Para que um produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária, conforme Anexo X do RICMS/MT, é necessário o atendimento simultâneo de três requisitos: (i) código NCM listado no Apêndice; (ii) CEST previsto; e (iii) correspondência exata da descrição do produto conforme legislação.
O produto desempenadeira, classificado no NCM 3926.90.90 e enquadrado no CEST 10.020.00, está corretamente descrito como "outras obras de plástico, para uso na construção", independentemente de sua função como ferramenta auxiliar que não se incorpora à obra. O critério estabelecido pela legislação tributária para aplicação do regime de substituição tributária é o uso na construção civil, não sendo relevante se o produto é incorporado à obra ou se funciona como ferramenta auxiliar.
a) Código NCM listado no Apêndice do Anexo X; b) CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) previsto; e c) Correspondência exata da descrição do produto conforme legislação.
Assim, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender às condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.
Conforme estabelece a legislação, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas. Isso significa que não é suficiente o produto possuir o mesmo código NCM, é necessário também que se enquadre na finalidade específica onde o código está listado.
O produto desempenadeira fabricada em plástico, classificado no NCM 3926.90.90 e enquadrado no CEST 10.020.00, está descrito na legislação como "outras obras de plástico, para uso na construção". A questão central é determinar se a desempenadeira, enquanto ferramenta auxiliar, se enquadra nesta descrição específica.
As ferramentas como desempenadeiras são classificadas como "ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores, pintores, etc." Estas ferramentas são usualmente empregadas em obras de construção civil e, portanto, se enquadram na descrição "para uso na construção".
Embora a desempenadeira seja uma ferramenta auxiliar e não um material que se incorpora à obra, o critério definido pela legislação é o uso na construção, não a incorporação à obra.
A desempenadeira, classificada no NCM 3926.90.90 e CEST 10.020.00, é uma ferramenta usualmente empregada em obras de construção civil e, portanto, se enquadra na descrição "outras obras de plástico, para uso na construção", estando sujeita ao regime de substituição tributária.
Diante do exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2025.
Aprovada.