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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/14/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 081/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – DIFAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ISS – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MEDICAMENTOS PREPARADOS SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. – REMESSA A INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A manipulação de fórmulas farmacêuticas sob encomenda, com prescrição individualizada e destinação a paciente certo, caracteriza serviço farmacêutico enquadrado no subitem 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitando-se ao ISS, ainda que envolva fornecimento de insumos ou entrega física do produto final.

A remessa do medicamento a hospital, clínica ou instituição privada de saúde não altera, por si só, a natureza jurídica da operação, desde que a instituição figure apenas como tomadora/intermediária da prestação, sem comercialização subsequente, desde que permaneça a destinação a paciente certo mediante prescrição individualizada.

Inexistindo fato gerador do ICMS, não há fundamento para exigência do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, porquanto este não constitui tributo autônomo, mas parcela do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Entendimento condicionado à efetiva caracterização da manipulação individualizada, vinculada a paciente determinado; hipótese diversa, de fornecimento padronizado ao estabelecimento de saúde, enseja tratamento tributário distinto.


I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do ..., sob o nº ..., estabelecida em .../..., apresenta consulta acerca da tributação incidente sobre operações envolvendo medicamentos manipulados, produzidos sob prescrição médica individualizada, quando destinados a instituições privadas de saúde localizadas no Estado de Mato Grosso.

A consulente informa que exerce a atividade econômica de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrada no CNAE 4771-7/02.

Relata que, de acordo com os resultados dos exames e com a evolução clínica do paciente, o médico responsável emite prescrição medicamentosa individualizada, a qual é encaminhada à consulente para a devida manipulação, sendo a fórmula elaborada de forma específica e exclusiva para cada paciente, repetindo-se o procedimento sempre que houver nova prescrição.

Esclarece que os adquirentes dos produtos manipulados são instituições privadas de saúde, localizadas em outras unidades da Federação, inclusive no Estado de Mato Grosso, as quais agregam os respectivos custos ao valor da prestação de serviços cobrada de seus pacientes, não ocorrendo, portanto, comercialização subsequente. Ressalta, ainda, que tais estabelecimentos não são contribuintes do ICMS.

Aduz que a Lei Complementar Federal nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, contempla em sua Lista de Serviços o subitem 4.07 – “Serviços farmacêuticos”, fundamento pelo qual entende que a atividade de manipulação de fórmulas, quando realizada sob prescrição individualizada, não configura fato gerador do ICMS, mas sim hipótese de incidência do ISS.

Informa, ainda, que, para acobertar o transporte do material manipulado remetido ao destinatário, emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Nesse contexto, declara que por se tratar de operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, os postos fiscais vêm exigindo o recolhimento do Diferencial de Alíquotas – DIFAL.

Argumenta, entretanto, que a referida operação não constitui fato gerador do ICMS, nos termos da Informação 280/2024-UDCR/UNERC, exarada pelo Estado de Mato Grosso, a qual trata da manipulação de medicamentos e da emissão de documentos fiscais para o respectivo transporte.

Assim, formula o seguinte questionamento:

1. No envio interestadual de material manipulado sujeito ao ISS, sem incidência de ICMS na origem e no destino, é devido o recolhimento do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, ainda que o destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS?

II - FUNDAMENTOS

Resumidamente, a dúvida da consulente consiste em saber se é devido o recolhimento do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, nas operações de venda de medicamentos manipulados, as quais, supostamente, estariam sujeitas apenas ao ISSQN, quando o destinatário for consumidor final não contribuinte do ICMS.

Todavia, conforme a narrativa da consulente, os medicamentos manipulados são enviados para adquirentes constituídas como instituições privadas de saúde, localizadas em outras unidades da Federação, inclusive no Estado de Mato Grosso, as quais agregam os respectivos custos ao valor da prestação de serviços cobrada de seus pacientes.

Em análise à matéria consultada, cumpre definir se a atividade descrita pela consulente, consistente na manipulação de fórmulas farmacêuticas sob prescrição médica individualizada, com remessa do produto resultante a instituições privadas de saúde para utilização em favor de pacientes determinados, subsume-se à incidência do ICMS ou do ISSQN.

A delimitação da competência tributária estadual, no que concerne ao ICMS, encontra-se na Lei Complementar nº 87/1996, que assim dispõe:

De outra parte, a Lei Complementar nº 116/2003, ao disciplinar o ISSQN, dispõe:

Na mesma lista anexa à LC nº 116/2003, consta:

Dessa forma, a própria legislação complementar federal resolve o conflito de competência ao determinar que, estando a atividade compreendida na lista de serviços, ela se sujeita ao ISS, e não ao ICMS, ainda que haja fornecimento de mercadorias no contexto da prestação.

No caso concreto, a consulente informa que recebe prescrição médica individualizada, elabora fórmula específica e exclusiva para cada paciente e remete o produto manipulado a instituições privadas de saúde que apenas agregam o respectivo custo ao valor do serviço prestado aos pacientes, sem comercialização subsequente.

