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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
081/98-CT
Data da Aprovação:
05/25/1998
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Em expediente dirigido à Agência Fazendária de ... (fl. 02), o Sr. ..., inscrito no CPF sob o nº..., ratifica a solicitação formulada pelo Cartório do 1º Ofício daquela Comarca, para pleitear anuência para aproveitamento dos impostos, que nomina de
ITBI
, recolhidos com a finalidade de
doação
, conforme certidão que junta.
Acompanham o pedido os seguintes documentos:
1. Certidão expedida pelo Cartório do... noticiando que no Livro de Escritura Pública nº ..., consta a lavratura, em 21.06.94, de escrituras públicas
de doação a título de liberalidade e com reserva de usufruto vitalício
, tendo por objeto imóveis rurais, em que figuram como doadores
...
e sua mulher
...
e, como donatários,
...; a certidão esclarece também que, por acordo das partes, tornaram sem efeito as referidas escrituras (fl. 03);
2. Ofício nº 091/98, de 10.03.98, do Cartório do 1º Ofício de ..., solicitando confirmação do pagamento do ITBI, através das Guias nºs 025/026/027/94, constantes das Escrituras Públicas de Doação, lavradas pelo 3º Serviço Notorial daquela Comarca, a favor dos beneficiários acima nominados; solicita, ainda, informações quanto à utilização das mesmas Guias para lavratura de outras escrituras com nova reavaliação, tendo por objeto os mesmo imóveis e mesmas partes, por terem estas cancelado as escrituras anteriores (fls. 04 e 05);
3. Guias de Informação do ITBI nºs 025/94, 026/94 e 027/94, todas preparadas no Cartório do 3º Ofício de ..., em que figuram como donatários, respectivamente, ... (v. fls. 06, 10 e 13);
4. Documentos de Arrecadação – DAR Modelo 3 referentes a recolhimentos de ITCD, vinculados às aludidas Guias, tendo como contribuintes os donatários acima indicados (v. fls. 007, 011 e 014);
5. Extratos do Sistema de Arrecadação correspondentes aos DAR mencionados (v. fls. 08, 09 e 12).
É o relatório.
Para exame do pedido, cumpra trazer à colação dispositivos insertos na legislação que regia o Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis
e a Doação de quaisquer Bens ou Direitos à época em que foram efetuados os recolhimentos.
A Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, então dispunha:
“Artigo 1º O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos
tem como fato gerador
a transmissão causa mortis e a
doação
, a qualquer título, de:
(...)
II – direitos reais sobre
imóveis
;
(...)
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se
doação
qualquer ato ou fato, não oneroso, que
importa ou se resolva transmissão
de quaisquer bens ou direitos.
(...).”
“Artigo 5º Contribuinte do imposto são o herdeiro, o legatário e o donatário.”
“Artigo 6º O
pagamento
do imposto efetuar-se-á:
I – nas transmissões por doações de imóveis por escritura pública, antes de sua lavratura;
(...).”
“Artigo 13 Vigente a presente lei,
fica assegurada a aplicação da legislação anterior
, no que não seja incompatível com ela.”
Convém esclarecer que o ITCD é espécie nova de imposto, inserida pela Constituição de 1988, mas que apresenta características semelhantes às do extinto ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles relativos). Quanto aos fatos geradores examinados (doação de imóveis), aliás, não há distinção entre os contornos dos dois tributos.
O antigo imposto tinha sua regulamentação encartada no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, cujas disposições foram recepcionadas, nos termos do citado artigo 13 da Lei nº 5.421/88.
Reza o artigo 382 do mencionado Regulamento:
“Artigo 382 Nas transmissões ou cessões por ato inter-vivos, o tabelião,
antes
da lavratura da escritura ou instrumento público
, expedirá guia para pagamento do imposto, mencionando obrigatoriamente:
(...).”
Do mesmo Diploma, vale transcrever o inciso I do artigo 384:
“Art. 384 O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I – nas transmissões ou cessões por escritura pública,
antes
de sua lavratura
;
(...).”
Tal qual a norma legal vigente à época dos recolhimentos cujo aproveitamento se pleiteia, as disposições regulamentares preexistentes e abraçadas pelo novo ordenamento jurídico estabelecem o pagamento do tributo antes mesmo da concretização do negócio.
Todavia, o texto regulamentar disciplinou a matéria na hipótese de desfazimento do negócio, mas admitindo a
repetição de indébito
relativa ao tributo. Eis o preconizado no seu artigo 509:
“Art. 509 Os pedidos de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles relativos além do documento que prove o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:
I – de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura
e
certidão negativa da transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens
;
(...).”
Se não há amparo legal normatizando o aproveitamento de pretendido valor em novo recolhimento, poder-se-ia examinar o requerido como se fosse pedido de restituição de indébito, este, sim, contemplado pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, à luz do inciso I do artigo 509 reproduzido, para a comprovação do desfazimento do negócio é necessário que se apresente tanto a certidão expedida pelo emitente da guia, como também certidão negativa da transcrição no registro de imóveis.
In casu
, consta da Certidão de fl. 03 a seguinte ressalva:
“Que, de comum acordo, de livre e espontânea vontade dos mesmos,
tornaram sem efeito
, as referidas escrituras, conforme declaração expressa inserida no bojo das mesmas.”
(destaques incluídas nesta Informação).
Ora, não há indicativo da data em que o ato foi
tornado
sem efeito. Teria produzido efeito em algum momento? Somente a correta instrução do pedido com os documentos indicados poderia esclarecer.
De sorte que, mesmo como pedido de repetição de indébito, seria de se
indeferir
a pretensão do requerente.
Por fim, incumbe noticiar a ilegitimidade do signatário para formular qualquer pedido relativo aos valores recolhidos.
O artigo 505 do Regulamento do STE preceitua:
“Art. 505 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, observadas as disposições dos artigos 25 e 26 deste Regulamento.”
Por seu turno, o mencionado artigo 25 estabelece:
“Art. 25 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas
aos contribuintes que
comprovarem
o seu pagamento
.”
Em outras palavras, o Sr.
..., inscrito no CPF sob o nº ..., ainda que figure como doador, não é o autor dos recolhimentos objeto do pedido, que, em conformidade com o exarados nos DAR anexos ao processo (fls. 07, 11 e 14), foram efetuados por ... (donatários, vale dizer, os contribuintes do imposto), que, querendo e em comprovando o desfazimento do negócio, poderão requerer a respectiva restituição.
É o que cumpria informar, com a ressalva que os destaques inseridos na legislação colacionada inexistem no original.
À consideração superior.
Cuiabá-MT, 25 de maio de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação