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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:276/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/30/2025
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO Nº 276/2025-UDCR/UNERC
Ementa:CMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – VENDA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE DA REDUÇÃO EM 50% DA MVA.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.

Não se fará a retenção do ICMS/ST na aquisição em operação interestadual quando o destinatário estiver registrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso com a CNAE principal de comércio atacadista, credenciado como substituto tributário interno.

A operação de venda interna de mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, efetuada por comerciante atacadista, credenciado como substituto tributário, está sujeita a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária.

No cálculo do ICMS/ST pode ser aplicada a redução de MVA em 50% nos termos do artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, em relação às vendas internas para revenda em Mato Grosso, se a CNAE principal do substituto tributário for de comércio atacadista e ele atender os requisitos assinalados no § 1°-A desse artigo para fruição da redução


A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na cidade de ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária em operações internas com mercadorias cuja NCM está entre as arroladas no Anexo X do RICMS/2014.

A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral, enquadrada na CNAE 4693-1/00 e está inscrita como substituta tributária junto a este Estado de Mato Grosso, nos termos do previsto na Portaria 209/2019.

Diz que, conforme previsto no artigo 2º-A da Portaria 195/2019, em suas operações de vendas pode fruir da redução de 50 % na MVA relacionada nas Tabelas do Anexo Único da referida Portaria.

Acrescenta que foi orientada pela assessoria da Associação a manter a aplicação da redução da MVA, em decorrência da responsabilidade do atacadista no recolhimento da substituição tributária, conforme disciplinado no inciso V do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT, combinado com o disposto no § 3º do mesmo artigo, que determina que a “seleção do destinatário mato-grossense como devedor principal não exclui a responsabilidade solidária do remetente".

Entende que, ainda, que o destinatário seja considerado o principal devedor, não exclui a responsabilidade do atacadista/remetente para recolhimento do imposto.

Infere que nas vendas destinadas para contribuintes que não estão credenciados para fruição do benefício do crédito outorgado, ou que são optantes pelo regime do Simples Nacional e que não possuem credenciamento ao ROST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária), conforme disciplinado no § 2° do artigo 2º-B da Portaria 195/19, não pode ser aplicada a redução em 50% na MVA nas vendas para esses clientes. Relata que buscou informações junto à SEFAZ/MT e foi orientada com a seguinte resposta:
Para o estabelecimento atacadista utilizar a redução da MVA, nos termos do Art. 2º-A da Portaria 195/2019, não há nenhum condicionamento quanto às obrigações e opções do destinatário revendedor

Interpreta, com essa orientação, que o atacadista credenciado ao ROST e ao benefício do crédito outorgado do ICMS, na hipótese de venda para destinatário comércio varejista (cliente), deve efetuar o recolhimento do ICMS da operação própria e pode aplicar a redução de 50% na MVA definida no Anexo Único da Portaria 195/2019 na apuração do ICMS devido por substituição tributária, indistintamente, pois não se trata de benefício fiscal, apenas ajuste na base de cálculo do ICMS para apuração do ICMS/ST pela consulente.

Depreende que o varejista destinatário que não seja credenciado no ROST, e consequentemente ao benefício fiscal do crédito outorgado quando realizar suas operações de revenda subsequentes deve recolher a diferença do ICMS, desconsiderando a aplicação do benefício de redução na MVA, ou seja, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento de eventual diferença pelo destinatário.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Nas vendas internas destinadas a contribuintes que não são optantes pelo crédito outorgado e ou também para empresas optantes pelo Simples Nacional que não estão credenciadas no ROST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária), a consulente pode aplicar a redução de 50% na MVA descrita na Tabela do Anexo Único, conforme disposto no § 2° do artigo 2º-B e do artigo 2º-A da Portaria 195/2019?
2. A consulente pode aplicar a redução de 50% na MVA definida pela Portaria 195/2019 indistintamente, em decorrência de não haver nenhum condicionamento quanto às obrigações e opções do destinatário revendedor?
3. O destinatário da mercadoria não credenciado e não optante ao ROST deve apurar e efetuar o recolhimento do valor correspondente a diferença entre os percentuais de MVA, como previsto no artigo 2º-B do RICMS? Qual a limitação da responsabilidade da consulente (atacadista) em relação às operações subsequentes?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4693-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e também que é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.


Ademais, considerando que a consulente não informou a descrição e NCM do produto, tendo apresentado apenas questionamento sobre o cálculo do ICMS/ST, sendo assim, a consulta será respondida partindo-se da premissa que os produtos adquiridos pela consulente estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada.

Sobre o regime de substituição tributária, em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que: De acordo com os dispositivos transcritos, o comerciante atacadista estabelecido em Mato Grosso, quando credenciado como contribuinte substituto tributário, é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território estadual com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, nos termos do disciplinado no artigo 4°, inciso V do Anexo X do RICMS, anteriormente transcrito.

Assim, o contribuinte mato-grossense (consulente), credenciado como contribuinte substituto tributário, ao realizar a venda das mercadorias arroladas no comentado Apêndice do Anexo X do RICMS (para revendas no território de Mato Grosso), será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária referente às operações subsequentes a ocorrer com o produto dentro do Estado de Mato Grosso, bem como efetuar o destaque do ICMS pela operação própria.

