“Art.1° -Fica aprovada a Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores ‘, anexo I , que fixa os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA , que irão vigorar no exercício de 1993.
Parágrafo único – os valores constantes da tabela mencionada no ‘caput’ são expressos em cruzeiros, tendo como base os valores vigentes no mês de dezembro de 1992, e serão corrigidos monetariamente de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT , aplicando-se sobre os mesmos a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexador que vier a ser determinado , para tanto, pelo Governo Federal.” (foi grifado).