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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:012/94-AT
Data da Aprovação:01/06/1994
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do requerimento de fl.01, a empresa acima indicada requer a restituição do IPVA relativo ao exercício de 1993 , pertinente ao veículo de placa AY ... , Que alega recolhido em duplicidade.

Como prova , anexa cópia de Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo , referente ao veículo aludido(fl.03), bem como dos Documentos de Arrecadação de fls.04 e 06 , informado pagamento do tributo para o mesmo, respectivamente , em 29.03.93 e 28.10.93.

Pela informação de fl.09-supra , foi confirmada a autenticidade dos Documentos de Arrecadação , inclusive com a juntada dos extratos correspondentes (fls.05 e 08).

Remetido o processo ao DETRAN/MT(fls.09 e 10), este manifestou-se favoravelmente ao pleito da requerente , atualizando monetariamente o valor recolhido em duplicidade (fl.11).

É o relatório.

Os DAR anexados ao processo comprovam que a interessada efetuou duplo recolhimento a título do IPVA/93 para o veículo de placa ... .

Todavia , há que se verificar a exatidão dos valores recolhidos.

A Portaria Circular n° 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN, de 22.12.92(DOE de 23.12.92), em vigor no exercício de 1993, dispões:
O Certificado de Registro de fl.03 informa que a placa AY- ... pertence ao Veículo M.BENS/LS ... , ano de fabricação 1982.

Examinando a Tabela anexa à Portaria Circular n° 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN reportada, constata-se que o Modelo citado integra o grupo CAMINHÕES – ÔNIBUS NACIONAIS – FORD, Sub-Grupo 1924/1924A/1930/TODOS, e considerando o ano de fabricação , o valor do imposto fixado era de CR$ 1.432.827,28 (padrão monetário da época).

Aplicado o coeficiente de atualização monetária vigente no mês de março de 1993, divulgado pela Portaria Circular n° 023/93-SEFAZ, de 26.02.93, qual seja, 2,026, obtém-se o valor de CR$ 2.902.908,06, conforme moeda corrente da época.

Como o pagamento tempestivo , em cota única , é favorecido com desconto de 30% (trinta por cento), o valor devido em março de 1993 era da ordem de CR$ 2.032.035,64 (dois milhões trinta e dois mil, trinta e cinco cruzeiros e sessenta quatro centavos – unidade monetária então vigente).

O valor recolhido em 29.03.93, porém foi igual a CR$ 1.982.995,00 (DAR de fl .04). Portanto , menos que o devido.

Ocorre que o segundo recolhimento também ocorreu antes da expiração do prazo fixado (28.10.93). Nesse mês , o coeficiente de correção monetária, relativo ao mês dez/92, era 12,645 ( Portaria Circular n° 111/93-SEFAZ, de 29.09.93).

O valor total do imposto, em out/93, por conseguinte , importava CR$ 18.118,10, do qual após a subtração do desconto, ressulta a pagar CR$ 12.682,67(doze mil, seiscentos e oitenta e dois cruzeiros reais e sessenta e sete centavos).

Todavia , com o primeiro pagamento, a contribuinte já quitara 97,59% do débito , restando-lhe , tão somente, 2.41% para saldar , que , em moeda corrente , correspondia a CR$ 305,65 (trezentos e cinco cruzeiros reais e sessenta e cinco centavos).

Considerado o valor recolhido(CR$ 11.683,57), remanescesce em favor da requerente CR$ 11.377,92 (onze mil, trezentos e setenta e sete cruzeiros reais e noventa e dois centavos), quantia que deve lhe ser restituída , nos termos dos artigos 25 e 26 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129 , de 25.07.86.

Em tempo, registra-se escusas ao Departamento Estadual de Trânsito , nas há que se discordar do parecer formulado seja no valor do imposto a restitui, como retrodemonstrado, seja pela sugestão de se proceder à sua atualização monetária , uma vez que, por falta de previsão legal, não cabe a sua aplicação , devendo o indébito ser repetido pelo seu valor nominal.

Dada a impossibilidade de se efetuar à compensação opina-se pela remessa do processo à Coordenadoria Geral de Administração Financeira para providenciar a restituição em espécie do valor indicado (CR$ 11.377,92 – onze mil, trezentos e setenta e sete cruzeiros reais e noventa e dois centavos), à empresa ............. .

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 06 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários