros Créditos".
Em mercendo a presente aprovação, sugere-se, ainda, a remessa de sua cópia à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para conhecimento.
Finalmente cabe frisar que o referido crédito poderá ser utilizado de imediato, ficando sua legitimidade sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Fazenda.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT 21 de maio de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação