| Ementa: | ICMS – EQUIPAMENTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — SISTEMA FOTOVOLTAICO — NCM 8501.72.90 — ATIVO IMOBILIZADO — CONVÊNIO ICMS 101/97 — ART. 125 DO ANEXO IV DO RICMS/MT — ISENÇÃO CONDICIONADA À ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO DO IPI — DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS — RESTITUIÇÃO.
A aquisição interestadual de gerador fotovoltaico de corrente contínua, classificado na subposição 8501.7 da NCM/SH, destinado ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, encontra-se abrangida pela isenção prevista no art. 125 do Anexo IV do RICMS/MT, desde que atendidas as condicionantes do Convênio ICMS 101/97, especialmente quanto à isenção ou tributação à alíquota zero do IPI.
Atendidos os requisitos legais, a isenção alcança a operação, inclusive em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL).
Comprovado o recolhimento indevido do ICMS-DIFAL, é cabível a restituição do valor pago, mediante observância do procedimento previsto nos arts. 1.014 a 1.024 do RICMS/MT, condicionando-se eventual lançamento do crédito à prévia autorização da unidade fazendária competente. |