1. Inexistência de vedação legal à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvada a inaplicabilidade do rito procedimental dos artigos 667 e seguintes do RICMS/MT.
2. Necessidade de compatibilização entre a natureza da consignação (entrega sem transferência imediata de titularidade) e a sistemática da substituição tributária (antecipação do imposto das etapas subsequentes).
Art. 667 Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Art. 668 Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../..../....”; II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Art. 669 Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”; b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/2008) 1) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; 2) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de .../.../....”; c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última a expressão “Compra em consignação – Nota Fiscal n° ..., de .../.../...”; (cf. alínea c do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)
II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Venda”; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço; c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço – NF n° ..., de ..../..../..../”.
Parágrafo único O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última a expressão “Venda em consignação – NF n° ..., de ..../..../....”. Art. 670 Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../.../...”;
II – o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. Art. 671 As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93)
Consignação Mercantil: Caracterizada pela entrega da mercadoria sem a transferência imediata de titularidade.
Substituição Tributária: Caracterizada recolhimento do imposto relativo às etapas subsequentes. pela antecipação do Dessa forma, quando a remessa em consignação envolver produtos do regime de ST, devem ser aplicadas adequações necessárias aos procedimentos regulamentares, viabilizando a operação sem ferir a sistemática tributária vigente. Para a remessa de mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST) em consignação mercantil com destino a este Estado, o consignante e o consignatário deverão observar os seguintes procedimentos: I – Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a título de consignação mercantil:
a) O consignante emitirá nota fiscal contendo: 1. Natureza da operação: Remessa em consignação; 2. Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos (operação própria); 3. Retenção do ICMS-ST: o valor do ICMS devido por substituição tributária a este Estado.
b) O consignatário deverá: 1. Escriturar a nota fiscal no livro Registro de entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”, consignando como: Natureza da operação: Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil; II – No reajuste do preço:
a) O consignante emitirá nota fiscal complementar contendo: 1. Natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”; 2. Base de cálculo: o valor do reajuste; 3. Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; 4. A expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº ....., de ..../..../......”; 5. A retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária relativa ao valor reajustado;
b) O consignatário deverá: 1. Escriturar a nota fiscal no livro Registro de entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”, consignando: “Reajuste de preço de mercadorias recebidas em consignação” III – Na venda da mercadoria consignada:
a) O consignatário deverá: 1. Emitir nota fiscal de venda: sem destaque do ICMS, informando como natureza da operação “Venda de mercadoria recebida em consignação” e indicando no corpo do documento, que o imposto foi retido antecipadamente por ST; 2. Escriturar a saída: No livro Registro de Saídas - coluna “Operações sem débito do Imposto – Outras”; 3. Emitir nota fiscal de devolução simbólica: Com natureza da operação “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, mencionando a nota fiscal de remessa original nas informações complementares.
b) O consignante deverá: 1. Emitir nota fiscal de venda: Sem destaque do ICMS, correspondente a mercadoria efetivamente vendida, neste incluído (inclusive eventuais reajustes), com a natureza da operação: “Venda de mercadoria remetida anteriormente em consignação – referenciando as notas fiscais anteriores, de remessa e de reajuste, se for o caso; 2. Escriturar a venda: No livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e “Observações” IV – Na devolução das mercadorias não vendidas:
a) O consignatário deverá: 1. Emitir nota fiscal de devolução: Natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”, nos valores originais constantes no nota fiscal por ocasião do recebimento em consignação (incluir somente o imposto próprio com a mesma base de cálculo e alíquota da NF de recebimento em consignação; não incluir o imposto retido por substituição tributária, que deverá ser tratado separadamente); Com a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme a ocorrência) de mercadoria recebida em consignação – referenciar a nota fiscal de recebimento das mercadorias em consignação e de eventuais reajuste de preço. 2. Escriturar a devolução: no livro Registro de Saída, na coluna “Operações com débito de ICMS”; 3. Registrar crédito: Lançar no livro Registro de apuração do ICMS, quadro “Crédito do imposto”, “Outros créditos”, o valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de recebimento da mercadoria em consignação (do item I – “a” - 2), bem como na nota fiscal de reajuste de preço, observada ainda a proporcionalidade, caso a devolução não seja total, precedida da expressão: “devolução de mercadoria – recebida em consignação”; 4. Emitir nota fiscal para ressarcimento da ST: Em favor do consignante, no valor do imposto retido (total ou parcial) conforme a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/2018, com a natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária”, a qual deverá ainda conter: 4.1. o número e a data de emissão da nota fiscal que acobertou a devolução; 4.2. os números e datas de emissão da nota fiscal referente à consignação e ao reajuste de preço (se houver); 4.3. Lançar a nota fiscal de que trata o item 4 na coluna “Operações sem Débito do imposto” – “Outras” do Livro Registro de Saídas;
b) O consignante deverá: 1. Registrar a nota fiscal de devolução recebida do consignatário: No livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto da operação própria ali destacado; 2. Registrar a nota fiscal de ressarcimento no livro Registro de Entradas, para fins de ressarcimento de imposto retido, por desfazimento do negócio; 3. Recuperação do ICMS/ST: deduzir no próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Mato Grosso, o valor do ICMS retido especificado, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto”, linha “Outros créditos”, informando: “ICMS antecipado – mercadoria em consignação devolvida”. Vale lembrar que os procedimentos descritos no item 4 da alínea “a” do tópico IV (emissão pelo consignatário de nota fiscal para ressarcimento da ST) e nos itens 2 e 3 da alínea “b” do mesmo tópico, somente se aplicam quando o consignante for credenciado como substituto tributário neste Estado. Caso o consignante, de outra unidade da Federação, não seja credenciado como substituto tributário neste Estado, a recuperação do imposto, recolhido por substituição tributária, em relação às mercadorias não vendidas e devolvidas ao consignante, somente será possível mediante formalização de pedido de restituição, na forma dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/MT. III - CONCLUSÃO Feitas essas considerações preliminares, passa-se à resposta dos questionamentos apresentados. 1) Haverá a possibilidade de efetuar remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em consignação, pagando os impostos, seguindo os mesmos moldes da Informação nº 42/2012? Sim. O Ajuste SINIEF 02/93 afasta a aplicação dos procedimentos nele descritos quando a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária, porém não há vedação às operações de consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao aludido regime. Nesse caso os impostos (ICMS da operação própria e por substituição tributária) são devidos desde a remessa em consignação. 2) Se essa operação for autorizada, de acordo com os moldes da Informação nº 42/2012, a nota fiscal de retorno simbólico será emitida com os impostos destacados? A nota de devolução simbólica deve ser emitida sem destaque do imposto. 3) Há necessidade de ter uma inscrição estadual no Estado de Mato Grosso para realizar este tipo de operação? A inscrição como substituto tributário é facultativa, no entanto, as remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária efetuadas por remetente não credenciado como substituto tributário devem ser precedidas do recolhimento do imposto devido por substituição tributária. 4) Se sim, quais obrigações acessórias devem ser efetuadas? Prejudicada, tendo em vista que a inscrição como substituto tributário é facultativa e sua ausência não impede a realização desse tipo de operação. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.