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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
472/95-AT
Data da Aprovação:
12/12/1995
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A firma interessada acima, inscrita no CGC/MF sob o nº
...
, estabelecida à Rua
...
nesta capital, vem requerer, através do Sr.
...
, a devolução da importância de R$ 100,80 (cem reais e oitenta centavos), recolhido a título de IPVA.
Instrui o requerimento anexando fotocópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-MT nº
...
- Código Renavam nº
...
- Exercício 1995 veículo placa
JYC ...
, categoria aluguel, em nome da firma
...
e do DAR Modelo 1, em nome de
...
, relativo ao recolhimento do referido imposto, no valor de R$ 100,80, e com data de recolhimento de 31.07.95, através do Banco do Estado de Mato Grosso S/A.
A idoneidade do Documento Arrecadação retromencionado (fls. 03) foi confirmada segundo o exarado na informação de fls. 05, do então Coordenador
...
, respaldados no extrato de fls. 04 destes Autos.
Remetido o processo ao Departamento Estadual de Trânsito-MT. (fls. 05), este se manifestou favoravelmente à devolução considerando a isenção do imposto para os proprietários de veículos de aluguel, desde que autorizados a operar como “Táxi”.
É o relatório.
O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, determina:
"Art. 505 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, observadas as disposições dos artigos 25 e 26 deste Regulamento”.
O art. 25 retromencionado estatui:
" Art. 25 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (Grifo nosso).
Ocorre que na data do pagamento (
31/07/95
) o documento de Arrecadação (DAR Modelo 1) figura como titular
...
(fls. 03) e a emissão do competente Certificado somente ocorreu em
02/08/95
, em nome da firma
...
, data a partir da qual a mesma alcançou, legalmente, a atual categoria (aluguel - táxi).
Assim, considerando que o recolhimento ora questionado foi efetuado por
...
(fls. 03), apenas a ele compete a apresentação do pedido; vale adiantar, todavia, que à data do pagamento, a propriedade do veículo ainda não havia sido transferida à postulante, portanto, devido era o imposto pelo antigo proprietário.
Mesmo assim, ainda que remanesça qualquer dúvida ao exposto, falece o pretendido direito à postulante em face do que estabelece o parágrafo único do art. 26 do precitado diploma legal:
Parágrafo Único
-Quando, em decorrência de realização de operações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.”
Somos, pois, pelo indeferimento do pleito, S.M.J.
É a informação.
Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 1995.
Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário