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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:249/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/08/2025
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 249/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.


Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Em relação à mercadoria que tenha sido adquirida internamente com diferimento do imposto (ex.: aquisição interna de gado para recria ou engorda), ocorre a interrupção do diferimento no momento da transferência, devendo o imposto antes diferido ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, e lançado a débito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração;

Ainda de acordo com regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, esse mesmo valor correspondente ao imposto antes diferido deverá ser lançado a crédito na EFD e transferido ao estabelecimento destinatário, respeitada as limitações previstas no convênio ICMS 109/2024.

A transferência do crédito ao estabelecimento destinatário será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e emitida para esse fim. A NF-e será lançada pelo remetente, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas da EFD, computando o valor transferido como um débito.

Em síntese, em razão da transferência interestadual da mercadoria e da interrupção do diferimento do imposto, o contribuinte deverá registrar 2 (dois) débitos e 1 (um) crédito na EFD: (1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior; (2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior; (3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.


..., empresa situada em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à operação de transferência interestadual de gado bovino “em pé” para outro estabelecimento de mesma titularidade.

Nesse sentido, a consulente informa que se dedica à criação de gado bovino para corte e que também adquire gado de terceiros para revenda.

Relata que a empresa estuda a abertura de filial no estado de Goiás, visando a transferência do gado em pé da matriz (a consulente) para a futura filial.

Declara ser optante pelo diferimento do ICMS, conforme o disposto no artigo 573 do RICMS.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Na transferência interestadual de gado bovino, de produção própria, para o estabelecimento filial situado em Goiás, haverá incidência de ICMS?
2) Na transferência interestadual de gados bovinos adquiridos de terceiros, haverá incidência de ICMS?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente exerce a atividade de “Criação de bovinos para corte - CNAE 0151-2/01”; bem como que está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo diferimento do ICMS.

Ressalta-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ em 08/10/2024, e, considerando que se trata de situação futura em que a consulente informa que pretende abrir filial no Estado de Goiás para realizar a transferência, será respondida considerando as disposições da legislação atual aplicável ao caso.

Sobre a matéria, convém informar que, tendo em vista a repercussão da decisão da ADC 049 (STF), que induziu a celebração do Convênio ICMS n° 178, de 1°/12/2023, e a promulgação da Lei Complementar n° 204, de 28/12/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), ficou definido que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais”.

Por meio do Convênio ICMS 178/2023, ficou acordado que nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.

A partir de 1º/11/2024 o Convênio ICMS 178/2023 foi substituído pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou, a partir daquela data, a disciplinar a transferência de mercadorias.

As novas regras aplicáveis às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023, 657/2024, 706/2024 e 1.196/2024, e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do RICMS, inerentes a matéria, já com as alterações supracitadas:


Assim, de acordo com os dispositivos, acima transcritos, na operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, ressalvado o caso de opção pela tributação, não ocorre o fato gerador do imposto, mantendo os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte (art. 3°, § 15, do RICMS); além disso, o artigo 125-A do RICMS preconiza que, para efetivação das transferências interestaduais de crédito deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024. Vide transcrição de trechos:

Conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas, estando o valor a ser transferido limitado ao montante resultante da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição.

Ainda nesse contexto, considerando que a mercadoria transferida fora adquirida anteriormente com diferimento do imposto, o RICMS, em seu artigo 580, inciso II-B, dispõe sobre a interrupção do diferimento, e, no artigo 580-A, sobre a forma de apuração e de lançamento a débito na EFD do imposto antes diferido; e também do lançamento a crédito desse mesmo valor, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário. Eis às transcrições:


Da leitura do transcrito artigo 580-A, interpreta-se que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, devendo o valor ser apurado de acordo com o disposto no § 1°; e lançado a débito na EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos".

Interpreta-se, ainda, que, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024, para as transferências dos créditos ao destinatário, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito, conforme assinala o § 3° do artigo 580-A.

Logo, de acordo com o disposto no Convênio ICMS n° 109/2024, no artigo 580-A do RICMS, e na Portaria n° 039/2024-SEFAZ, na hipótese de interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS antes diferido, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer a interrupção do diferimento, deverá observar o que segue:
Em síntese, em razão da transferência interestadual da mercadoria e da interrupção do diferimento do imposto, haverá 2 lançamentos a débito na EFD e 1 a crédito: o contribuinte deverá registrar na EFD (1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior; (2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior; (3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.

Alerta-se que o crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor das mercadorias, nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Não. Na operação de transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade não ocorre fato gerador do imposto, conforme dispõe o § 15 do artigo 3° do RICMS.

Quanto à transferência de crédito, conforme se infere da legislação, somente ocorre se houver crédito registrado na escrituração fiscal correspondente a mercadoria transferida.

Assim, caso a consulente não tenha se apropriado de crédito correspondente ao gado transferido, seja pelo fato de os insumos estarem isentos do imposto, ou mesmo por ter feito opção pelo diferimento que exige como contrapartida que o interessado renuncie a todos os créditos, quando da transferência interestadual do gado para filial em Goiás, não há que se falar na transferência de crédito.

Por se tratar de transferência de gado bovino de produção própria, ou seja, que não tenha sido adquirido de terceiros com diferimento do imposto, não há que se falar em interrupção de diferimento. Por conseguinte, não se aplica as regras de interrupção previstas nos artigos 580, inciso II-B, e artigo 580-A, ambos do RICMS.
Não. Na operação de transferência interestadual de mercadoria para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular não ocorre fato gerador do imposto. É o que prevê o § 15 do artigo 3° do RICMS.

Na hipótese de o gado bovino transferido ter sido adquirido no estado de Mato Grosso com diferimento do imposto, ocorre a interrupção desse tratamento tributário, conforme previsto no artigo 580, inciso II-B, do RICMS.

Nesse caso, o imposto antes diferido deverá ser apurado na forma do § 1° do artigo 580-A e lançado a débito na EFD; bem como esse mesmo valor deverá ser lançado a crédito na EFD e transferido ao estabelecimento destinatário, conforme § 3° do artigo 580-A, respeitadas as regras de transferência do crédito, previstas no Convênio ICMS 109/2024.

A transferência do crédito ao estabelecimento destinatário será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e emitida para esse fim. A NF-e será lançada pelo remetente, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas da EFD, computando o valor transferido como um débito.

Em síntese, em razão da transferência interestadual da mercadoria e da interrupção do diferimento do imposto, haverá 2 lançamentos a débito na EFD e 1 a crédito: o contribuinte deverá registrar na EFD (1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior; (2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior; (3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.

Alerta-se que o crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor das mercadorias, nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 07 de outubro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
APROVADA.

Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos
(em substituição)