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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:198/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/31/2025
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 198/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação NCM, de acordo com o segmento que se insere.

As mercadorias “massa corrida”, “massa acrílica” e “textura acrílica” estão categorizadas como indutos utilizados em pintura – NCM 3214.10.20 – e não se enquadram no segmento de materiais de construção e congêneres, conforme a descrição “outras argamassas” – NCM 3214.90.00 – constante no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS). Por conseguinte, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas pela sistemática da substituição tributária.

..., inscrito no CNPJ sob o nº ..., situado no DT ROD BR-163, KM ..., Bairro Setor Industrial, Município de Terra Nova do Norte e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado.

A empresa relata que é fabricante dos produtos “Textura Acrílica”, “Massa Corrida” e “Massa Acrílica” e que, nas vendas realizadas, vinha utilizando o NCM 3214.10.20 – Indutos utilizados em pintura, conforme a Tabela TIPI. Como esse NCM não consta na Portaria nº 195/2019 da SEFAZ/MT, a empresa deixou de calcular e recolher a Substituição Tributária.

No entanto, passou a entender que o NCM correto a ser utilizado para os produtos supramencionados é o 3214.90.00 – Outras argamassas, com CEST 10.003.00, conforme previsto na referida Portaria, estando, portanto, sujeitos ao recolhimento por Substituição Tributária.

Dessa forma, a empresa questiona qual é o NCM adequado para a correta classificação dos produtos e, caso estejam sujeitos à Substituição Tributária, qual o procedimento a ser adotado.

É a consulta.

A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (C.N.A.E.: 2071-1/00).

De plano, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partirá das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta Unidade, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe informar que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (D.O.E de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

(...).

Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:
Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisam-se os produtos classificados no código NCM/SH 3214.10.20 (classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, o citado código corresponde aos seguintes produtos:


Em pesquisa a internet tem-se as seguintes conceituações:

Indutos - são preparações específicas utilizadas para o preparo da superfície antes da aplicação da pintura ou outro acabamento. A função principal de um induto é nivelar, vedar porosidades, corrigir imperfeições e garantir uma aderência ideal para a camada subsequente. Eles criam uma camada fina e uniforme para que a tinta adira melhor e o resultado estético seja superior.

Argamassa: É um material estrutural e de preenchimento. Suas funções incluem assentar tijolos e blocos, revestir paredes em camadas mais grossas (chapisco, emboço, reboco) e colar pisos e revestimentos cerâmicos. A argamassa tem a capacidade de suportar pesos, regularizar grandes desníveis e proporcionar resistência mecânica e proteção à superfície.

Massa Corrida - é um tipo de induto indicado para uso em áreas internas e secas, como salas, quartos e tetos. Sua principal função é nivelar e corrigir pequenas imperfeições em paredes de alvenaria ou gesso antes da aplicação da pintura. Por ter base de PVA, ela não é resistente à umidade, o que a torna inadequada para ambientes como cozinhas, banheiros ou áreas externas.

Massa Acrílica - é um tipo de induto, mas com fórmula à base de resina acrílica, o que lhe confere alta resistência à umidade e às variações climáticas. Por isso, é indicada tanto para áreas internas quanto externas, sendo ideal para fachadas, áreas molhadas e ambientes sujeitos à ação da chuva. Assim como a massa corrida, ela serve para nivelar e preparar superfícies antes da pintura, proporcionando um acabamento liso.

Textura Acrílica - é um tipo de induto utilizado para revestimento de acabamento, aplicado sobre superfícies para proteger, impermeabilizar e decorar. Ela também pode ser utilizada para substituir a pintura.

Dessa forma, as mercadorias “massa corrida”, “massa acrílica” e “textura acrílica” estão categorizadas como indutos utilizados em pintura – NCM 3214.10.20 – e não se enquadram no segmento de materiais de construção e congêneres, conforme a descrição “outras argamassas” – NCM 3214.90.00 – constante no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS).

Na Tabela XI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão arrolados, dentre outros, como sujeitos ao regime de subastituição tributária os seguintes produtos:

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Verifica-se que os produtos classificados na posição 3214.10.20 com a descrição Indutos utilizados em pintura não constam nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas pela sistemática da substituição tributária.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.




Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:


Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)