"Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso — PROARROZ/MT - Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do arroz produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais, às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
(....)
“Art. 12 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 11 será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, nos seguintes percentuais:
I - industrialização e comercialização do arroz branco:
73% (setenta e três por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização do arroz parbolizado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - industrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77% (setenta e sete por cento) do valor do ICMS da operação;
IV- industrialização e comercialização farinha do arroz: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
V - industrialização e comercialização de derivados do arroz e arroz orgânico: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I a V forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de produtos;
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado.
(...). “