A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação NCM, de acordo com o segmento que se insere.
As mercadorias “massa corrida”, “massa acrílica” e “textura acrílica” estão categorizadas como indutos utilizados em pintura – NCM 3214.10.20 – e não se enquadram no segmento de materiais de construção e congêneres, conforme a descrição “outras argamassas” – NCM 3214.90.00 – constante no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS). Por conseguinte, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas pela sistemática da substituição tributária.
A empresa relata que é fabricante dos produtos “Textura Acrílica”, “Massa Corrida” e “Massa Acrílica” e que, nas vendas realizadas, vinha utilizando o NCM 3214.10.20 – Indutos utilizados em pintura, conforme a Tabela TIPI. Como esse NCM não consta na Portaria nº 195/2019 da SEFAZ/MT, a empresa deixou de calcular e recolher a Substituição Tributária.
No entanto, passou a entender que o NCM correto a ser utilizado para os produtos supramencionados é o 3214.90.00 – Outras argamassas, com CEST 10.003.00, conforme previsto na referida Portaria, estando, portanto, sujeitos ao recolhimento por Substituição Tributária.
Dessa forma, a empresa questiona qual é o NCM adequado para a correta classificação dos produtos e, caso estejam sujeitos à Substituição Tributária, qual o procedimento a ser adotado.
É a consulta.
A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (C.N.A.E.: 2071-1/00). De plano, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partirá das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta Unidade, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe informar que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (D.O.E de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. § 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (...).
Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue: Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Com tais premissas estabelecidas, analisam-se os produtos classificados no código NCM/SH 3214.10.20 (classificação dada pelo contribuinte). De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, o citado código corresponde aos seguintes produtos:
Massa Corrida - é um tipo de induto indicado para uso em áreas internas e secas, como salas, quartos e tetos. Sua principal função é nivelar e corrigir pequenas imperfeições em paredes de alvenaria ou gesso antes da aplicação da pintura. Por ter base de PVA, ela não é resistente à umidade, o que a torna inadequada para ambientes como cozinhas, banheiros ou áreas externas.
Massa Acrílica - é um tipo de induto, mas com fórmula à base de resina acrílica, o que lhe confere alta resistência à umidade e às variações climáticas. Por isso, é indicada tanto para áreas internas quanto externas, sendo ideal para fachadas, áreas molhadas e ambientes sujeitos à ação da chuva. Assim como a massa corrida, ela serve para nivelar e preparar superfícies antes da pintura, proporcionando um acabamento liso.
Textura Acrílica - é um tipo de induto utilizado para revestimento de acabamento, aplicado sobre superfícies para proteger, impermeabilizar e decorar. Ela também pode ser utilizada para substituir a pintura.
Dessa forma, as mercadorias “massa corrida”, “massa acrílica” e “textura acrílica” estão categorizadas como indutos utilizados em pintura – NCM 3214.10.20 – e não se enquadram no segmento de materiais de construção e congêneres, conforme a descrição “outras argamassas” – NCM 3214.90.00 – constante no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS).
Na Tabela XI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão arrolados, dentre outros, como sujeitos ao regime de subastituição tributária os seguintes produtos:
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
3824.50.00
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)