Quanto ao cálculo do ICMS/ST, as regras estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Em regra, desde que o contribuinte tenha feito opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e das alíneas “a e b” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do ICMS/ST são os relacionados no Anexo Único da aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Caso o contribuinte não tenha feito opção pelo referido benefício fiscal, a MVA aplicável ao cálculo do imposto é a prevista no artigo 2°-B da mesma Portaria.

Nesse contexto, o artigo 2°-A da aludida Portaria prevê aplicação da redução do percentual da MVA em 50%, desde que atendidas as condições ali prescritas. Vide transcrição:
Como se vê, o transcrito artigo 2°-A prevê aplicação da redução do percentual da MVA em 50% para contribuinte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, que atendam aos requisitos do § 1°-A do referido artigo; e aos contribuintes optantes pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional (§ 1°-B), quando atendidos os demais requisitos exigidos na Portaria. Para a redução, é necessário que o contribuinte atacadista esteja posicionado na cadeia de circulação da mercadoria após a remessa do produto por remetente de outra unidade federada ou por estabelecimento industrial mato-grossense, o que modifica o valor de partida inicial que foi considerado para a definição dos percentuais de MVA estipulados pela Portaria.
No presente caso, conforme informações extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, observa-se que a consulente atende aos requisitos contidos nos incisos I, II e III do mencionado § 1°-A, ou seja, de acordo com os dados cadastrais a consulente fez a opção pelo crédito outorgado, está credenciada como substituto tributário interno, e é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROST.

Sendo assim, informa-se que, em relação às vendas destinadas a contribuinte mato-grossense que revenderá internamente a mercadoria (cliente da consulente), em que o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, o percentual da MVA aplicável ao cálculo do ICMS/ST poderá ser reduzido em 50%, nos termos do artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, haja vista que está enquadrada na CNAE principal de comércio atacadista e atende os requisitos assinalados no § 1°-A desse artigo para fruição da redução.

Feitas essas explanações, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

Quesito 1-
Nas vendas internas destinadas a contribuintes que não são optantes pelo crédito outorgado e ou também para empresas optantes pelo Simples Nacional que não estão credenciadas no ROST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária), a consulente pode aplicar a redução de 50% na MVA descrita na Tabela do Anexo Único, conforme disposto no § 2° do artigo 2º-B e do artigo 2º-A da Portaria 195/2019?

A resposta é afirmativa. Conforme discorrido anteriormente, no presente caso, poderá ser aplicada a redução de MVA no cálculo do ICMS/ST, nos termos do artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, em relação às vendas internas para revenda em Mato Grosso, haja vista que a consulente está enquadrada na CNAE principal de comércio atacadista e atende os requisitos assinalados nos §§ 1º e 1°-A desse artigo para fruição da redução.

Não há nenhum condicionamento quanto às obrigações e opções do destinatário revendedor para fruição do benefício.

Esclarece-se, contudo, que a redução de que trata o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ se aplica exclusivamente nos casos em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto foi atribuída pela legislação a contribuinte atacadista mato-grossense cuja operação própria modifica a partida inicial de cálculo ICMS-ST, nos termos do §1º do art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ:
Expliquemos melhor. Como regra, o responsável pelo ICMS-ST é o remetente de outra unidade federada ou o industrial-mato-grossense, nos termos do Anexo X do RICMS. Nesses casos, o ICMS-ST é calculado sobre valor que representa a partida inicial da cadeia de circulação da mercadoria. Entretanto, em certas hipóteses, a condição de substituto tributário é atribuída ao atacadista mato-grossense, cuja operação, como regra, adiciona valor à mercadoria e modifica a partida inicial, em razão da incorporação de seus custos e de sua margem de lucro. Desse modo, considerando que o cálculo do ICMS-ST seria feito sobre um valor mais elevado (valor da operação do atacadista, que incorpora seus custos e lucro) do que o valor da partida inicial (valor da operação do remetente de outra UF ou do industrial), a carga tributária sobre a cadeia de circulação seria aumentada de forma inadequada.
Sem que a operação do substituto tributário adicione valor que modifique a partida inicial do remetente de outra UF ou do industrial mato-grossense, não há aplicação da redução em 50% dos percentuais de MVA prevista no art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ. É o que acontece, por exemplo, quando o atacadista mato-grossense, substituto tributário, transfere a mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular pelo custo de aquisição. Nesse caso, considerando que o valor da operação de transferência não modifica a partida inicial da cadeia de circulação da mercadoria (sem incorporação pelo atacadista de custos e de margem de lucro), a redução de 50% da MVA não deve ser aplicada. Quesito 3-
O destinatário da mercadoria não seja credenciado e não optante ao ROST deve apurar e efetuar o recolhimento do valor correspondente a diferença entre os percentuais de MVA, como previsto no artigo 2º-B do RICMS? Qual a limitação da responsabilidade da consulente (atacadista) em relação às operações subsequentes?
Sim, nos termos do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, o destinatário da mercadoria, que
· estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e
· não for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2014, ou
· não for contemplado com tal benefício, ou
· tiver vedada sua utilização nos termos da Lei Complementar nº 631/2019,
estará obrigado a apurar e recolher o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) definidos no artigo 2º-B e aqueles constantes no Anexo Único da portaria, conforme disposto nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo.