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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/20/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 085/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – CRÉDITO FISCAL – ÓLEO DIESEL – FROTA PRÓPRIA – ENTREGA DE MERCADORIAS – COMÉRCIO ATACADISTA – USO E CONSUMO – LC 87/1996 – ARTIGOS 20 E 33, INCISO I.

Não gera direito ao aproveitamento de crédito de ICMS a aquisição de óleo diesel utilizado no abastecimento de frota própria empregada na entrega de mercadorias comercializadas pelo contribuinte, por caracterizar produto destinado ao uso e consumo do estabelecimento.

O crédito somente seria admitido para entradas dessa natureza a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996.


I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de óleo diesel utilizado como combustível em frota própria, utilizada para a entrega das mercadorias comercializadas pela consulente.

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, submetida ao regime de substituição tributária, e credenciada para fruição do benefício fiscal de crédito outorgado nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento comercial atacadista, previsto no artigo 2º, inciso II, alínea b, do Anexo XVII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Informa ainda que, no exercício de sua atividade, mantém frota própria de veículos destinada à entrega das mercadorias comercializadas a clientes localizados neste Estado e em outras unidades da Federação. Para a operacionalização dessa atividade, adquire, de forma regular, óleo diesel, o qual é consumido no abastecimento dos veículos empregados no transporte de suas mercadorias.

Esclarece que sua dúvida reside na possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao óleo diesel utilizado como combustível na frota própria, para fins de compensação na apuração normal do imposto.

Aduz que a indagação decorre do fato de que, embora submetida ao regime de substituição tributária e credenciada no benefício de crédito outorgado, não se enquadra como contribuinte prestador de serviço de transporte, exercendo o transporte próprio apenas como atividade-meio, vinculada à atividade-fim de comércio atacadista.

Acrescenta que o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 assegura, como regra geral, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias e serviços empregados nas atividades do estabelecimento, ao passo que a legislação mato-grossense disciplina regime específico para os estabelecimentos atacadistas optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, o qual pode implicar restrições ao aproveitamento de créditos ordinários.

Diante desse contexto, formula os seguintes questionamentos:

1. É permitido à consulente aproveitar crédito de ICMS relativo ao óleo diesel consumido na frota própria utilizada na entrega das mercadorias por ela comercializadas?

2. Caso negativa a resposta, a vedação decorre especificamente da sistemática do benefício fiscal de crédito outorgado aplicável ao estabelecimento atacadista, ou das regras gerais de creditamento previstas na legislação do ICMS?

II – FUNDAMENTOS

Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral- CNAE 4639-7/01; e entre as atividades secundárias a de Transporte rodoviário de carga – CNAE 4930-2/02; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. Encontra-se tambémcredenciada como substituto tributário (operação interna) e credenciada para fruição do benefício fiscal de crédito outorgado nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento comercial atacadista, previsto no art. 2º, inciso II, alínea “b”, do Anexo XVII, do RICMS/MT, além de outros credenciamentos de benefícios fiscais.

A respeito do regime da não cumulatividade e do aproveitamento de créditos do ICMS, a Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 20, assim dispõe:

Nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, o regime ordinário de apuração do ICMS assegura ao contribuinte, como regra geral, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, desde que destinada à comercialização, industrialização ou, ainda, nas hipóteses admitidas pela legislação complementar.

Entretanto, a própria Lei Complementar nº 87/1996 estabelece restrição expressa quanto às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Conforme a redação vigente do artigo 33, inciso I, somente dariam direito de crédito de ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

No caso em análise, o óleo diesel adquirido para abastecimento da frota própria utilizada na entrega de mercadorias não se integra fisicamente ao produto comercializado nem se destina à revenda. Também não há integração ou consumo imediato e integral do óleo diesel em processo de industrialização da consulente. Outrossim, também não se trata de combustível consumido na prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS. Trata-se, em verdade, de insumo consumido gradualmente na atividade operacional de transporte de mercadorias próprias, a qual constitui atividade-meio da consulente. Nessas condições, para fins de creditamento do ICMS, o combustível constitui mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, razão pela qual, pela sistemática geral da Lei Kandir, sua aquisição não gera direito a crédito na apuração normal do imposto, antes do marco temporal fixado no artigo 33, inciso I, da LC nº 87/1996.

III - CONCLUSÃO

Assim, com base na legislação transcrita e no raciocínio exposto, passa-se a responder os questionamentos.

1. É permitido à consulente aproveitar crédito de ICMS relativo ao óleo diesel consumido na frota própria utilizada na entrega das mercadorias por ela comercializadas?

Não, o óleo diesel consumido em frota própria para o transporte de mercadorias do próprio contribuinte caracteriza mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, não gerando direito a crédito, conforme estabelecido pela regra geral da Lei Complementar nº 87/1996. O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 prevê o direito ao crédito do ICMS relacionado a mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas somente a partir de 1º de janeiro de 2033, data em que, em decorrência da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023, o ICMS não estará mais em vigor, sendo substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços - IBS.

2. Caso negativa a resposta, a vedação decorre especificamente da sistemática do benefício fiscal de crédito outorgado aplicável ao estabelecimento atacadista, ou das regras gerais de creditamento previstas na legislação do ICMS?

A impossibilidade de aproveitamento do crédito pretendido decorre da regra geral estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996, pela qual não há direito de aproveitamento de créditos quando a mercadoria adquirida for destinada ao uso e consumo do estabelecimento, antes do prazo previsto no artigo 33, I, da mencionada lei complementar.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de abril de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos