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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/22/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 090/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM/SH 8517.62.64 - APARELHO ELETRÔNICO DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS - APLICÁVEL.

Para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.

Os produtos “Starlink V4 (Standard - Residencial)” e “Starlink Mini (Gen 4 - Portátil)”, classificados na NCM sob o código 8517.62.64, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, estando enquadrados no item 110.0 da Tabela XX do art. 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

O produto “Starlink Mini (Gen 4 - Portátil)”, embora possa ser também utilizado em automóveis, não é alcançado pela exceção prevista para o item 110.0 (“exceto os de uso automotivo”). Esse produto se caracteriza pela mobilidade, tanto do equipamento em si, quanto do serviço de telecomunicação oferecido (conectividade à internet).



I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto “Kits de Internet Via Satélite Starlink, classificados na NCM 8517.62.64”.

A consulente informa que comercializa os Kits de Internet Via Satélite Starlink, classificados na NCM 8517.62.64, modelos:

a. Produto Starlink Mini (Gen 4 - Portátil): menor, mais leve e design que prioriza a portabilidade e o uso em mobilidade (Planos Viagem/Roam); desempenho inferior ao V4 é comercializado e ativado para uso de dupla finalidade: veículo/viagem e residência.

b. Produto Starlink V4 (Standard - Residencial): versão maior, mais robusta e com maior potência; recomendada para uso doméstico fixo e de alta demanda de velocidade (Plano Residencial).

Por fim, questiona:

1. Considerando a descrição da NCM 8517.62.64 e o Subitem 110 do Anexo XV, o equipamento Starlink, por possuir dupla finalidade (residencial e veicular/mobilidade) e alta portabilidade, está sujeito ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST)?

2. O equipamento Starlink V4, em função de seu porte e foco em uso predominantemente residencial fixo e de alta demanda, possui tratamento fiscal distinto do modelo Mini? Em caso afirmativo, este modelo não está sujeito ao recolhimento do ICMS-ST?

3. Caso a resposta ao Questionamento 2 seja afirmativa, qual é a base legal (Convênio/Protocolo) que justifica essa distinção de tratamento fiscal entre os modelos Starlink Mini e Starlink V4?

II – FUNDAMENTOS

Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo – CNAE 4753-9/00, além de várias outras atividades secundárias, entre as quais: de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática – CNAE 4751-2/01; que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS e optante pelo regime optativo de tributação da substituição tributária.

O regime de substituição tributária no estado de Mato Grosso deve observar estritamente o disposto no Anexo X, de acordo com o artigo 451 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

O artigo 2° do Anexo X do RICMS/MT assim dispõe:
De modo que, para uma mercadoria sofrer a retenção do ICMS-ST, ela precisa preencher cumulativamente três requisitos:

 estar classificada no código NCM arrolado,

 estar contida na descrição do item e

 ter pertinência com o segmento econômico aplicável.

Portanto, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.

Neste contexto analisa-se o código de NCM citado pela consulente que se encontra relacionado no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS:


III - CONCLUSÃO

Assim, com base na legislação transcrita e na interpretação exposta, passa-se a responder os questionamentos.

1. Considerando a descrição da NCM 8517.62.64 e o Subitem 110 do Anexo XV, o equipamento Starlink, por possuir dupla finalidade (residencial e veicular/mobilidade) e alta portabilidade, está sujeito ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST)?

Sim, os produtos “ Starlink V4 (Standard - Residencial)” e “Starlink Mini (Gen 4 - Portátil)”, classificados na NCM sob o código 8517.62.64, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, estando enquadrados no item 110.0 da Tabela XX do art. 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

2. O equipamento Starlink V4, em função de seu porte e foco em uso predominantemente residencial fixo e de alta demanda, possui tratamento fiscal distinto do modelo Mini? Em caso afirmativo, este modelo não está sujeito ao recolhimento do ICMS-ST?

Não, não há tratamento distinto para esse equipamento. Conforme resposta ao questionamento anterior, ambos os modelos se sujeitam ao regime de substituição tributária, atendendo cumulativamente os três requisitos: a) classificação NCM constante no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, b) descrição correspondente e c) segmento econômico aplicável.

3. Caso a resposta ao Questionamento 2 seja afirmativa, qual é a base legal (Convênio/Protocolo) que justifica essa distinção de tratamento fiscal entre os modelos Starlink Mini e Starlink V4?

Prejudicado em função da resposta dada ao questionamento 2.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2026.

Elaine de Oliveira
FTE

De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos