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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/12/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 064/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – EQUIPAMENTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — SISTEMA FOTOVOLTAICO — NCM 8501.72.90 — ATIVO IMOBILIZADO — CONVÊNIO ICMS 101/97 — ART. 125 DO ANEXO IV DO RICMS/MT — ISENÇÃO CONDICIONADA À ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO DO IPI — DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS — RESTITUIÇÃO.

A aquisição interestadual de gerador fotovoltaico de corrente contínua, classificado na subposição 8501.7 da NCM/SH, destinado ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, encontra-se abrangida pela isenção prevista no art. 125 do Anexo IV do RICMS/MT, desde que atendidas as condicionantes do Convênio ICMS 101/97, especialmente quanto à isenção ou tributação à alíquota zero do IPI.
Atendidos os requisitos legais, a isenção alcança a operação, inclusive em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL).

Comprovado o recolhimento indevido do ICMS-DIFAL, é cabível a restituição do valor pago, mediante observância do procedimento previsto nos arts. 1.014 a 1.024 do RICMS/MT, condicionando-se eventual lançamento do crédito à prévia autorização da unidade fazendária competente.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecido em .../MT, apresenta consulta sobre possíveis benefícios fiscais a serem aplicados sobre equipamentos destinados à geração de energia elétrica, bem como se é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação de aquisição dos referidos equipamentos.

A consulente informa que é empresa regularmente estabelecida e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, atuando no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, efetuando vendas de mercadorias com incidência do ICMS.

No exercício de suas atividades, adquiriu de fornecedor situado em outro Estado da Federação um Sistema Fotovoltaico modelo Fotus T3, classificado sob o código NCM 8501.72.90, destinado à geração de energia elétrica própria no estabelecimento da empresa, ou seja, para composição do ativo imobilizado, com o objetivo de redução de consumo da rede de distribuição elétrica.

Em razão de se tratar de aquisição interestadual de bem destinado a uso e consumo/ativo imobilizado por contribuinte do ICMS, efetuou-se o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL), nos termos da EC 87/2015 e legislação vigente.

Entretanto, considerando o tipo de bem adquirido — gerador fotovoltaico — e possíveis isenções ou benefícios fiscais específicos concedidos pelo Estado de Mato Grosso para operações com equipamentos de energia solar, surge a dúvida quanto à obrigatoriedade do recolhimento do DIFAL neste caso concreto.

A consulente anexou ao processo cópia da NF-e Nº 000.176.181, emitida em 26 de novembro de 2024.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

II - FUNDAMENTOS

Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que o consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS.

A partir da exposição constante no requerimento de consulta, depreende-se que a dúvida se refere à incidência ou não do ICMS diferencial de alíquotas sobre operação de aquisição de um sistema fotovoltaico, para seu ativo imobilizado.
Sobre a matéria, de plano, convém transcrever o artigo 125 do Anexo IV (que dispõe sobre isenção) do RICMS. Veja-se:
Necessário verificar também as disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, naquilo que é pertinente:
Portanto, as operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados na subposição 8501.7 da NCM/SH e isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, são isentas do pagamento do ICMS, inclusive o devido a título de diferencial de alíquotas.

No presente caso, conforme consta na NF-e, a NCM de classificação do sistema fotovoltaico é a 8501.72.90, está abrangida pela subposição 8501.7 da NCM/SH. Portanto, se for um gerador fotovoltaico de corrente contínua, estará abrangido pela isenção prevista na legislação acima transcrita, pois além de atender a descrição do produto, observa-se na nota fiscal que também não há destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados, o que leva à inferência da isenção também deste imposto.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Como já abordado, se o sistema adquirido se tratar de gerador fotovoltaico de corrente contínua, estará abrangido pela isenção prevista na legislação acima transcrita, pois assim atenderá as especificações do produto, e a respectiva NCM descrita na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. Além disso, conforme consta da nota fiscal, não há destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados, o que leva à inferência da isenção também deste imposto. Neste caso, atendendo as condicionantes para o benefício, a operação é isenta, inclusive em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
Sim. Os valores pagos indevidamente ao Estado podem ser devolvidos total ou parcialmente aos contribuintes que comprovarem o pagamento. A análise e a decisão sobre a devolução do ICMS são feitas pela unidade fazendária competente, conforme o artigo 1.024 do RICMS. Esse processo deve ser precedido por uma decisão da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, que avalia o valor pago ou reclamado.

O procedimento para reaver valores pagos indevidamente é a restituição, conforme os artigos 1014 a 1023 do RICMS. Essa responsabilidade está a cargo da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública (CRRR/SUIRP), que decide conforme o artigo 1.024.

Além disso, o artigo 106, inciso VI do RICMS permite que o crédito fiscal de cada período de apuração inclua o valor do imposto resultante da restituição, se autorizado pela autoridade competente.

Portanto, o contribuinte somente pode lançar o crédito da guia paga indevidamente na EFD, após a aprovação do pedido de restituição pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública (CRRR/SUIRP).
Considerando que o produto de fato é um gerador fotovoltaico de corrente contínua, classificado na NCM descrita no Convênio ICMS 101/97, a operação está alcançada pela isenção.

Por se tratar de empresa comercial, não é possível se credenciar no PRODEIC, nos termos do Decreto nº 288/2019, para obter o tratamento de diferimento do ICMS na aquisição de ativo imobilizado.

Por fim, ressalta-se que o embasamento legal do questionamento já está devidamente transcrito no decorrer dessa informação.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de março de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)