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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:242/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/30/2025
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 242/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESEMPENADEIRA FABRICADA EM PLÁSTICO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM 3926.90.90 CEST 10.020.00. FERRAMENTA PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Para que um produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária, conforme Anexo X do RICMS/MT, é necessário o atendimento simultâneo de três requisitos: (i) código NCM listado no Apêndice; (ii) CEST previsto; e (iii) correspondência exata da descrição do produto conforme legislação.

O produto desempenadeira, classificado no NCM 3926.90.90 e enquadrado no CEST 10.020.00, está corretamente descrito como "outras obras de plástico, para uso na construção", independentemente de sua função como ferramenta auxiliar que não se incorpora à obra.
O critério estabelecido pela legislação tributária para aplicação do regime de substituição tributária é o uso na construção civil, não sendo relevante se o produto é incorporado à obra ou se funciona como ferramenta auxiliar.


...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., formula consulta tributária acerca da aplicabilidade do regime de substituição tributária ao produto desempenadeira nas operações interestaduais.

O produto em questão é uma desempenadeira fabricada em plástico, adquirida de fornecedores localizados fora do Estado de Mato Grosso.

A consulente argumenta que, embora o produto esteja classificado como "outras obras de plástico para construção", ele funciona como ferramenta auxiliar na construção civil e não como material de construção propriamente dito, não sendo incorporado à obra. Segundo o entendimento da consulente, conforme o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), a substituição tributária só se aplica quando há descrição específica do produto no Apêndice do Anexo X correspondente. Considera que pelo fato de a desempenadeira ter natureza acessória, exista dúvida razoável sobre sua sujeição ao ICMS-ST.

A interpretação da empresa sugere que, devido à natureza acessória do produto e à ausência de descrição específica na legislação, a desempenadeira poderia não estar sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais.

Por fim, a consulente declara expressamente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que a matéria consultada não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e que a matéria consultada não está disciplinada em ato normativo publicado antes de sua apresentação, cumprindo assim os requisitos legais para a consulta tributária, conforme legislação vigente.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas, e possui, ainda, diversas outras CNAEs secundárias, entre elas a 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral.

A consulente está cadastrada no regime de apuração normal do imposto, conforme disposto no artigo 131 do RICMS/MT.

Para fins de classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), esta informação toma como corretos os dados apresentados pela consulente sobre as mercadorias objeto de consulta, sem prejuízo de eventual reclassificação em caso de constatação de erro de enquadramento no âmbito de procedimento fiscal.

A consulente qualificou a mercadoria “desempenadeira fabricada em plástico”, vinculando ao segmento de Materiais de Construção e Congêneres, classificada sob o CEST 10.020.00 e com código NCM 3926.90.90.

A estrutura dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) segue os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado no Brasil por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme regulamentação da Receita Federal. O código NCM é composto por oito dígitos, sendo os seis primeiros correspondentes à classificação internacional (posição e subposição), e os dois últimos definidos no âmbito do Mercosul, permitindo detalhamento adicional, conforme imagem disponível no Portal da Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior:




No presente caso, a mercadoria “desempenadeira fabricada está classificada no NCM 3926.90.90, cuja subposição 3926.90 abrange "outras obras de plástico". Essa subposição está listada na Portaria nº 195/2019 SEFAZ/MT, a seguir:



O regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso é disciplinado pelo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, sendo que o enquadramento dos produtos neste regime está condicionado ao cumprimento de três requisitos simultâneos:

a) Código NCM listado no Apêndice do Anexo X;
b) CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) previsto; e
c) Correspondência exata da descrição do produto conforme legislação.

Assim, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender às condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.

Conforme estabelece a legislação, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas. Isso significa que não é suficiente o produto possuir o mesmo código NCM, é necessário também que se enquadre na finalidade específica onde o código está listado.

O produto desempenadeira fabricada em plástico, classificado no NCM 3926.90.90 e enquadrado no CEST 10.020.00, está descrito na legislação como "outras obras de plástico, para uso na construção". A questão central é determinar se a desempenadeira, enquanto ferramenta auxiliar, se enquadra nesta descrição específica.

As ferramentas como desempenadeiras são classificadas como "ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores, pintores, etc." Estas ferramentas são usualmente empregadas em obras de construção civil e, portanto, se enquadram na descrição "para uso na construção".

Embora a desempenadeira seja uma ferramenta auxiliar e não um material que se incorpora à obra, o critério definido pela legislação é o uso na construção, não a incorporação à obra.

A desempenadeira, classificada no NCM 3926.90.90 e CEST 10.020.00, é uma ferramenta usualmente empregada em obras de construção civil e, portanto, se enquadra na descrição "outras obras de plástico, para uso na construção", estando sujeita ao regime de substituição tributária.

Diante do exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2025.



Adriano da Costa Lustosa
FTE


De acordo.


Mara Sandra R. C. Zandona
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe de Unidade - UDCR (em substituição)


Aprovada.


Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe de Unidade - UNERC (em substituição)