| Ementa: | ICMS – DIFAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ISS – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MEDICAMENTOS PREPARADOS SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. – REMESSA A INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A manipulação de fórmulas farmacêuticas sob encomenda, com prescrição individualizada e destinação a paciente certo, caracteriza serviço farmacêutico enquadrado no subitem 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitando-se ao ISS, ainda que envolva fornecimento de insumos ou entrega física do produto final.
A remessa do medicamento a hospital, clínica ou instituição privada de saúde não altera, por si só, a natureza jurídica da operação, desde que a instituição figure apenas como tomadora/intermediária da prestação, sem comercialização subsequente, desde que permaneça a destinação a paciente certo mediante prescrição individualizada.
Inexistindo fato gerador do ICMS, não há fundamento para exigência do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, porquanto este não constitui tributo autônomo, mas parcela do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
Entendimento condicionado à efetiva caracterização da manipulação individualizada, vinculada a paciente determinado; hipótese diversa, de fornecimento padronizado ao estabelecimento de saúde, enseja tratamento tributário distinto. |