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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:202/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/31/2025
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 202/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e - SUBCONTRATAÇÃO.

Nos casos de subcontratação, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), deve ser emitido pela transportadora subcontratada, pois é ela quem detém as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .., nº .., Distrito Industrial, Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ... formula consulta sobre a emissão de MDF-e, nos casos de subcontratação.

Em síntese, a consulente apresenta dúvida sobre a correta interpretação da Cláusula terceira, § 6º, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) pelo transportador responsável pelo gerenciamento da carga, nos casos de subcontratação de transporte.

A consulente realiza, com frequência, operações de transporte em regime de subcontratação, nas quais outra transportadora contratante emite o CT-e principal, com destaque do ICMS devido, enquanto a consulente, na condição de subcontratada, emite um CT-e específico para controle interno e cumprimento de obrigações federais, sem destaque ou recolhimento de ICMS.

A consulente entende ser responsável pela emissão do MDF-e, por deter as informações operacionais relativas ao veículo, à carga, ao motorista e à logística da operação. No entanto, dúvidas surgem quanto ao correto tratamento documental a ser adotado no preenchimento do MDF-e, especialmente no que se refere à inclusão ou não do CT-e de subcontratação emitido pela consulente.

Ante o exposto, questiona:

1) Considerando que a consulente é a transportadora subcontratada e responsável pela execução, gerenciamento e emissão do MDF-e, esse MDF-e deve referenciar exclusivamente o CT-e de subcontratação emitido pela própria consulente, ou também o CT-e emitido pela transportadora contratante?

2) Na hipótese de serem referenciados ambos os CT-es (o da transportadora contratante e o de subcontratação), observa-se a duplicidade de informações (peso, valor da carga, etc.) no sistema, ocasionando inconsistências. Diante disso, a exclusão do CT-e da contratante do MDF-e da subcontratada estaria em conformidade com a legislação tributária?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal – CNAE 4930-2/01.

A subcontratação ocorre quando uma transportadora (subcontratante) contrata outra transportadora (subcontratada) para realizar, total ou parcialmente, o serviço de transporte para o qual foi contratada.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento que tem o objetivo de registrar, de forma eletrônica, a consolidação de documentos fiscais relacionados ao transporte de cargas. Ele serve para unificar as informações de diversos documentos fiscais, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em um único documento, sempre que há transporte de carga.

Dentre os dados contidos no MDF-e estão as informações do emitente, do transportador, do veículo utilizado e da carga transportada. Um dos elementos essenciais do MDF-e é a vinculação dos documentos fiscais eletrônicos que acobertam a carga transportada, o que garante a rastreabilidade das mercadorias em trânsito.

Transcrevemos a Cláusula terceira, § 6º, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, objeto da dúvida da consulente:
Na subcontratação de transporte, a transportadora subcontratada é quem de fato está com a carga, o veículo e o motorista, executando a operação. Por essa razão, é ela quem detém todas as informações operacionais necessárias para o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), como os dados exatos do veículo utilizado, do motorista, da logística de percurso e dos documentos fiscais que acompanham a mercadoria.

Por esse motivo, a transportadora subcontratada é a responsável pela emissão do MDF-e nesses casos. Isso garante que o documento reflita a realidade da operação em curso, facilitando o rastreamento da carga e a fiscalização.
1) Considerando que a consulente é a transportadora subcontratada e responsável pela execução, gerenciamento e emissão do MDF-e, esse MDF-e deve referenciar exclusivamente o CT-e de subcontratação emitido pela própria consulente, ou também o CT-e emitido pela transportadora contratante?

Sim. O MDF-e emitido pela transportadora subcontratada deve conter apenas o CT-e de subcontratação que ela própria emitiu. O MDF-e deve espelhar a operação que está sendo realizada naquele momento pela transportadora que o emite. O CT-e de subcontratação já vincula a operação da subcontratada ao CT-e original da subcontratante.

2) Na hipótese de serem referenciados ambos os CT-es (o da transportadora contratante e o de subcontratação), observa-se a duplicidade de informações (peso, valor da carga, etc.) no sistema, ocasionando inconsistências. Diante disso, a exclusão do CT-e da contratante do MDF-e da subcontratada estaria em conformidade com a legislação tributária?

Sim. A exclusão do CT-e da transportadora subcontratante do MDF-e emitido pela transportadora subcontratada está em total conformidade com a legislação tributária, pois o MDF-e deve espelhar a operação de transporte que está sendo efetivamente executada pelo emitente do manifesto. No caso da subcontratação, a transportadora subcontratada é quem está com o veículo, a carga e o motorista, gerenciando aquele trecho do percurso.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
(em substituição)
Aprovada.

José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)