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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:272/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/12/2025
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 272/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL PARA OUTRO ESTABELECIMENTO.

Não há previsão na legislação tributária para as transferências de mercadorias realizadas pelo depositário, de um armazém geral para outro de sua propriedade.

Porém, tais transferências poderão ser realizadas mediante a adequação dos procedimentos ao previsto no artigo 615 do RICMS/MT.
... S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos relacionados às obrigações acessórias a serem cumpridas nas operações de transferências de grãos de terceiros depositadas em armazém geral com destino a outro estabelecimento de propriedade do depositário.

A consulente informa que irá transferir grãos pertencentes a terceiros, armazenados em uma de suas filiais, que será desocupada devido à venda do imóvel; que os grãos serão realocados para uma nova filial, que está em fase final de construção; que assumirá a responsabilidade total pelo transporte, e que a titularidade e a propriedade das mercadorias depositadas não serão alteradas.

Por considerar que a legislação estadual não prevê uma operação específica para a situação, a consulente entende que a documentação deve seguir os seguintes passos:

A. A filial que será desocupada, deverá emitir uma nota fiscal de Transferência de Mercadoria Depositada (CFOP 5949), registrando o deslocamento físico dos grãos;

B. Em seguida, essa mesma filial deve emitir uma nota fiscal de Retorno Simbólico (CFOP 5907) ao depositante. Esta nota deve incluir a observação: "Devolução simbólica do produto referente às notas de armazenagem nº ..., em decorrência de transferência para a filial ..., conforme notas fiscais nº ....";

C. Por fim, o depositante deve emitir uma nota fiscal de Remessa Simbólica (CFOP 5934) para a nova filial, com a observação: "Remessa simbólica do produto, conforme notas fiscais nº ....".

E questiona:

1) O entendimento apresentado para a emissão das notas fiscais e o uso dos CFOPs mencionados está correto?

2) É possível emitir uma única nota fiscal de Retorno Simbólico e uma de Remessa Simbólica para cada depositante, consolidando todas as operações?

É a consulta.

Preliminarmente, conforme informações constantes do Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “armazéns gerais - emissão de warrant” - CNAE 5211-7/01.

Inicialmente, presume-se que os depositantes das mercadorias estão localizados em Mato Grosso, pois essa informação não foi especificada no relato da situação. Caso este pressuposto não seja verdadeiro, a consulente deverá apresentar uma nova consulta com todos os elementos necessários para esclarecer a situação.

A situação fática exposta pela consulente não possui previsão expressa na legislação vigente. No entanto, os procedimentos necessários para a efetivação da transferência das mercadorias poderão ser adequados àqueles previstos no art. 615 do RICMS/MT, que dispõe:
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) O entendimento apresentado para a emissão das notas fiscais e o uso dos CFOPs mencionados está correto?

Como não há previsão expressa para a realização desse procedimento, recomenda-se que a consulente efetue a transferência conforme o disposto no artigo 615 do RICMS/MT, transcrito acima.

De acordo com o artigo 615 do RICMS/MT o estabelecimento depositante deve emitir uma Nota Fiscal em nome da nova filial, que é o destinatário, com o CFOP 5.905, detalhando a operação e, especificamente, indicando que as mercadorias serão transferidas do armazém-geral (filial consulente), mencionando o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.

O armazém-geral deve emitir, no momento da saída das mercadorias, uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, cuja natureza da operação será "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas", utilizando o CFOP 5.907; deve conter o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, além do nome, endereço e dados de inscrição da nova filial destinatária das mercadorias.

Por fim, as mercadorias devem ser transportadas com a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

2) É possível emitir uma única nota fiscal de Retorno Simbólico e uma de Remessa Simbólica para cada depositante, consolidando todas as operações?

Não. As notas fiscais devem acompanhar o transporte das mercadorias, sendo necessária a emissão de uma nota fiscal para cada carga transportada.

3) O ICMS não incide sobre as etapas desta operação, uma vez que a titularidade dos grãos não é alterada, conforme a Súmula 166 do STF e a ADC nº 49/2021?

Correto. De acordo com a legislação tributária, há previsão de não incidência do ICMS sobre a saída de mercadorias com destino a armazém-geral localizado neste estado e também no seu retorno ao estabelecimento depositante.

4) Existem obrigações acessórias, como registros no SPED Fiscal, ou outras demandas estabelecidas pela legislação estadual que sejam aplicáveis à operação descrita?

Sim. As notas fiscais emitidas, conforme resposta ao 1º questionamento, devem ser devidamente registradas na EFD do contribuinte.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 9 de dezembro de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos