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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
073/00-CT
Data da Aprovação:
05/29/2000
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... , e no CCE sob o nº ... , estabelecida na ... , Cuiabá–MT, requer restituição de ICMS sobre prestação de serviços de transporte recolhido a maior em razão de incorreção na sigla do Estado destinatário quando da emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e DAR modelo 3.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1)
Conhecimento de Transporte Avulso nº 2...4, emitido pela Agencia Fazendária de Tangará da Serra, em 17/08/99, referente à prestação de serviço de transporte de 27.000 Kgs. de Grãos de Tangará da Serra a Nova Venencia – ES (fl. 03);
2)
DAR MODELO 3, nº 4...10, emitido pela mesma AGENFA, no valor originário de R$ 436,05 recolhido em 17/08/99, que acrescido da TSE totalizou R$ 448,67, calculado à alíquota de 17% sobre o valor da prestação de serviço de transporte R$ 2.565,00, referente ao CTA nº 2...4 (fl. 04).
O servidor responsável pela emissão dos documentos fiscais, manifestou-se à fl. 05, informando que foi digitado indevidamente a sigla MT, em vez de ES, ocasionando a cobrança na alíquota de 17% (dezessete por cento) quando o correto seria 12% (doze por cento), opinando pelo deferimento da restituição em pauta (fl. 05).
A Coordenadoria de Arrecadação confirmou o efetivo ingresso do valor constante no aludido DAR, nos cofres estaduais, com a juntada do respectivo extrato de arrecadação (fl. 09).
É o relatório.
Em exame aos documentos apresentados, constata-se que houve incorreção na transcrição da sigla do Estado destinatário quando da emissão dos documentos fiscais e, consequentemente, na alíquota do ICMS, sendo utilizada a interna, enquanto que o correto seria a interestadual, conforme abaixo se demonstra:
CTA nº 2...4
-
Valor da Prestação
R$ 2.565,00
Valor da Base de Cálculo
R$ 2.565,00
Alíquota
12%
ICMS transporte devido
.R$ 307,80
ICMS recolhido DAR nº 4 ... 10
R$ 436,05
Diferença a restituir
.
R$ 128,25
-
Vale lembrar que o crédito do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal aproveita ao tomador do serviço, ou seja, àquele que suporta o ônus do frete.
No caso em tela a operação é avençada com cláusula FOB, portanto o frete é encargo do adquirente, a quem se autoriza o crédito do imposto, se de posse da primeira via do documento fiscal, nunca superior à alíquota interestadual do Estado remetente.
Dessa forma, e considerando que neste caso o adquirente não aproveita como crédito o valor recolhido a maior, parte do recolhimento revelou-se indevido, impondo-se a sua restituição nos termos dos artigos 537 e 538 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Respeitada, contudo, a letra dos artigos 59, inciso VI, e 65, inciso II, ambos do Estatuto regulamentar, o estabelecimento poderá registrar o aludido valor de
R$ 128,25
(cento e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), no próprio livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto” – campo “Outros Créditos”, anotando a sua origem.
Por fim, há que ressalvar que o referido crédito poderá ser utilizado de imediato, ficando sua legitimidade sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização desta Secretaria de Fazenda.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 29 de maio de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo: José Lombardi
Coordenador de Tributação