À vista desses elementos, verifica-se que o núcleo da atividade descrita não consiste em circulação mercantil de produto padronizado, mas na prestação de serviço farmacêutico individualizado, moldado para paciente certo e determinado. Nessa hipótese, o fornecimento do produto manipulado apresenta-se como etapa inerente e indissociável da própria prestação de serviço, subsumindo-se ao subitem 4.07 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003.

Cumpre registrar que o fato de o medicamento ser fisicamente remetido a hospital, clínica ou outra instituição privada de saúde não desnatura, por si só, a natureza jurídica da operação, desde que o produto permaneça vinculado a prescrição individualizada, em caráter pessoal, para paciente determinado, e não se destine à formação de estoque ou à revenda pelo estabelecimento destinatário. Nessa circunstância, a instituição de saúde figura como tomadora da prestação de serviço, e não como adquirente de mercadoria para fins de circulação mercantil.

Recebido o produto pela instituição de saúde, a relação que se estabelece entre ela e o paciente é também de prestação de serviço, enquadrada nos serviços descriminados no item 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres – da LCF nº 116/2003, razão pela qual também não enseja a incidência do ICMS, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, nos termos do art. 1º, §2º, da lei complementar.

A propósito, a orientação jurisprudencial consolidada também caminha nesse sentido, reconhecendo que o preparo e fornecimento de medicamentos por farmácia de manipulação, quando realizados sob encomenda e de forma individualizada, inserem-se no conceito de serviço farmacêutico sujeito ao ISS, e não ao ICMS.

Por outro lado, solução diversa poderá ser exigida se, na prática, restar evidenciado o fornecimento de fórmulas padronizadas, desacompanhadas de prescrição individualizada e sem vinculação a paciente determinado, destinadas à formação de estoque ou ao consumo genérico do estabelecimento de saúde. Em hipótese assim, o fato preponderante poderá deixar de ser serviço farmacêutico para se configurar em operação relativa à circulação de mercadoria, submetida ao campo de incidência do ICMS, nos termos da LC nº 87/1996, da Lei nº 7.098/1998 e do RICMS/MT.

No tocante ao DIFAL, cumpre anotar que este não constitui tributo autônomo, mas mera sistemática de repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. Assim, sua exigência pressupõe, necessariamente, a ocorrência de operação compreendida no campo material do imposto estadual. Logo, se a operação narrada configura serviço farmacêutico sujeito ao ISS, por força do artigo 1º, caput e § 2º, da LC nº 116/2003, não há incidência de ICMS na origem nem no destino, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para exigir o Diferencial de Alíquotas – DIFAL.

Acrescente-se, por oportuno, que a emissão de documento fiscal para acobertar o trânsito do produto manipulado constitui obrigação acessória e não tem o condão de alterar a natureza jurídica da operação principal, tampouco de transformar prestação sujeita ao ISS em operação tributada pelo ICMS. A própria orientação administrativa estadual já enfrentou a matéria envolvendo medicamentos manipulados e emissão documental para transporte, sem afastar a natureza de serviço quando presentes os requisitos da manipulação individualizada, conforme mencionado pela própria consulente, citando a respectiva informação em processo de consulta desta SEFAZ/MT.

Assim, à luz da Lei Complementar nº 116/2003, da Lei Complementar nº 87/1996, da Lei nº 7.098/1998 e do RICMS/MT, conclui-se que a manipulação de fórmulas farmacêuticas sob prescrição médica individualizada, em caráter pessoal e vinculada a paciente determinado, configura serviço farmacêutico sujeito ao ISSQN, afastando a incidência do ICMS e, por consequência, do DIFAL, ainda que haja remessa interestadual do produto manipulado a instituição privada de saúde que apenas incorpore o respectivo custo ao serviço prestado ao paciente.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, em relação ao questionamento apresentado, conclui-se que:

1. A atividade de manipulação de fórmulas farmacêuticas sob prescrição médica individualizada, com elaboração de produto específico e exclusivo para paciente determinado, enquadra-se como serviço farmacêutico, previsto no subitem 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitando-se ao ISSQN.

2. O fato de o produto manipulado ser remetido a instituições privadas de saúde, inclusive localizadas em outra unidade da Federação, não altera, por si só, a natureza jurídica da operação, desde que tais estabelecimentos apenas recebam o material para utilização em favor de paciente certo, sem comercialização subsequente.

3. Nessas condições, não se configura fato gerador do ICMS, nos termos da LC nº 87/1996, da Lei nº 7.098/1998 e do RICMS/MT.

4. Por conseguinte, não é devido o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, visto que tal exigência pressupõe operação interestadual sujeita ao ICMS, o que não se verifica na hipótese narrada.

5. O presente entendimento fica condicionado à estrita correspondência entre os fatos narrados e a realidade operacional da consulente. Caso se constate fornecimento de fórmulas padronizadas, sem prescrição individualizada e sem vinculação a paciente determinado, a operação estará sujeita à incidência do ICMS.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de abril de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos